7 resultados para Restituição do indébito tributário

em Universidade Federal do Pará


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Estudo que objetiva demonstrar a constitucionalidade da norma geral antielisiva introduzida no Direito Brasileiro com a alteração do artigo 116, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, levando em consideração a atualidade e a interpretação que deve ser realizada em um contexto que necessita observar a Constituição Federal de 1988, com as diversas previsões de direitos sociais. A norma traz à tona a questão do individual frente ao social, da liberdade frente à igualdade, a busca da verdade material sem violação de direitos. Faz-se abordagem do intérprete e a interpretação das normas e princípios, a necessidade da aplicação do princípio da proporcionalidade, com a busca da verdade material e da justiça fiscal sem violação de direitos e garantias fundamentais da pessoa, em especial do contribuinte. Apresentação necessária para desmistificar argumentos positivistas que propositadamente esquecem os fundamentos constitucionais previstos nos artigos 1° e 3° da Constituição Federal de 1988. Paradigmas e preconceitos foram afastados para reconhecer o sentido da norma antielisiva no direito brasileiro. A demonstração da diferença de elisão e evasão fiscal tornou-se indispensável para posteriormente afastar as pedras do caminho, que eram as alegações de inconstitucionalidade da norma antielisão no Brasil, por possível afronta à legalidade e à liberdade. Argumentos foram utilizados com base na Constituição Federal e com o auxílio nas previsões do Novo Código Civil brasileiro. Após a demonstração da constitucionalidade partiu-se para firmar, dentro do contexto, qual o conteúdo do artigo 116, parágrafo único, do CTN, apresentando, ao final, sugestão de procedimentos a serem seguidos para a aplicação da antielisão no Direito brasileiro. Foi realizada pesquisa doutrinária com incursões em leis e na jurisprudência. Propositadamente não foi realizada comparação com legislação estrangeira, fixando como âmbito de estudo, exclusivamente, a aplicação da norma no Brasil.

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As informações topográficas existentes para o território brasileiro, na escala 1:100.000, cobrem apenas 75,39% da área nacional, restando ainda imensos vazios cartográficos, principalmente na região Amazônica. Essas informações eram oriundas de métodos de restituição aerofotogramétricas, aplicados em fotos aéreas das décadas de 60 a 80. Devido à grande complexidade dos métodos empregados e a outros problemas de ordem técnico-financeira, grande parte das cartas plani-altimétricas está desatualizada, fato que compromete a utilização das mesmas. Atualmente, as informações topográficas são largamente extraídas a partir de modelos digitais de elevação, como por exemplo, as imagens do Shuttle Radar Topography Mission (SRTM). Neste trabalho, o modelo de elevação do SRTM foi analisado com base no Padrão de Exatidão Cartográfica (PEC) altimétrico, na atualização altimétrica da carta Plani-altimétrica Salinópolis do ano de 1982. A análise do PEC altimétrico do SRTM referente à região de Salinópolis, revelou que o mesmo pode ser utilizado na escala 1:50.000 classe C e escala 1:100.000 classe A. Já que as imagens SRTM são compatíveis com a escala e classe da carta Salinópolis, utilizou-se a versão original do SRTM (90 metros resolução espacial) para atualização altimétrica da carta Salinópolis e imagens TM Landsat-5, como base planimétrica, seguindo os parâmetros adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Com a atualização da carta constatou-se várias diferenças, principalmente em relação à planimetria. A atualização das cartas é de grande importância, principalmente em regiões costeiras, devido à dinâmica e intensidade dos diferentes processos naturais e antrópicos atuantes, além disso, esta metodologia pode servir de base para a atualização de outras cartas e até mesmo a geração de novas cartas em locais de vazios cartográficos, resolvendo assim a questão da falta de informação topográfica em determinadas escalas. Palavras-chave: SRTM, atualização cartográfica, carta plani-altimétrica, Amazônia.

