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em Universidade Federal do Pará


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Este trabalho de pesquisa, com enfoque interdisciplinar, transita nos campos político e midiático no intuito de mostrar o teor dos discursos nas proposições, ações e entrevistas dos membros da Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional (CAINDR), da Câmara dos Deputados do Brasil. Ao indicar se os eixos temáticos ‘Desenvolvimento’ e ‘Sustentabilidade’ estão inseridos ou não nas políticas públicas construídas no âmbito deste fórum, o principal objetivo desta tese é responder que tipo de desenvolvimento se defende nesta comissão e como a Amazônia é retratada por seus membros. Através de um minucioso levantamento de projetos, requerimentos, documentos discursos e ações dos parlamentares que compuseram a comissão durante a 52ª Legislatura (2003-2006), como também da produção midiática associada a determinadas ações e proposições apresentadas na CAINDR durante esse período, partiu-se para a Análise de Discurso. Mais do que uma ferramenta metodológica, a Análise de Discurso constitui-se uma abordagem teórico-metodológica essencialmente interdisciplinar que possibilita a compreensão das estratégias discursivas em um determinado campo social. Analisar os sentidos das falas, as marcas ou pistas deixadas na produção de sentidos, como também elucidar o lugar social desta produção (relações) e as vozes convocadas pelos discursos dos atores desse fórum permitem identificar o que estes priorizam para a região e como a retratam - resultado que fica ainda mais interessante ao se cruzar com o noticiário em questão, situando a relação entre os campos político e midiático. Nesse sentido, adotou-se a Teoria dos Campos Sociais como referencial teórico para esta pesquisa, não somente por buscar compreender as relações e representações do mundo social, mas também por ajudar a localizar, na disputa do poder simbólico, o eixo organizador dos interesses e estratégias dos atores do campo social em foco. O resultado deste trabalho foi compensador e permitiu confirmar a sua hipótese central: a de que o modelo de desenvolvimento defendido na CAINDR prioriza o avanço de fronteiras e de mercado em detrimento ao caráter ambiental – dando continuidade ao modelo espoliativo e concentrador que há muito vigora na Amazônia brasileira.

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A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.