2 resultados para disregard for tax purposes
em Universidade Federal do Pará
Resumo:
A ciência da natureza humana é o projeto de Hume que concerne à toda sua filosofia –estética, ética, política, teoria do conhecimento, história, economia, filosofia da religião, etc. – coisa de que jamais poderíamos dar conta, dado a natureza do trabalho de mestrado. Por isso, contentamo-nos em falar apenas da fundamentação da ciência da natureza humana, referente à investigação acerca da origem das ideias e operações do entendimento, ou da investigação sobre as causas e os poderes ocultos do entendimento humano, com base no método experimental. A questão a que o nosso trabalho visa a lançar luz é precisamente esta: o que é uma ciência da natureza humana baseada no método experimental? Essa será, pois, a nossa tarefa adiante. Julgamos que, a partir de uma abordagem holística e científica da mente humana, Hume tenta explicar a natureza dos poderes ou faculdades intelectuais, sobretudo suas limitações e sua fragilidade. Sendo, pois, a base da ciência do homem o método experimental, o qual, por sua vez, tem o seu fundamento sólido na experiência e na observação, então é preciso perguntar: como e em que medida o uso de tal método tornou-se imprescindível à filosofia moral – isto é, às questões filosóficas de modo geral – e que tangem à ciência da natureza humana? Compreender isso é compreender a etapa inicial do projeto filosófico humiano, ou seja, o estudo do entendimento humano que, por sua vez, subdivide-se em dois momentos, a saber: (1) A ciência da mente, pela qual Hume mostra as limitações de nossas faculdades e poderes intelectuais e (2) o ceticismo que é, pois, as consequências desse estudo, a constatação da fragilidade e das limitações do entendimento humano. Nesse sentido, sentimo-nos livres para falar de algumas reflexões tanto do Tratado quanto da primeira Investigação, muitas vezes de maneira indistinta, tentando ressaltar que tais obras, quando comparadas, podem revelar o amadurecimento de um mesmo projeto filosófico que é a ciência da natureza humana. E este é exatamente o fio condutor de nossa pesquisa: como uma ciência da natureza humana é projetada por Hume e em que medida é possível falar do amadurecimento de seus propósitos? Com este exame inicial, poderemos responder alguns problemas acerca da visão pela qual Hume foi falsamente apontado como um cético radical. Apresentaremos por que a crítica sobre a sua “teoria das ideias” elaborada pelos filósofos do senso comum não considera importantes pontos de sua ciência da mente, gerando muitos mal-entendidos na posteridade. Em suma, no Capítulo 1 deste trabalho, examinaremos o que seria o projeto filosófico de Hume e, por meio desse exame, tentaremos apresentar, no Capítulo 2, as bases em que essa ciência da mente construída por Hume está sustentada. No capítulo 3, mostraremos que a interpretação cético-destrutiva da posteridade está equivocada, na medida em que desconsidera os meios que Hume encontrou à sua fundamentação da ciência da natureza humana.
Resumo:
O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.