4 resultados para OPERADORES JURÍDICOS

em Universidade Federal do Pará


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A atual configuração do mundo do trabalho caracteriza-se pela complexidade e intensificação dos riscos à saúde do trabalhador. A presente tese aborda trabalho e saúde a partir do referencial da psicodinâmica de Dejours, privilegiando a categoria prazer-sofrimento, no contexto do trabalho com automação no Pólo Industrial de Manaus - PIM. Visando situar os aspectos macroeconômicos, apresenta-se a condição sócio-econômica dos operadores e o contexto da reestruturação produtiva do PIM, que se caracterizou por intensificação da automação. O objetivo dessa pesquisa foi analisar a organização de trabalho com automação e seus desdobramentos sobre a saúde dos operadores e das operadoras de máquina de inserção automática, focalizando o prazer-sofrimento e seus reflexos sobre o processo de saúde-adoecimento. Elegeu-se a abordagem qualitativa, em consonância com a fundamentação teórico-metodológica de Dejours. A pesquisa empírica foi realizada na área de inserção automática das duas empresas de origem japonesa, de grande porte, do segmento eletroeletrônico do PIM. Participaram como sujeitos 21 operadores de máquinas (dez de uma e onze de outra empresa). A principal fonte de dados foi a fala dos sujeitos, que responderam a uma entrevista individual semi-estruturada. Para a análise de dados foi realizada uma articulação da sistemática da Grounded Theory à base psicodinâmica, como opção de técnica qualitatativa adequada a entrevistas individuais. A preocupação com a “qualidade” se destacou como categoria central, mostrando-se presente em todas as esferas da organização de trabalho e modulando a vivência de prazer-sofrimento: dentre as principais fontes de prazer, realizar o trabalho com perfeição foi reiteradamente mencionado; em contrapartida, o medo de errar é uma das principais fontes de sofrimento, causa permanente de tensão, agravante do risco de adoecimento. O prazer provém da identificação com a tarefa de operar máquinas, de alta tecnologia, sem cometer erros; aprender mais e dominar a “tecnologia de ponta” é uma fonte de mobilização subjetiva. O sofrimento decorre da sobrecarga de trabalho, mal remunerado, sob intensa pressão por “qualidade”. Para suportar o sofrimento, os trabalhadores constroem estratégias coletivas de defesa: usam gracejos direcionados aos colegas que cometem erros, interpretados como recurso para reduzir o sofrimento originário do medo de falhar. Utilizam ainda grande diversidade de estratégias individuais de defesa, reflexo do individualismo. O reconhecimento, considerado na psicodinâmica como via privilegiada para a ressignificação do sofrimento, é pouco presente: menos de metade dos operadores se considera devidamente reconhecido por seu trabalho; mencionam os baixos salários como evidência da falta de reconhecimento. Em uma das empresas também falta o reconhecimento simbólico, agravando o sofrimento. O predomínio do sofrimento sobre o prazer no trabalho conduz a um desequilíbrio que resulta no uso exacerbado de defesas: manifestam-se as patologias sociais do trabalho, dentre as quais foi identificada a patologia da sobrecarga, relacionada à carga excessiva de trabalho que é importa aos operadores e às operadoras, pois à aquisição de máquinas corresponde a redução de pessoas. O sofrimento no trabalho, no PIM, está sendo intensificado com a automação, inserida no contexto de super-exploração do trabalho, integrante da organização flexível do capital.

