3 resultados para whether solicitor required to check date if injury advised by client
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Vague words and expressions are present throughout the standards that comprise the accounting and auditing professions. Vagueness is considered to be a significant source of inexactness in many accounting decision problems and many authors have argued that the neglect of this issue may cause accounting information to be less useful. On the other hand, we can assume that the use of vague terms in accounting standards is inherent to principle based standards (different from rule based standards) and that to avoid vague terms, standard setters would have to incur excessive transaction costs. Auditors are required to exercise their own professional judgment throughout the audit process and it has been argued that the inherent vagueness in accounting standards may influence their decision making processes. The main objective of this paper is to analyze the decision making process of auditors and to investigate whether vague accounting standards create a problem for the decision making process of auditors, or lead to a better outcome. This paper makes the argument that vague standards prompt the use of System 2 type processing by auditors, allowing more comprehensive analytical thinking; therefore, reducing the biases associated with System 1 heuristic processing. If our argument is valid, the repercussions of vague accounting standards are not as negative as presented in previous literature, instead they are positive.
Resumo:
O trabalho está inserido na grande área do direito societário, especificamente sob a temática dos conflitos de interesses nas deliberações de S.A.´s listadas em Bolsa de Valores. O objetivo assumido foi o de percorrer criticamente as propostas teóricas empregadas na interpretação do problema jurídico resultante destes conflitos, para depois realizar um estudo empírico sobre uma modalidade negocial potencialmente conflitiva, as transações entre partes relacionadas. Após o estudo da lógica norteadora das propostas doutrinárias, sustenta-se a hipótese de que as explicações da literatura jurídica brasileira variam na razão do conceito aberto de “interesse da companhia”, articulado de acordo com a posição da parte representada pelo advogado. Arbitrariamente concebidas como formais ou substancias, tais interpretações cuidam do momento de violação do interesse da companhia, respectivamente, visando proibir ou garantir o exercício de voto do interessado por meio de entendimentos convenientes ao tempo do litígio. Diante deste comprometimento do raciocínio abstrato com a prática da advocacia, sugere-se a abordagem do tema por outra proposta teórica, vinculada a uma noção específica do Direito. Compreendido como um provedor de informações relevantes aos interessados nas operações das empresas, ele atua na regulação dos dados exigidos destas sociedades e na confecção das informações produzidas individualmente por elas. Tal transparência, junto das regras que vinculam o mercado, forma o conteúdo conceitual da expressão governança corporativa, desenvolvido em torno da proposta chamada de “sistema de governança corporativa”. A interpretação das informações dos diversos possíveis sistemas deve oferecer ao tomador de decisão a chance de conhecer os seus poderes, prerrogativas, incentivos, competências, limitações e proibições, de modo a avaliar se a sua escolha é uma boa prática de governo da empresa, segundo o sistema no qual ela opera. Aos terceiros interessados, deve servir para verificar se o processo decisório segue o esperado pelo ambiente negocial que o sistema de governança delineia. No tema do conflito de interesses, a sugestão de pensar o problema por esta noção do Direito visa respaldar a criação e divulgação de regras próprias pelas empresas listadas, as quais alimentem o aludido sistema de governança e sirvam à tomada de decisões que orientem o alinhamento dos objetivos dissonantes envolvidos na companhia, sem que haja a necessidade de recorrer ao arbitramento externo. O trabalho empírico se debruça então nos estudos destas regras particulares aplicáveis às transações entre partes relacionadas, tais mecanismos são colhidos nos formulários de referência das 100 companhias mais líquidas da BM&FBovespa no ano de 2011. Os resultados mostram que apenas 6% das empresas possuem procedimentos para identificar as relações conflituosas decorrentes da modalidade negocial estudada e 29% para tratar o problema. Os números relativos às sociedades que estabelecem regras para a administração dos conflitos de interesses nas deliberações de assembleia geral e conselho de administração também são baixos, respectivamente, 7% e 13% apresentam mecanismos de identificação, 4% e 11% para o seu tratamento. A baixa frequência mostrada pelos resultados à luz da proposta teórica construída identifica uma oportunidade, qual seja, a de pensar a mitigação do problema por esta via particular e extrajudicial.
Resumo:
A Análise Financeira dos Índices tem sido usada largamente, desde o fim do século passado na avaliação das demonstrações financeiras; no entanto, encontrou-se desacreditada por volta dos anos 60. Assim, por essa época, Beaver; baseando-se na literatura existente, testa empiricamente muitas crenças tidas como verdadeiras e chega a resultados diferentes. Para isso, utilizou-se de metodologia estatística univariada, isto é, analisou cada índice isoladamente. Altman refuta a metodologia usada por Beaver e cria um modelo utilizando se da estatística multivariada, isto é, vários Índices são estudados, estabelecendo um score limite. Outros autores, baseando-se nestes dois estudos, ora criticando, ora comparando, montam outros modelos. Assim temos: Deakin, Blum, Libby, Kennedy, Kanitz, Zappa, Collongues, Conan, Holder, C.E.S.A. e outros que não foram mencionados neste trabalho. Este estudo mostrou o trabalho de cada autor individualmente e, num segundo momento, apresentou críticas e comparações sofridas por esses modelos, procurando evidenciar que essas críticas e comparações serviram para estimular o desenvolvimento da Análise Financeira, a tal ponto que pode-se citar Altman que, devido a críticas e também ao seu interesse em atualizar os dados, reformula o seu modelo original (1968), criando o modelo Zeta (1977). A segunda preocupação deste trabalho foi evidenciar alguns pontos que puderam ser colhidos do material disponível. Assim, procurou-se responder quais os Índices que mais foram usados pelos modelos e, como conclusão, chegou-se a evidência de que não existem alguns poucos índices que melhor discriminem uma empresa falida e não falida. Outra indagação foi, se esses modelos serviriam para todos os tipos e tamanhos de empresas, e concluiu-se que servem, desde que o analista os adapte às suas necessidades peculiares. E, por fim, procurou-se verificar a que finalidade esses modelos podiam corresponder. E, assim, apontou-se a análise de crédito comercial, para investimento, para decisões internas, para compra e venda de ações etc. Conclui-se, pois, que os vários modelos desenvolvidos nestes últimos anos, realmente trouxeram progresso à Análise Financeira, mas que esses resultados devem ser cuidadosa mente adaptados às diversas realidades e mais, dado ao desenvolvimento de outras ciências, podem somar-se esforços com intuito de alcançar um maior desenvolvimento.