3 resultados para Legitimidade política

em Universidade Federal do Pará


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No Brasil pode-se observar que no discurso político a exclusão social ganha cada vez mais destaque. A atuação política nesse campo é altamente destinada à criação de legitimidade para o próprio sistema social. Dentro do processo da geração de legitimidade o sistema político requer cada vez mais responsabilidades para si, não obstante, sem poder lograr sua efetiva implementação. Pode-se ilustrar esse fato através do confronto entre ampliação semântica do conceito de cidadania e a realidade empírica das violações dos direitos humanos no Estado do Pará com enfoque nas ações direcionadas à cidadania e às pessoas com deficiência. Portanto, a intervenção do poder público não foi capaz de conter o processo de exclusão múltipla oriundo da atuação ´cega´ dos sistemas funcionais da sociedade moderna.

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Este trabalho aborda a representação política exercida pela sociedade civil no conselho de políticas públicas, visto que nesses espaços ocorre a participação através da representação política de organizações da sociedade civil. Nesse sentido este trabalho realiza um estudo acerca do exercício da representação política dos quatro movimentos urbanos de expressão nacional: Confederação Nacional de Associações de Moradores - CONAM; Central de Movimentos Populares - CMP, Movimento Nacional de Luta por Moradia - MNLM e União Nacional por Moradia Popular - UNMP no Conselho das Cidades do Pará na gestão de 2008 – 2010. Tendo como objetivo refletir como ocorre o processo de representação destes movimentos, o processo de autorização, os vínculos com a base dos seus movimentos no processo de consulta e prestação das ações políticas no Conselho, como ocorre a formulação das propostas políticas e o a compreensão dos representantes acerca do papel dos conselheiros. Foi realizada pesquisa de campo utilizando como instrumental a técnica da entrevista, sendo entrevistados nove conselheiros dos quatro movimentos. A pesquisa constatou que o processo de autorização destes movimentos deriva da legitimidade da história de luta na defesa da bandeira da reforma urbana e que a escolha dos representantes ocorre internamente através da indicação; há um esforço em manter um vínculo com a base do movimento, no entanto, as relações de consulta e prestação de contas ocorrem entre os coordenadores estaduais destes movimentos, demonstrando quão frágeis ainda são esses vínculos. Percebemos que há uma articulação entre estes quatro movimentos na formulação de propostas e na defesa das mesmas, mas que também há uma disputa entre eles por mais entidades filiadas.

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A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.