2 resultados para Charles III, of Durazzo, 1345-1386.

em Universidade Federal do Pará


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Neste trabalho discute-se uma experiência com a avaliação formativa voltada para a autoavaliação e autorregulação das competências linguageiras e das estratégias de aprendizagem. A pesquisa aqui relatada tinha por objetivo identificar o que estudantes de Licenciatura de Espanhol Língua Estrangeira (E/LE) autoavaliam e autorregulam em sua aprendizagem, que impacto tem a autoavaliação e autorregulação efetivas em suas competências de comunicação e de aprendizagem e, por fim, que atividades didáticas favorecem a autoavaliação e autorregulação dessas competências. Para alcançarmos os objetivos propostos, optamos por realizar uma pesquisa-ação, que foi desenvolvida na disciplina Língua Espanhola III da Licenciatura em Letras Espanhol da Universidade Federal do Pará (UFPA) - Campus de Castanhal, com base em suporte teórico de autores pesquisados, como Allal (1986; 2007), Bonniol e Vial (2001), Perrenoud (2007), entre outros. Para a análise dos dados obtidos, foi observado como três estudantes da turma tinham lidado com as atividades formativas propostas ao longo do curso e relacionando seu desempenho na disciplina com sua atitude no tocante a essas atividades. Os resultados revelam que inicialmente os objetos mais avaliados e autorregulados pelos alunos diziam respeito às competências linguísticas. No entanto, conforme os aprendentes eram induzidos a refletirem sobre outras dimensões da aprendizagem da língua estrangeira, alguns deles passaram a incluir em suas autoavaliações e autorregulações outros aspectos, como os metacognitivos, o que favoreceu uma melhoria das competências comunicativas e de aprendizagem. As atividades formativas que propiciaram uma autoavaliação e autorregulação mais eficazes foram o roteiro de autoavaliação, o diário de aprendizagem, a elaboração de objetivos comunicativos e de critérios de avaliação, bem como situações que envolviam práticas de autoavaliação, coavaliação e avaliação mútua.

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A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.