2 resultados para Limited situations
em Universidade Federal do Pará
Resumo:
A dissertação trata do sentido de corpo para crianças acolhidas em um abrigo. Primeiramente, apresentamos a fundamentação conceitual de corporeidade focada no existencialismo, desvelando sua dimensão educativa. A seguir, apresentamos a medida de acolhimento em abrigo institucional para crianças numa perspectiva historicizada, abordando-a como espaço-tempo-vivido de cuidado e educação. Isto possibilita perspectivar a criança abrigada vivendo as dimensões de ser-corpo em um contexto de cuidado e educação institucional, pautado em normas e costumes diferentes daqueles familiares e que na atualidade tem se caracterizado como modelo disciplinar flexível. Este trabalho é uma pesquisa de campo com enfoque qualitativo, realizada com autorização da FUNPAPA e da instituição locus da pesquisa. O universo investigado foram quatro crianças do sexo masculino, com idades entre oito e onze anos, acolhidas institucionalmente a mais de três meses. Aplicamos formulários para caracterização dos sujeitos e da instituição; e para contemplar o fenômeno utilizamos a observação sistemática, registrada em filmagens e diário de campo. Os dados foram analisados com base no método de interpretação fenomenológico na perspectiva do Fenômeno Situado, que usa as Unidades de Significado para alcançar generalizações sobre o fenômeno pesquisado. Nossos resultados indicaram que a instituição pesquisada embora nasça sob o sopro das mudanças vindas com o ECA, mantém elementos da pedagogia das antigas instituições, pois embora os infantes tenham certa flexibilidade para escolher “o que”, “onde” e “com quem” fazer atividades no tempo livre, isto não significa ausência de controle sobre seus comportamentos e condutas. Falta liberdade de “como fazer”, que acaba afetando às demais possibilidades de escolhas (corpo-opção). O tempo livre é tido como ocioso e ocorre dentro da instituição (corpo-recluso). A imaginação é a fórmula encontrada pelos infantes para escapar da monotonia (corpo-imaginação). O corpo é experimentado como instrumento de poder (entre os coetâneos e com os adultos); e também para demarcar propriedade (corpo-domínio). Todavia é elo com o outro, pois possibilita ver e ser visto como existência (corpo-presença), sendo experimentado como maneira de ser consigo e com o outro (corpo-identidade). Mas os infantes continuamente experimentam o corpo limitado pela coletividade (corpo-disciplina) e na busca por interações afetuosas ou ante situações frustrantes, o corpo extravasa sentimentos (corpo-aconchego). O corpo-criança é objetivado pelo adulto (corpo-disciplina); e por isso é destituído de intencionalidade pelo último (corpo-translúcido). Mas não significa que o sujeito é subjugado, já que se insurge de maneira velada ou explicita contra este controle (corpo-resistência). O sentido de educação do abrigo não estimula a individualidade e a autonomia, é incapaz de satisfazer demandas afetivas, emocionais e sociais. Esta pedagogia separa os sujeitos em corpo e mente e igualmente busca o controle do corpo para submissão da vontade. Então, o corpo vivido no acolhimento é subjetividade aprisionada no corpo-objeto, mas insurgente contra este modelo.
Resumo:
A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.