2 resultados para Non-Traditional occupation

em Universidade Federal do Pará


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A ideia do presente trabalho partiu do estudo dos contos (mais precisamente dois deles: “Miss Doris” e “Mentiras e Verdades no Mesmo Chão”) de Maria Lúcia Medeiros, escritora paraense. Partimos da premissa de que Maria Lúcia é contista de uma época em que os traços que caracterizam os gêneros literários venceram limites e regras: seus contos são textos multifacetados, escritos em uma espécie de prosa lírica ou, ainda, prosa lírico-dramática. Pretende-se, então, neste trabalho, fazer primeiramente um histórico dos gêneros literários, estudando sua evolução enquanto conceito teórico desde os primeiros estudos dos textos literários – desde Platão, Aristóteles, Horácio, Victor Hugo – até os do contexto histórico contemporâneo – como Käte Hamburger, Northrop Frye, Emil Staiger. Abordaremos, ainda, que papel os gêneros possuem em um estudo de contos (não tradicionais) como os de Maria Lúcia Medeiros. Levantamos, então, algumas questões relevantes que nortearam o trabalho: o que se entende por hibridismo de gêneros literários? São os contos de Maria Lúcia Medeiros híbridos? De que modo acontece esse hibridismo? O que é o conto? Como se constroem os contos de Maria Lúcia? Partimos, então, da premissa de que os contos da escritora paraense são híbridos, pois possuem características genéricas diversas, além de dialogarem com outras obras literárias e com outras artes. Faremos, então, a leitura de dois contos de Maria Lúcia – além de pequenas leituras dos contos de três de suas coletâneas (Zeus ou a menina e os óculos, Velas. Por quem? e Céu Caótico) –, “Miss Doris” e “Mentiras e Verdades no Mesmo Chão”, mostrando justamente esse hibridismo e esse diálogo. Vale ressaltar que, apesar de permear a teoria da literatura há muitas décadas, o assunto em questão, os gêneros, não pode ser considerado concluído. Por ainda haver muita discussão acerca do tema, faz-se pertinente desenvolver um estudo sobre eles, na obra de uma escritora paraense de valor inestimável: Maria Lúcia Medeiros.

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O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.