3 resultados para Interesses estratégicos

em Universidade Federal do Pará


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A Amazônia deixou de ser apenas uma questão regional e nacional, tornandose decisivamente uma questão global. Envolta nas contradições do capitalismo global, tornou-se, ainda alvo de interesses e pressões externas, notadamente pelos recursos estratégicos e vitais que dispõe para a segurança planetária. O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil (PPG-7) surge como caso emblemático de inserção da Amazônia num esforço de governança global, processo esse orientado por uma multiplicidade de atores, coalizões e estratégias. Neste sentido, oriundo das lutas socioambientalistas, no plano da sociedade civil brasileira e dos movimentos transnacionais, o PPG-7 foi um componente importante de redefinição das políticas ambientais no Brasil, alargando a esfera pública e contribuindo para a germinação de uma sociedade civil global conectada por redes na Amazônia.

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A análise comparativa do comportamento editorial dos dois mais relevantes jornais impressos do estado do Pará – O Liberal e Diário do Pará – na cobertura das eleições ao governo do estado e ao senado federal em 2010 foi o principal foco desse estudo, em função da grande rivalidade e divergência que marcam a relação desses órgãos relativamente ao apoio político a candidatos e partidos nas competições eleitorais locais. Essa observação nos instigou a verificar se os veículos utilizaram recursos e/ou estratégias para favorecer ou prejudicar, por meio da informação divulgada, os grupos aos quais se alinham ou rejeitam, procurando criar uma percepção positiva e/ou negativa dos candidatos por parte do eleitorado. Além disso, nos fez analisar se o advento da Lei da “Ficha Limpa” – a Lei Complementar nº. 135/2010 – produziu diferentes posicionamentos dos jornais, buscando atingir o eleitor, visto que, no Pará, dois candidatos ao senado poderiam ter seus registros cassados, se alcançados pela Lei – Jader Barbalho, do PMDB, e Paulo Rocha, do PT. A relação entre mídia e política, no Pará, também se estabelece, a exemplo do constatado por diversos estudos científicos de outros contextos estaduais, demonstrando, assim, os interesses econômicos e políticos dos veículos analisados, verdadeiros atores nesse processo que busca influenciar o voto do eleitorado paraense, por meio do jornalismo.

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A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.