2 resultados para Lazell, Nathan--defendant.

em Universidade Federal do Pará


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O objetivo desta dissertação consiste em analisar determinados aspectos da escravidão negra na cidade de Belém, entre 1871 (ano de promulgação da Lei do Ventre Livre) e maio de 1888 (quando a escravidão foi abolida). O foco da pesquisa está voltado para a “experiência humana” e o “cotidiano” de um contingente populacional, que, apesar de expressivo (pelo menos até meados da década de 1880), não costuma aparecer na historiografia sobre a Belém de fins do século XIX, comumente chamada de Belém da Belle-Époque. Elementos componentes deste contexto, como o boom da economia da borracha, a propagação das ideias de “civilização”, “modernidade” e “progresso”, e o crescimento da população livre, acabam não deixando espaço para os escravos que residiam e/ou circulavam pelos quatro cantos da cidade e matizavam sua paisagem. O processo criminal em que foi réu um destes escravos urbanos, Camilo João Amancio, será o fio condutor dos quatro capítulos deste trabalho, que abordam as seguintes problemáticas: a relação dos escravos com a polícia e a justiça; sua inserção no mundo do trabalho e no mercado urbano de escravos; os usos e significados do tempo de não trabalho de que dispunham; e as redes de sociabilidades que teciam com os mais variados indivíduos.

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A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.