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Este trabalho teve como principal objetivo estudar a dinâmica do carbono dissolvido ao longo de um trecho do rio Acre, avaliando a influência da área urbana da cidade de Rio Branco, e da descarga de três de seus tributários (Riozinho do Rola, igarapé Judia, igarapé São Francisco), bem como a influência das mudanças hidrológicas sazonais. Foram realizadas campanhas de campo mensais, entre dezembro de 2006 e setembro de 2007, em cinco sítios no rio Acre e um sítio na foz de cada um dos três tributários. A cada amostragem 1 litro de amostra de água era submetida a filtração e dividida em alíquotas para as análises de carbono orgânico dissolvido (COO), carbono inorgânico dissolvido (CIO) e íons maiores (Ca² + , Mg² + , K + , Na + , NH 4 + , HCO 3 -, Cl¯, SO 4 ²¯, NO 3 - , NO 2 - , e PO 4 3-) . Além das coletas foram medidos in situ os parâmetros físico-químicos pH, condutividade elétrica, oxigênio dissolvido e temperatura da água. O pH médio anual no rio Acre variou de 6,46 a 6,54 entre os sítios e a condutividade elétrica apresentou valores médios anuais entre os sítios que variam de 69,93 a 77,84 µS cm¯¹. Nos tributários, os valores médios anuais de pH variaram de 6,10 a 6,51 e a condutividade elétrica apresentou valores médios anuais que variaram entre 54,08 e 153,03 S cm¯¹. Os cátions predominantes no rio Acre e nos tributários foram o Na + e o Ca 2+ e os ânions foram o cr e o sol-. A concentração média anual de COD no rio Acre variou de 4,62 a 5,17 mg l¯¹, sem diferenças significativas entre os sítios de amostragem. Nos tributários as médias anuais, de COD variaram de 3,55 a 6,55 mg r1. As concentrações foram, significativamente maiores no período de cheia, com médias que variaram de 6,26 a 6,39 mg l¯¹ nos sítios do rio Acre. O igarapé São Francisco foi o único tributário que não apresentou diferenças entre os períodos sazonais. O CID teve uma concentração média anual no rio Acre que variou de 527,91 a 598,18 µM, sem diferenças significativas entre os sítios de amostragem. As maiores concentrações foram observada na seca, quando as concentrações médias variaram de 816,31 a 998,52 µM. Nos tributários as concentrações médias anuais de CID variaram de 248,54 a 986,50 µM.Quanto a pressão parcial do CO2 (pCO 2 ) , os sítios no rio Acre apresentam valores médios anuais variando entre 3559 e 4059 ppm, sem diferenças entre os sítios e com os maiores valores ocorrendo no período de cheia. Com base nos resultados, pode-se concluir que a dinâmica do carbono dissolvido no rio Acre não apresenta variações significativas decorrentes das descargas dos tributários nem do lançamento de esgotos. Por outro lado, as mudanças hidrológicas sazonais são os maiores responsáveis pelas alterações nesta dinâmica.

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Este é um estudo que aborda a socialização das crianças no contexto de vida no "lixão do Aurá", sob uma perspectiva antropológica. A partir da compreensão do significado e representação do lixo, assim como de sua forma de consumo se estabelece os elos explicativos que as famílias buscam empreender para socializar as crianças. A análise do material empírico parte de restituição das trajetórias de vida das famílias que impulsionados pela extrema pobreza migraram para o estado do Pará e chegaram ao lixão. Ao se reconstituir suas redes de parentesco, se percebe a reprodução de valores e percepções nas redes de sociabilidades que permitirão às famílias inserir as crianças as diversas situações de risco, violência e trabalho, para reprodução do grupo social e sobrevivência.

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A dissertação aborda o processo de socialização das gerações de descendentes de imigrantes japoneses nascidos na colônia de Tomé-Açú/PA a partir da compreensão do significado e representação da (e)imigração, assim como de sua forma de inserção na sociedade brasileira e paraense e, dessa forma, como se estabelecem os elos explicativos das formas pelas quais as famílias buscam socializar as novas gerações. A análise do material empírico parte de restituição das trajetórias de vida das famílias imigrantes que impulsionadas pela extrema pobreza no Japão imigraram para o estado do Pará e chegaram à colônia de Tomé-Açú. Ao se reconstituir as redes de parentesco das famílias desde a saída do Japão, se percebe a reprodução de valores e percepções nas redes de sociabilidade que permitirão às famílias inserir seus descendentes no âmbito social local.

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O presente trabalho tem por objetivo analisar o instituto da renúncia de receita tributária. A prática de conceder benefícios fiscais que importem em renúncia de receita é consagrada internacionalmente para auxiliar o desenvolvimento de segmentos econômicos estratégicos, regiões desfavorecidas e grupos de contribuintes, mas não deve ocorrer de forma indiscriminada, pois pode afetar o equilíbrio das contas públicas. É nesse pressuposto que se baseia a doutrina do tax expenditure ou, como chamamos no Brasil, gasto tributário, que equipara, para fins exclusivamente orçamentários, as perdas de arrecadação decorrentes de renúncias aos gastos governamentais. No âmbito nacional, a preocupação com a quantificação e controle sobre os gastos tributários encontra assento na Constituição Federal de 1988, que determina em seu art. 165, § 6º, que o projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito das receitas renunciadas. A temática da renúncia de receita ganhou maior notoriedade com o advento da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; adota o conceito internacionalmente consagrado de renúncia de receita como gasto tributário e impõe diretrizes rigorosas para a concessão de benefícios tributários que acarretem renúncia de receita; e incorpora aos instrumentos de planejamento orçamentário os efeitos financeiros das renúncias de receita. Além dos requisitos constantes na Lei de Responsabilidade Fiscal e da observância do disposto no art. 165 da Constituição Federal, a concessão de exonerações tributárias deve sempre se coadunar com a promoção do bem-estar social, ou seja, para a concessão ou ampliação de incentivos tributários que importem em renúncia de receita é necessário que haja um interesse público justificador do ato, que confira legitimidade à renúncia. Além da abordagem teórica do instituto em questão, a presente pesquisa destina-se a verificar, no caso concreto, a utilização que o Estado do Pará faz desse instituto.

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O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.