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A presente dissertação tem o objetivo de analisar alguns dos principais espaços territoriais especialmente protegidos existentes no Direito brasileiro, a partir da perspectiva socioambiental e eticamente comprometida com os povos da Amazônia, identificando seus limites e suas possibilidades na defesa contra os potenciais impactos produzidos pela introdução da soja transgênica na região. Para isso, analisa-se o processo de inserção histórica da Amazônia no sistema-mundo vigente, sob a forma de um desenvolvimento desigual e combinado, marcado por diversos conflitos, pela violência e pela grilagem de terras. Dentro desse contexto, buscou-se identificar as especificidades da forma como o agronegócio altamente capitalizado da soja se insere na região, a partir do conceito-chave da geopolítica, que, com a introdução da biotecnologia, produz o nascimento da biopolítica. A forma jurídica dos OGM é então analisada enquanto produto desta biopolítica, ensejando uma série de riscos socioambientais ainda não esclarecidos plenamente pela ciência, e que exigem, justamente por isso, a aplicação do princípio da precaução. Tal princípio, não obstante constituir-se como um dos pilares do Direito Ambiental brasileiro, foi inconstitucionalmente afastado do regime jurídico dos transgênicos, provocando polêmicas inclusive no que tange à possibilidade jurídica do cultivo de variedades GM nas proximidades de áreas protegidas. Analisando o atual processo de introdução e expansão da soja transgênica na Amazônia, região configurada por uma enorme sócio-biodiversidade e repleta de espaços territoriais especialmente protegidos, busca-se então conferir uma Interpretação jurídica de caráter socioambiental, portanto coerente com a Constituição Federal de 1988, no que tange ao regime jurídico vigente para o cultivo de transgênicos no entorno de unidades de conservação, terras indígenas e territórios quilombolas, selecionados em virtude do potencial protagonismo dos povos da Amazônia na ação de resistência e de insurgência contra o projeto da Totalidade dominadora, que, ao produzir suas vítimas, produz também a possibilidade histórica da organização destas vítimas e a mobilização política para a construção de um projeto político de libertação.

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Reflexões do Processo de ocupação de Belém no espaço da Primeira Légua Patrimonial, enfocando a "invasão" das terras de propriedade da Universidade Federal do Pará. Os moradores dos bairros circunvizinhos à Universidade, que compõem O Movimento de Titulação e Urbanização da área do Igarapé Tucunduba, resulta de processo de expulsão, especulação imobiliária e "inchaço" urbano de Belém, evidenciando a flagrante exclusão social e ambiental. As "invasões" coletivas revelam uma mentalidade reinvidicatória sui generis, que faz justiça social pelas próprias mãos. Suas ações quotidianas de permanência na terra assumem notoriedade por conectar valores e representações jurídicas, que garantem na prática o direito à moradia. Incorporando ou negando o instituído, vão construindo a cidade informal, insurgindo formas novas, que possibilitem o direito à cidade e à cidadania. Oriundos de áreas e acontecimentos conflituosos, os moradores do bairro da Terra Firme aceitam as contingências atuais de seu bairro e não abrem mão do regime de ocupação, criado da consciência geral dos trabalhadores. As suas práticas jurídicas confirmam o nível de vivência conseguindo que os leva assumir, consciente ou inconscientemente, uma posição de respeito ao outro, para garantir o direito sagrado de um espaço para morar.

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A degradação ambiental é um problema global, afetando as sociedades de modo profundo. As gerações presentes e futuras percebem que as mudanças imprimidas no meio ambiente produziram perda de qualidade de vida, ao ponto de ser revisto o modo de produção de bens e principalmente o modo como a sociedade se relaciona com o meio ambiente. O crescimento urbano é uma tendência igualmente global, entretanto, a qualidade de vida dos centros urbanos não acompanha seu crescimento, gerando uma série de problemas ambientais que devem ser enfrentados pelo Poder Público e pela sociedade como um todo. Os tributos ambientais vêm sendo adotados como instrumentos de intervenção na economia, com objetivo de produzir comportamentos ambientalmente favoráveis, seja por meio de incentivos, seja por meio de encargos sobre fatos que prejudicam o meio ambiente. Os Municípios, no Brasil, pela importância histórica que possuem e pela competência tributária definida constitucionalmente, tem à sua disposição o Imposto Predial e Territorial Urbano, um tributo que pode ser utilizado como ferramenta de proteção ambiental. A Constituição Federal de 1988 prevê a utilização deste imposto como meio de proteção ambiental nos centros urbanos, sendo que ainda permite aos municípios a criação de impostos prediais que atendam às realidades locais, transformando esta exação em interessante ferramenta de proteção do meio ambiente.