7 resultados para lodgment of caveat without reasonable cause
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
This paper analyzes the determinants of expectational coordination on the perfect foresight equilibrium of an open economy in the class of one-dimensional models where the price is determined by price expectations. In this class of models, we relate autarky expectational stability conditions to regional integration ones, providing an intuitive open economy interpretation ofthe elasticities condition obtained by Guesnerie [11]. There, we show that the degree of structural heterogeneity trades-off the existence of standard efficiency gains -due to the increase in competition (spatial price stabilization)- and coordination upon the welfare enhancing free-trade equilibrium (stabilizing price expectations). This trade-off provides a new rationale for an exogenous price intervention at the international levei. Through the coordinational concern of the authority, trading countries are ab]e to fully reap the bene:fits from trade. We illustrate this point showing that classical measures evaluating ex-ante the desirability of economic integration (net welfare gains) do not always advise integration between two expectationally stable economies.
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We study the implications of the absence of arbitrage in an two period economy where default is allowed and assets are secured by collateral choosen by the borrowers. We show that non arbitrage sale prices of assets are submartingales, whereas non arbitrage purchase prices of the derivatives (secured by the pool of collaterals) are supermartingales. We use these non arbitrage conditions to establish existence of equilibrium, without imposing bounds on short sales. The nonconvexity of the budget set is overcome by considering a continuum of agents. Our results are particularly relevant for the collateralized mortgage obligations(CMO) markets.
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Vague words and expressions are present throughout the standards that comprise the accounting and auditing professions. Vagueness is considered to be a significant source of inexactness in many accounting decision problems and many authors have argued that the neglect of this issue may cause accounting information to be less useful. On the other hand, we can assume that the use of vague terms in accounting standards is inherent to principle based standards (different from rule based standards) and that to avoid vague terms, standard setters would have to incur excessive transaction costs. Auditors are required to exercise their own professional judgment throughout the audit process and it has been argued that the inherent vagueness in accounting standards may influence their decision making processes. The main objective of this paper is to analyze the decision making process of auditors and to investigate whether vague accounting standards create a problem for the decision making process of auditors, or lead to a better outcome. This paper makes the argument that vague standards prompt the use of System 2 type processing by auditors, allowing more comprehensive analytical thinking; therefore, reducing the biases associated with System 1 heuristic processing. If our argument is valid, the repercussions of vague accounting standards are not as negative as presented in previous literature, instead they are positive.
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O trabalho tem por objetivo analisar a importância da fiscalização do serviço público como instrumento de gestão e política pública. Para tanto, propõe-se estudar o Sistema de Transporte Coletivo Urbano da Cidade de São Paulo, a partir do modelo instituído através da Lei nº 13.241/01, assim como toda a estrutura jurídica e elementos característicos presentes nessa forma de delegação. Sem a preocupação de esgotar o tema, com base na doutrina, o trabalho pretende abordar os principais conceitos que envolvem a prestação de serviços públicos, o dever legal de fiscalização e a estrutura legal da prestação dos serviços de transporte coletivo. E, a partir disso, verificar se o sistema de transporte municipal possui instrumentos jurídicos adequados á fiscalização dos serviços delegados. Além disso, busca-se avaliar se isso é suficiente para a prestação de um “serviço adequado”, ou seja, se os instrumentos de fiscalização utilizados, por si só, são efetivamente capazes de garantir as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas, conforme preceitua a lei. Em síntese, entende-se que o ordenamento jurídico dispõe de diversos mecanismos que permitem a fiscalização dos serviços públicos. Ademais, que encontra-se juridicamente adequado o modelo de fiscalização adotado pelo Município de São Paulo, para o sistema de transporte público. Todavia, apesar de ser correto, o modelo ainda necessita de melhorias, tanto no que diz respeito às obrigações estabelecidas nos contratos de concessão e permissão em vigor (e respectivos regulamentos, como é o caso do RESAM – Regulamento de Sanções e Multas), quanto na sua operação e, principalmente, na sua fiscalização. Por fim, o trabalho aponta que, tanto a regulação, quanto a fiscalização ou até mesmo a gestão, quando realizadas de forma inadequada, fomentam a prestação de um serviço público com má qualidade, ou seja, inferior à esperada pela população.
