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Resumo:
A presente Dissertação faz parte do projeto Atlas Prosódico Multimédia da Região do Norte do Brasil (AMPER-NORTE) e que, por sua vez, está vinculado ao projeto Atlas Prosódico Multimedia do Português (AMPER-POR). Seu objetivo principal é contribuir com o projeto AMPER-NORTE, com a caracterização da variação prosódica dialetal do português falado na zona urbana do município de Mocajuba (PA). Os procedimentos metodológicos adotados foram previamente estabelecidos pelo projeto AMPER. O corpus foi constituído com uma amostra de fala de seis informantes, três do gênero masculino e três do gênero feminino; uma mulher (BF51) e um homem (BF52) do ensino Fundamental, uma mulher (BF53) e um homem (BF54) do ensino Médio, uma mulher (BF55) e um homem (BF56) do ensino Superior, da variedade do português falado em Mocajuba. O corpus do município é formado por 102 frases, do tipo SVC (sujeito + verbo + complemento), com complemento adjetival e indicadores de lugar. Cada sentença foi repetida seis vezes, totalizando 612 frases por informante. A análise foi feita a partir de dados relativos aos seis informantes, para tanto foram selecionadas 42 frases, sendo 21 afirmativas e 21 interrogativas totais com sintagmas nominais simples ou compostos, elas foram selecionadas de modo a contemplar as três pautas acentuais do português apresentando um total de 14 oxítonas, 14 paroxítonas e 14 proparoxítonas. A análise acústica das vogais foi feita em seis etapas e os resultados mostram que os parâmetros físicos acústicos de freqüência fundamental (F0) e duração (ms) demonstraram resultados relevantes para esta análise, confirmando os referidos parâmetros como complementares na distinção das modalidades frasais nesta variedade em estudo. A F0 torna-se relevante, pelo movimento em formato de pinça, que ocorre preferencialmente na sílaba tônica, do vocábulo-alvo, nominal, nas três pautas acentuais e a duração mostra que as pautas acentuais (oxítona, paroxítona e proparoxítona) registraram valores inversamente proporcionais, confirmando-se como um parâmetro distintivo. Na intensidade, não se observou distinção suficientemente satisfatória para confirmá-la como complementar à F0 e ms na variedade do português falado em Mocajuba.
Resumo:
A abordagem teórica da participação processual se encontra em um ponto de interseção entre uma teoria política e social e uma teoria do direito, pelo que, foi necessário iniciar pela teoria social de Habermas, para então transitar para sua teoria política e dela para a sua teoria sobre o direito. Nos termos de uma teoria discursiva, a correção da decisão judicial decorre não apenas da racionalidade da legislação, mas, também da reprodução, no âmbito do discurso jurídico, das condições do discurso racional, desde que observadas as limitações pragmáticas que incidem sobre o discurso jurídico, limitações essas que decorrem da especificidade do discurso jurídico, que, voltado para questões de decidibilidade, não pode se desenvolver sob os mesmos pressupostos da ética do discurso. Mesmo limitado pelas imposições pragmáticas do discurso jurídico, nele, assim como nos discursos práticos em geral, a argumentação é necessária à justificação racional e à correção da decisão judicial, e é neste aspecto que o discurso jurídico se conecta com a participação, essencial para a justificação racional e legitimidade da decisão judicial. Assim, a legislação processual deve ser submetida à crítica, para que se verifique se a participação processual prevista na legislação é capaz de garantir um procedimento legítimo. No caso da legislação nacional, há duas situações que não se justificam racionalmente, a primeira, referente ao procedimento judicial atual, calcado no paradigma individual, insuficiente para o processamento de lides formuladas em torno dos direitos difusos, pois impedem que a necessária discussão em torno dos paradigmas jurídicos que serão apresentados em juízo, e em torno da representação adequada, aconteçam. A segunda referente à restrição à participação individual na maioria das ações processuais voltadas à tutela dos direitos difusos que não se justifica racionalmente. Apesar de existir um indicativo de mudança, consistente em um anteprojeto de código de processo coletivo em que está prevista a ampliação da legitimação a qualquer membro da sociedade, esta ampliação não se estende a todas as ações que podem ser utilizadas para tutelar interesses e direitos difusos, pois ficaram de fora as ações de controle de constitucionalidade. Assim, a reflexão em torno do tema da participação processual não pode ser encerrada, nem mesmo quando o código de processo coletivo for promulgado, dada a essencialidade da participação de todos os interessados, ou de seus representantes legítimos, em qualquer procedimento judicial em que seus interesses ou direitos estejam sendo discutidos. De igual modo, apenas a continuidade da reflexão em torno da insuficiência do procedimento judicial pautado no paradigma liberal para a tutela de direitos difusos é capaz de criar uma discussão racional sobre o tema, cuja conclusão represente a vitória das melhores razões.
Resumo:
O paradigma da equivalência de estímulos tem sido pouco usado para estudar o ensino de leitura de sentenças. Assim, o presente estudo avaliou o efeito de um procedimento de ensino e testes de relações condicionais seguidos pelo encadeamento de palavras sobre a leitura com compreensão de sentenças e a generalização de leitura. Participaram oito escolares, com 7 e 9 anos de idade. O procedimento incluiu pré e pós-teste, três fases de ensino e testes de leitura com compreensão, um teste de conectividade e um teste de construção de sentenças. A leitura de palavras e de sentenças melhorou do pré para o pós-teste em todos os casos, demonstrando que o procedimento foi efetivo para ensinar leitura com compreensão de sentenças.