18 resultados para culturas indígenas


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O artigo avalia como a universidade brasileira está enfrentando os desafios curriculares para atender à demanda de alunos índios diante do recente acesso institucionalizado dos povos indígenas à educação superior. Apresenta-se a trajetória da educação escolar indígena até a universidade ocorrida nos primeiros anos da década de 2000, após as mudanças promovidas pela Constituição Federal de 1988, que reconheceu o direito indígena à alteridade. A questão central levantada é: o currículo da educação superior está em consonância com a perspectiva multicultural? Mostra-se um retrato da situação brasileira, desenhado a partir de pesquisa documental feita em sites governamentais e não governamentais, além de portais de notícia. Com discussões teóricas em torno do que é o currículo multicultural, destaca-se que, devido aos problemas relatados, a prática de ações afirmativas para promover o acesso de indígenas ao ensino superior tem-se limitado a um multiculturalismo reparador. Expõe-se também o resultado de pesquisa feita com discentes indígenas de um dos cursos mais procurados da Universidade Federal do Pará, que revelou contradições e resignação: os entrevistados apontam a existência de um etnocentrismo curricular, mas dizem que a formação é satisfatória para o exercício da profissão escolhida. Discute-se o fenômeno à luz da semelhança com o multiculturalismo curricular norte-americano. Os resultados indicam que a igualdade no acesso à educação não é obtida simplesmente pela igualdade de acesso a um currículo hegemônico. Sugere-se pensar currículos que considerem as múltiplas identidades e diferenças de nossa sociedade, bom como o modo como estas são produzidas e reproduzidas constantemente por meio das relações de poder.

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O pluralismo é uma marca da democracia contemporânea e a Constituição de 1988 representou um importante avanço na proteção das diversidades no Brasil, consagrando a multiplicidade de idéias, culturas e etnias, e pressupondo o diálogo entre opiniões e pensamentos divergentes. Neste contexto, os povos indígenas adquiriram o direito à alteridade, ou seja, foram respeitadas as suas especificidades étnico-culturais, garantindo-lhes o direito de serem e permanecerem índios. A delimitação, a desintrusão e a proteção de um espaço territorial adequado para os diferentes povos indígenas são consideradas como uma condição essencial para a sobrevivência física e cultural desses grupos. O presente trabalho pretende, então, analisar a interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula 650, acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas por índios” (CF/88 art. 231, §§ 1º e 2º), de forma a compreender o seu alcance e os seus limites de aplicação. Para tanto, inicialmente, foi reconstruído o itinerário do conceito nos julgados do STF, analisando-se as decisões que trataram do tema. O marco inicial é a Súmula 480 e seus precedentes e o final, a Súmula 650, com a análise dos casos que a conformaram. Como resultado, verificou-se que, nas decisões anteriores à Súmula 650, o Tribunal se afastou do conceito civil de posse para contemplar um conceito de posse indígena, no qual a atualidade pode ser secundária, diante de provas que comprovem a ocupação tradicional. Da análise dos precedentes da Súmula 650, constatou-se que o julgamento envolveu um contexto histórico específico, onde os povos indígenas estavam extintos. Por outro lado, foram utilizados argumentos generalizantes que se indiscriminadamente aplicados poderão causar sérios prejuízos aos direitos territoriais indígenas, sobretudo quanto à restituição de terras tradicionais. A partir dos resultados, concluiu-se que o Enunciado da Súmula 650 não pode ser aplicado de forma generalizada, apresentando-se como fundamentos para uma aplicação limitada a faticidade e historicidade do caso concreto; a Convenção 169 da OIT e orientações da Agenda 21; e as demais interpretações do STF acerca do termo “terras tradicionalmente ocupadas”.

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Foi investigada a efetividade das Unidades de Conservação e das Terras Indígenas na contenção do desflorestamento na Amazônia Legal. A análise dos dados foi processada em ambiente SIG (Sistema de Informações Geográficas) no programa ArcGis 9.3. O modelo estatístico desenvolvido para testar a efetividade das Áreas Protegidas se baseou na diferença entre o desflorestamento interno observado nas Áreas Protegidas e o desflorestamento interno nas Áreas Protegidas, estimado a partir do entorno de cinco quilômetros e de dez quilômetros das Áreas Protegidas. Verificou-se que, em área de floresta, até o ano de 2007, as Áreas Protegidas ocupavam aproximadamente 40% da Amazônia Legal. As Unidades de Conservação de Proteção Integral ocupavam 7,5% da Amazônia Legal, as Unidades de Conservação de Uso Sustentável ocupavam 11,2% da Amazônia Legal e as Terras Indígenas ocupavam 21% da Amazônia Legal. Foi observada uma diferença significativa na proporção de área ocupada pelos tipos de Áreas Protegidas entre os estados da Amazônia Legal. Notou-se, ainda, que a proporção do desflorestamento interno nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Terras Indígenas foi menor do que nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável. A proporção do desflorestamento interno das Áreas Protegidas foi muito menor do que a proporção de desflorestamento externo à essas áreas, nos estados do Mato Grosso, Pará e Rondônia. Segundo o modelo estatístico de efetividade, 62,3% das Áreas Protegidas analisadas eram efetivas na contenção do desflorestamento. Esse modelo constitui importante instrumento para direcionar o planejamento de políticas públicas de conservação da Amazônia Legal, pois indica as Áreas Protegidas mais ameaçadas pelo desflorestamento. É imprescindível estabelecer com urgência a criação de mais Áreas Protegidas na Amazônia Legal e a consolidação das Áreas Protegidas existentes, já que não se sabe até quando essas áreas conseguirão se manter sem o mínimo necessário à sua sustentação.