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While most countries are committed to increasing access to safe water and thereby reducing child mortality, there is little consensus on how to actually improve water services. One important proposal under discussion is whether to privatize water provision. In the 1990s Argentina embarked on one of the largest privatization campaigns in the world including the privatization of local water companies covering approximately 30 percent of the country’s municipalities. Using the varia tion in ownership of water provision across time and space generated by the privatization process, we find that child mortality fell 8 percent in the areas that privatized their water services; and that the effect was largest (26 percent) in the poorest areas. We check the robustness of these estimates using cause specific mortality. While privatization is associated with significant reductions in deaths from infectious and parasitic diseases, it is uncorrelated with deaths from causes unrelated to water conditions.
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Nos últimos anos o governo brasileiro tem adotado a postura de incentivo a projetos de infraestrutura, sendo as concessões rodoviárias um dos principais mecanismos. Muito se discute sobre a melhor forma de remuneração das concessionárias, sem que, ao mesmo tempo, os usuários não tenham um custo elevado e possam usufruir de bons serviçoes prestados.Essa discussão passa, principalmente, por uma análise de risco de tráfego, que hoje é inteiramente alocado as cconcessionárias. A metodologia utilizada nos últimos leilões segue uma exigência de Taxa Interna de Retorno ( TIR ) máxima, pelo Poder Concedente ( ANTT ), em termos reais e um prazo de concessão fixo. A partir de custos e investimentos estimados em determinada concessão, a ANTT define uma tarifa-teto a ser cobrada pela concessionária aos usuários através da TIR máxima exigida no projeto. Esta TIR é calculada com base no custo médio ponderado de capital ( WACC ) de empresas do setor, que tem ações negociadas na BM&F Bovespa, utilizando-se apenas dados domésticos. Neste trabalho é proposto um modelo alternativo, baseado no menor valor presente das receitas ( LPVR - Least Present Value of Revenues ). Neste modelo observamos que o risco de tráfego é bem menor para a concessionária, pois a concessão só se expira quando determinado nível de receitas exigido pela concessionária é atingido. Ou seja, para tal, é necessário um modelo de prazo flexível. Neste mecanismo, entretanto, com menor risco de tráfego, o upside e o downside, em termos de retorno, são menores em comparação com o modelo vigente. Utilizando este modelo, o Poder Concedente pode também definir um vencedor para o leilão ( a concessionária que ofertar o menor valor presente das receitas ) e também se utilizar da proposta de simulação de tráfegos para a definição de um prazo máximo para a concessão, em caso de implementação do mecanismo proposto.
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As normas que conferem ao órgão de julgamento administrativo a competência para reduzir ou relevar penalidades tributárias, denominada de atividade de moderação sancionatória, representam o desejo de aplicação das sanções com observância dos postulados da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência do órgão de julgamento administrativo paulista aponta o exercício da atividade de moderação sancionatória em diferentes quantidades, intensidades e qualidades, o que sedimenta injustiças impassíveis de revisão em sede de uniformização de jurisprudência, sobretudo por óbice imposto por súmula vinculante impeditiva. As injustiças foram empiricamente demonstradas, assim como a imprópria interpretação da súmula vinculante impeditiva. A situação atual prestigia antinomia sistêmica, na medida em que consagra uma inadmissível figura de juiz superpoderoso e da destinação do processo relegada significativamente à sorte da distribuição do recurso. Há decisões que apresentam fundamentos vagos e impróprios para definir a intensidade da moderação sancionatória, sobretudo quando apoiadas em conceitos vagos e inadequados de porte econômico, reincidência e antecedentes fiscais. Há parte substancial das decisões que sequer apresentam justificativas para definir a intensidade da moderação sancionatória, maculando-as com vício de nulidade. A justificativa da decisão é o instrumento que viabiliza o controle da legalidade dos atos administrativos, sobretudo quanto à efetividade das finalidades da própria sanção, com especial atenção aos bens jurídicos tutelados. A discricionariedade do julgador não diz respeito à dispensa de justificar, mas ao dever de justificar sem recorrer a padrões previamente definidos, senão de forma lógica, razoável e juridicamente aceita.