36 resultados para Complexo Serrano. Comunidades rurais. Conservação. Semiárido


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Os planos de manejo florestal comunitário são importantes instrumentos de geração de renda e preservação ambiental para as populações tradicionais que vivem nas Unidades de Conservação da região amazônica. No entanto, poucas são as evidências de que esta atividade tenha trazido benefícios sociais a estas comunidades. Neste contexto, a presente pesquisa teve como principal objetivo identificar os impactos econômicos e sociais a partir da introdução do Projeto de Apoio ao Manejo Florestal Sustentável na Amazônia (ProManejo) na Reserva Extrativista (Resex) Verde para Sempre (Porto de Moz – PA) e do Programa Bolsa Floresta (PBF) na Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS) Rio Negro (Novo Airão – AM). Para tanto, foi realizada uma pesquisa do tipo avaliação de efetividade, contemplando três dimensões: (i) objetiva, que exprime a alteração na renda e em sua composição entre os períodos ex-ante e ex-post à iniciativa; (ii) substantiva, que visa auferir as variações nas condições sociais, tais como, habitação, infraestrutura e acesso a bens de consumo, e; (iii) subjetiva, que busca descrever a percepção de melhoria das variáveis econômicas (renda e benefícios), sociais (atendimento dos serviços públicos) e ambientais (redução do desmatamento). O estudo também pode ser classificado como um quase experimento, o qual utilizou três tipos de estratégias de pesquisa: bibliográfica, documental e de campo. Este último contemplou a aplicação de um questionário estruturado por meio de entrevistas domiciliares com os/as chefes de família, e possibilitou conhecer 53% das famílias beneficiárias do projeto na Resex e 63% na RDS. As evidências apontam que ambas as iniciativas surtiram impactos positivos, principalmente, no incremento da renda das famílias e na redução do desmatamento. Em relação às condições de vida e à gestão do plano de manejo florestal, os resultados indicam uma situação mais favorável na RDS, devido à metodologia participativa e ao prazo indeterminado de término do Programa Bolsa Floresta (PBF).

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O estudo sobre novos movimentos eclesiais na Igreja Católica, desenvolvido na Amazônia Oriental brasileira, permite uma reflexão sobre a influência dessa Igreja em duas áreas rurais do estado do Pará: a Transamazônica e a microrregião de Tomé Açu. Em ambas, sua atuação, através das chamadas Comunidades Eclesiais de Base (CEBs), muito ativas, desempenha papel relevante entre as populações dessas áreas. O artigo se propõe a analisar a condição social dessas populações que, em função de suas vivências e práticas, incorporando criticamente a influência de agentes de pastoral, assumem novas identidades e novas práticas de natureza política e religiosa, antes não existentes em seu meio.

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Este estudo examina o direito de acesso aos territórios por parte de povos e comunidades tradicionais e o direito de acesso aos bens ambientais localizados nos territórios tradicionais, à luz da Constituição Federal de 1988 e das normas infraconstitucionais. A abordagem da pesquisa privilegia a Amazônia Legal e utiliza como exemplo o Estado do Pará. A análise concentra-se em três categorias de povos e comunidades tradicionais: povos indígenas, comunidades remanescentes de quilombos e comunidades extrativistas tradicionais, localizadas em unidades de conservação (RESEX, RDS e FLONA) e em PAE. Faz-se um exame crítico dos institutos jurídicos que garantem aos povos e comunidades tradicionais o acesso aos territórios e dos instrumentos que permitem o uso de bens ambientais localizados em seus territórios. Os resultados da pesquisa enfatizam a importância da normatização e da regulamentação, com base no direito coletivo, do acesso aos territórios por parte de povos e comunidades tradicionais, bem como do acesso aos bens localizados nesses territórios, considerando-se que povos e comunidades tradicionais compõem o patrimônio ambiental nacional – meio ambiente ecologicamente equilibrado. Constata-se, por trás da resistência a essa normatização ou regulamentação, a manutenção da espoliação, tanto externamente, por parte dos países do Norte em relação aos países do Sul, quanto internamente, por parte de grupos dominantes em relação a grupos dominados.

