2 resultados para 13077-078
em Universidade Federal do Pará
Resumo:
A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.
Resumo:
OBJETIVO: avaliar a influência da condição socioeconômica na prevalência de má oclusão na dentição decídua em uma população amazônica. MÉTODOS: esse estudo transversal compreendeu 652 crianças, de ambos os sexos, entre 3 e 6 anos de idade. Os indivíduos estavam matriculados na pré-escola na rede privada de ensino (alto nível socioeconômico; n = 312) ou, rede pública (baixo nível socioeconômico; n = 340), em Belém, no Pará. O teste chi-quadrado e estatística binominal foram usados para avaliar as diferenças entre os grupos socioeconômicos, com nível de significância considerado em p < 0,05. RESULTADOS: foi observada uma alta prevalência de má oclusão (81,44%) na amostra examinada. As meninas das escolas públicas exibiram uma prevalência significativamente menor (72,1%) em comparação às das escolas privadas (84,7%), principalmente com relação à prevalência da má oclusão de Classe II (p < 0,0001), mordida cruzada posterior (p = 0,006), sobremordida (p = 0,005) e sobressaliência (p < 0,0001). De maneira geral, a prevalência de má oclusão foi similar entre as crianças do sexo masculino dos dois grupos (p = 0,36). A perda precoce de dente decíduo foi significativamente mais prevalente no grupo com menor nível socioeconômico (20,9%) quando comparada à de crianças nas escolas privadas (0.9%), em ambos os sexos (p < 0,0001). CONCLUSÃO: a condição socioeconômica influencia a ocorrência de má oclusão na dentição decídua. Na maior metrópole da Amazônia, uma em cada cinco crianças do grupo com baixo nível socioeconômico perdeu, no mínimo, um dente decíduo antes dos sete anos.