3 resultados para pitch contour

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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A pesquisa procura estudar a forma como o espetáculo futebol é percebido e valorizado por espectadores no estádio e na televisão. O modelo proposto por Holbrook (1999) sustenta a análise de narrativas que relatam comportamentos dos consumidores nos dois ambientes: arquibancada e sofá. Com base na abordagem sugerida por McCracken (1988), os dados foram coletados por entrevistas pessoais, em profundidade, que possibilitaram explorar as experiências dos entrevistados como espectadores regulares de futebol na televisão e no estádio. Foram analisados os tipos de valor do modelo de Holbrook (1999) mais representativos encontrados nos relatos. As narrativas indicaram substantivas diferenças entre os valores percebidos ao longo das experiências na arquibancada e no sofá. Esta dualidade serviu de fio condutor para a emergência de outros duplos conceituais extraídos das entrevistas - que se revelam subsídios para o desenvolvimento de estratégias de marketing. Concluiu-se que a valorização da partida de futebol é influenciada pela forma com a qual o espectador constrói os significados na experiência de consumo. Percebeu-se, desta forma, uma associação entre a abordagem semiológica (Eco, 2001), para a qual o valor (da informação) decorre das possibilidades de significados possíveis; e a proposição de Holbrook, para o qual o valor de consumo se sustenta numa vivência interativa. Impõe-se ao gestor, portanto, a missão de executar a tabelinha sofá-arquibancada. De maneira a potencializar seus respectivos atributos para o consumo - como a riqueza simbólica e a riqueza referencial - e a reforçar os traços complementares apontados nas entrevistas.

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Os discursos familiares encerram, no seu bojo, mitos sociais, sentimentos e fantasias inconscientes a eles conectados, que permaneceram secretos e poderosos através de sua historicidade e que vão se inscrever na matéria-prima pura: o recém-nascido, que deve ser moldado mediante o processo de identificação, investimentos libidinais e registro do discurso das pulsões e seus representantes. A partir de uma abordagem psicanalítica dos sintomas psicossomáticos, estudamos os primórdios da constituição do sujeito do inconsciente, recorrendo à estruturação do narcisismo e do inconsciente, construindo-se como uma linguagem ao encadear os significantes por contiguidade ou semelhança, respectivamente, por deslocamentos e condensações, isto é, construindo-se numa cadeia como metonímias e metáforas que se organizam num discurso. O narcisismo seria a causa do corpo. Este último, suporte biológico, que se torna erógeno a partir do discurso materno cujo desejo antecipa uma gestalt à imagem, organizando e delimitando o corpo despedaçado e anárquico do bebê. Como estrutura narcísica relacionamos a articulação das pulsões, das zonas erógenas, do desejo, do recalcamento fixando os representantes que irão constituir um Ego corporal. O sintoma no real do corpo apareceria como efeito de uma desorganização na articulação dos significantes do desejo materno como legalidade de um discurso, dificultando a inscrição simbólica da significação dos limites e fronteiras do corpo erógeno do bebê, cujo representante da pulsão evidencia-se como demanda de significação.

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Este trabalho acadêmico é fruto da observação profissional cotidiana acerca da relação do Estado e de suas entidades de Direito Público com o particular. De modo algum propende a deslustrar teorias, opiniões e suporte jurídico favoráveis ao modelo diferenciado e casuisticamente pró-estatal vigente. Assim, na linha do eixo acadêmico-científico deste Mestrado, de caráter marcadamente profissional, buscou-se no campo do pluralismo de idéias descrever, num diapasão dialético, o contexto factual e jurídico-legal consoante os dois primeiros capítulos, para assim ensejar discussão e reflexão sobre matéria que se oferece relevante para a efetiva melhoria dos serviços jurisdicionais, submetendo-os, a seguir, a diretivas teóricas e, em particular, à compreensão contextual de nossa ordem constitucional. Partiu-se assim, de situações concretas vivenciadas no ambiente forense de uma unidade da Justiça Federal (2ª Vara da Justiça Federal de Petrópolis, da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro), sabidamente competente para as causas em que a União, entidades autárquicas ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes1. O tema central do estudo são as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Vem de longe um conjunto de protetivo processual em seu favor. Para ficarmos no século XX, por exemplo, o art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil) já explicitava: “Art. 32. Aos representantes da Fazenda Pública contar-se-ão em quádruplo os prazos para a contestação e em dobro para a interposição de recurso.” O Código de Processo Civil atual conforme destacado na parte descritiva do texto, cuidou de aperfeiçoar e ampliar esse suporte pró-fazendário, como exemplo, o dispositivo mais conhecido é, seguramente, o art. 188 do Código de Processo Civil. No entanto, a multiplicidade de avanços no seio da sociedade brasileira – basicamente nos planos político, constitucional, legal, social, econômico, cultural, global e tecnológico – trouxe como corolário o imperativo da otimização dos mecanismos voltados para o que denominamos no trabalho de acesso qualificado à Justiça. Esse conjunto de fatores, em realidade, acha-se forrado pelos princípios da igualdade e da isonomia que permeiam todo o arcabouço de conquistas asseguradas no corpo político-jurídico constitucional. Nas palavras do professor e atual Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux2, a neutralidade, sobretudo do juiz, constitui fator impediente para o magistrado manter a igualdade das partes na relação jurídica processual. Claro, frise-se, tanto quanto possível, isto é, observando a lei que, ao eventualmente promover, pontualmente, certo grau distintivo, o faça comprometida com a efetiva correção de discrímen para assim encontrar e assegurar a igualdade. Deve fazêlo, na linha desse pensamento, de modo a impedir que o resultado da aplicação da norma não seja expressão da deficiência e do desmerecimento de uma das partes em juízo. Tudo considerado importa que o entendimento ora realçado não se destine apenas ao juiz, mas no caso, também ao legislador, fonte criadora da normatividade posta em evidência.