4 resultados para Gato
em Universidade Federal do Pará
Resumo:
O estudo de plantas medicinais possibilita a descoberta de novos compostos bioativos na procura de drogas promissoras. O aumento de infecções e o aparecimento da resistência microbiana reforçam essa pesquisa. O objetivo do trabalho foi avaliar a atividade antimicrobiana de extratos de seis espécies de plantas medicinais que ocorrem na Amazônia: Psidium guajava (goiabeira), Bryophyllum calycinum Salisb (pirarucu), Eleutherine plicata Herb (marupazinho), Uncaria guianensis (unha-de-gato), Arrabideae chica (pariri) e Mansoa alliacea (Lam.) A.H. Gentry (cipó d'alho) frente a cepas ATCC de bactérias e fungos. A coleta e a identificação das plantas foram realizadas na EMBRAPA/CPATU e a análise fitoquímica no Laboratório de Fitoquímica da FACFAR/UFPA e CESUPA obedecendo às metodologias estabelecidas nestes laboratórios. Os extratos etanólicos seco das folhas frescas das plantas e bulbo do marupazinho foram submetidos à avaliação da atividade antimicrobiana pelo método de disco difusão em ágar e determinação da Concentração Inibitória Mínima (CIM) através do método de microdiluição em placas e disco difusão em ágar. Os extratos foram utilizados em concentrações de 500, 250, 125, 62,5 e 31,25 mg/mL utilizando como solvente o Dimetil-Sulfóxido (DMSO). O extrato de goiabeira teve atividade frente a S. aureus, P. aeruginosa e C. albicans (CIM125mg\mL), o de pirarucu frente a S. aureus (CIM= 500 mg/mL) e P. aeruginosa (CIM= 250 mg/mL), o de marupazinho para S. aureus (CIM= 500mg/mL) e C. albicans (CIM= 250mg/mL), o de unha-de-gato contra S. aureus (CIM= 62,5 mg/mL) e o de pariri inibiu S. aureus (62,5 mg/mL), E. coli (250 mg/mL) e C. albicans (500 mg/mL). O fracionamento do EEB de U. guianensis através da técnica de dissolução fracionada demonstrou que a fração metanólica teve ação antimicrobiana. Os resultados comprovaram que estas plantas possuem atividade antimicrobiana. Estes extratos abrem uma possibilidade de descobertas de novos compostos antimicrobianos clinicamente efetivos.
Resumo:
Pretendeu-se estabelecer os parâmetros eletrocardiográficos (ECG) para felinos selvagens da Amazônia - Panthera onca (onça pintada), Leopardus pardalis (jaguatirica), Leopardus wiedii (gato-maracajá) e Herpailurus yaguarondi (gato-mourisco). Dentre estes felinos, 17 animais pertenciam ao Parque Zoobotânico Dr. Adhemar Monteiro (Capitão Poço/PA) e 2 animais ao 2° Batalhão de Infantaria de Selva (Belém/PA). Embora, o exame eletrocardiográfico não cause dor aos animas, é necessária a realização de contenção química, visto que os animais são perigosos e estressados. Dessa forma, instaurou-se um protocolo de contenção química, visando evitar fugas, estresse excessivo e proteger a integridade física dos animais e do examinador/auxiliares. Antes de serem sedados os animais passaram por jejum alimentar de 24 horas e hídrico de 12 horas. Posteriormente, foram contidos quimicamente, através do uso associativo entre os anestésicos cloridrato de ketamina (10mg/Kg) e cloridrato de xilazina (1mg/Kg), utilizando dardos com auxílio de uma zarabatana ou aplicação intra-muscular após contenção física com puçá. Na realização do eletrocardiograma utilizou-se o mesmo protocolo usado para os animais domésticos. A média de batimentos cardíacos foram os seguintes: 90 bpm para jaguatiricas, 106 bpm gato-maracajá, 166 bpm gato-mourisco e 91 bpm onças pintadas. A maioria das espécies apresentaram ritmo sinusal normal. O eixo elétrico médio variou de 90° a 120°. Os complexos QRS foram predominantemente positivos em DI, DII, DIII e AVF, e negativos em AVR e AVL. As derivações pré-cordiais apresentaram resultados semelhantes aos esperados para o gato doméstico. Os parâmetros observados durantes este estudo, correlacionados com os animais domésticos, apresentaram algumas diferenças, que se devem em função das diferenças fisiológicas associadas ao maior tamanho corporal dos felinos selvagens. Este é um estudo pioneiro visando solucionar problemas com relação ao ECG de felinos selvagens da Amazônia. Portanto, investigações mais amplas sobre o mesmo tema são necessárias para estabelecer critérios a respeito de anormalidades nessas espécies, devendo incluir outras drogas anestésicas e relatórios para combinações de características eletrocardiográficas de animais com doença cardíaca e com distúrbios eletrolíticos.
Resumo:
A toxoplasmose, uma das zoonoses mais difundidas no mundo, é causada pelo Toxoplasma gondii, um protozoário que tem os felídeos como únicos hospedeiros definitivos. Avaliou-se 21 animais de quatro espécies, gato-mourisco (Herpailurus yaguarondi), jaguatirica (Leopardus pardalis), gato-maracajá (Leopardus wiedii), onça-pintada e preta (Panthera onca) a fim de averiguar a situação da toxoplasmose em dois municípios do estado do Pará, utilizando dois testes sorológicos, a hemaglutinação indireta (HAI) e aglutinação direta modificada (MAT), além de exame coproparasitológico. Dos animais testados, 18 (85,72%) foram positivos. Doze (57,14%) animais foram soropositivos pela técnica HAI e, 14 (66,66%) pela técnica MAT. Não houve diferença estatística entre a soropositividade e os gêneros, nas duas técnicas utilizadas. No gênero Herpailurus encontrou-se 4,6% de soropositividade em ambos os testes; no Leopardus, 19,05% na HAI e 28,57% na MAT; e, no Panthera, 33,33% nas duas técnicas. Foi constatado resultado coincidente em 11 animais. Comparando-se as duas técnicas, não houve diferença estatística. A titulação mais alta foi verificada em um gato-maracajá (1024), na MAT. Não foi encontrado oocisto de T. gondii nas fezes de nenhum dos animais estudados. Verificou-se que há uma alta ocorrência da toxoplasmose nos municípios estudados e que ambas as técnicas utilizadas são eficazes no diagnóstico sorológico desta doença.
Resumo:
A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.