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A conversão de floresta primária para outros usos alternativos do solo vem ocorrendo aceleradamente na região amazônica. Esse processo tem ocorrido em grande parte por conta do desenvolvimento da atividade pecuarista, agricultura em larga escala e de subsistência, exploração madeireira comercial e mineração. Nesse contexto, a fim de promover a conservação dos recursos naturais, o Governo brasileiro adotou o sistema de unidades de conservação, terras indígenas e quilombolas. Além disso, foram criados instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR objetivando mapear e monitorar as propriedades rurais quanto ao atendimento do disposto no Código Florestal brasileiro, considerando principalmente as áreas com restrição legal ao uso do solo. Assim, esta pesquisa procurou avaliar a capacidade das áreas de reserva legal em garantir a conservação dos recursos naturais em propriedades rurais, utilizando-se para tanto dados do CAR e produtos temáticos de uso e cobertura da terra oriundos de projetos institucionais federais. Para isto, foram avaliadas duas bacias amazônicas, considerando os princípios de ecologia de paisagem e com o uso de métricas de paisagem. Os resultados apontam duas áreas com características diferenciadas, sendo uma de maior capacidade de conservação de recursos e outra mais fragmentada, sendo também observadas propriedades rurais de diferentes características e importâncias na conservação de recursos dentro de cada bacia estudada.

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O Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), instituído pela Lei 9985/00, prevê a criação de cinco categorias de unidades de conservação de proteção integral (UCPI) e de sete de uso sustentável. Dentre as categorias do grupo de proteção integral encontra-se a categoria Parque, podendo ser Nacional, Estadual ou Natural Municipal, conforme o ente instituidor. Esta categoria pode ser criada tanto em área rural como em área urbana, indistintamente. É muito comum se deparar com a presença humana nos limites dos Parques, seja por populações tradicionais, em áreas rurais, ou ocupações desordenadas, em áreas urbanas. A lei não faz a distinção rural/urbana, mas prevê o realocamento das populações tradicionais, cuja presença não se revela prejudicial à área protegida. De forma oposta, as concentrações humanas residentes em Parques localizados em áreas urbanas tornam-se prejudiciais à proteção da área especialmente protegida, visto que apresentam elevado grau de impactação ambiental, não se preocupando com a preservação ou conservação como as populações tradicionais, estas extremamente dependentes dos recursos naturais para sua subsistência. A partir da hipótese de que a mesma categoria de UCPI, em especial os Parques, pode abrigar grupamentos humanos diferenciados (populações tradicionais, em área rural, e pessoas invasoras, em área urbana), buscou-se analisar os princípios colidentes que permeiam a situação, no sentido de ponderá-los, aplicando o que tiver maior peso. Diante da dimensão axiológica no tratamento das populações tradicionais, conclui-se que seja razoável sua permanência em UCPI localizadas em áreas rurais, porém, inadmissível a presença humana nas situadas em regiões urbanas.

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Este artigo analisa experiências protagonizadas por comunidades cujos modos de vida geram e se sustentam em conhecimentos tradicionais em face de tentativas de implementação de um regime global de propriedade intelectual. Estudos de caso sobre quebradeiras de coco babaçu, no estado do Maranhão, e produtores de queijo serrano, no Estado do Rio Grande do Sul, revelam significados da tradição implícita no conhecimento que se pretende proteger. Dados empíricos, analisados jurídica e antropologicamente, evidenciam, apesar de aparente progresso na legislação, ameaças a múltiplas dimensões de modos de vida fundados em territórios tradicionais. Argumenta-se que, sem a imediata e integral aplicação da Convenção OIT 169, invertem-se os efeitos da incorporação de convenções internacionais no ordenamento jurídico nacional, a exemplo da Convenção da Diversidade Biológica. Conclui-se que as comunidades tradicionais resistem à ilegal apropriação de seus conhecimentos, enquanto setores privados neles interessados utilizam-se do estado de direito para legalizar sua pilhagem.