18 resultados para Esportes coletivos


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A compreensão do fenômeno jurídico como sistema de inclusão é fundamental para a compreensão dos aparatos normativos que regulam a tutela dos interesses metaindividuais. Mais apropriada aos desafios do século XXI, as normas principais deste sistema processual no Brasil, estão expressas na Lei 7.347/85 c/c a Lei 8078/90 e necessária interação com as normas da Constituição Federal que rege a matéria, onde o modelo de Legitimidade ad cansam, deferida e entes sociais públicos e particulares reflete a sua natureza de instrumento de pacificação de conflito social. O fenômeno da pluralidade de partes no processo de tutela coletiva, o destaque à noção processual de terceiro é um pressuposto essencial para a compreensão deste fenômeno em sede de tutela coletiva, cujo litisconsórcio é a expressão maior do fenômeno processual, desprendendo-se a sua construção das relações do direito material que podem originar-se em suas diversas modalidades. O respeito à garantia processual do contraditório e da ampla defesa, como direito e garantia fundamental, importante e necessária ao tecido social, que pode e deve ser exercido sob parâmetros sociais mais elásticos fim onde se inserem as especiais regras do processo de tutela coletiva, criando o legislador pátrio curvaturas de respeito ao seu prisma individual, mas destacando a sua função social, expressas nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 103 da Lei 8.078/90. A eficácia da sentença em sede de tutela coletiva, pela sua natureza sempre terá repercussões sobre os interesses de terceiros, aliás destinam-se mesmo à tutela de tais sujeitos, dai se dizer que possuem eficácia ultra partes ou erga omnes, mas distinguem-se dos efeitos erga omnes e ultra partes da coisa julgada, previsto no Capítulo IV do Título III da Lei 8.078/90, que somente excluem-se na forma das curvaturas previstas pelo legislador. Nenhum empecilho haveria da extensão coletiva pro et contra, dos efeitos erga omnes ou ultra partes na coisa julgada na tutela de qualquer dos interesses metaindividuais, sem exceção, porque em nada limitariam a tutela dos interesses individuais dos membros destas coletividades, comunidades ou conjuntos de vítimas pois este não foi o objeto do processo coletivo, mas a cautela exigiu as diversas curvaturas, para deixar a salvo estes interesses individuais no caso de improcedência da ação coletiva, uma vez que no caso de procedência, fixada a responsabilidade global do réu, estando este interesse individual no seu raio de ação, falta-lhe interesse de agir a pretender a tutela particular, basta ser liquidada dentro do processo de execução coletiva.

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O caranguejo-uçá, Ucides cordatus, é uma espécie típica dos manguezais brasileiros e tem grande importância econômica para as populações litorâneas tradicionais. O presente trabalho investigou a influência da intensidade luminosa sobre a sobrevivência e a taxa de desenvolvimento larval de U. cordatus. Três intensidades luminosas foram avaliadas: claro - 710 lux, penumbra - 210 lux e escuro - 1 lux, em duas condições de cultivo, individual e coletivo. Houve diferenças significativas entre as taxas de sobrevivência das larvas zoea e as três intensidades luminosas avaliadas (p<0,05). As maiores taxas de ecdise para o estágio de megalopa foram obtidas no tratamento claro (42% nos cultivos coletivos e 30% nos cultivos individuais). No tratamento escuro, a metamorfose para megalopa foi de apenas 16% nos cultivos coletivos e de 7% nos cultivos individuais. Estes resultados indicam que a manutenção das larvas em baixas intensidades luminosas afeta negativamente a sobrevivência larval de U. cordatus.

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O artigo traz uma abordagem sobre as ações coletivas de participação nos conselhos municipais de saúde. A pesquisa que o fundamenta teve como objetivo verificar a atuação dos conselheiros nos conselhos municipais de saúde da Região Metropolitana de Belém (PA). Foi utilizado levantamento documental (período 2005 a 2010), entrevistas estruturadas com conselheiros e observações em sessões de reuniões dos conselhos de três municípios. Foi construído um indicador de três níveis de participação com base nas funções legais dos conselhos de saúde, tendo como fundamento analítico a teoria dos grupos sociais. Os resultados indicam que as ações dos conselhos são marcadas por cooptação de conselheiros, definição de agendas deliberativas por parte de representantes da gestão, predominando os interesses individuais dos conselheiros sobre os interesses coletivos nas deliberações. Concluiu que tais comportamentos contrariam os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS e fragiliza a imagem social dos conselhos, além de abrir uma nova perspectiva de análise.