7 resultados para filing

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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If household choices can be rationalized by the maximization of a well defined utility function, allowing spouses to file individually or jointly is equivalent to offering the envelope of the two tax schedules. If, instead, household ’preferences’ are constantly being redefined through bargaining, the option to file separately may affect outcomes even if it is never chosen. We use Lundberg and Pollak’s (1993) separate spheres bargaining model to assess the impact of filing options on the outcomes of primary and secondary earners. Threat points of the household’s bargain are given for each spouse by the utility that he or she attains as a follower of a counter-factual off-equilibrium Stackelberg game played by the couple. For a benchmark tax system which treats a couple’s average taxable income as if it were that of a single individual, we prove that if choices are not at kinks, allowing couples to choose whether to file jointly or individually usually benefits the secondary earner. In our numeric exercises this is also the case when choices are at kinks as well. These findings are, however, quite sensitive to the details of the tax system, as made evident by the examination of an alternative tax system.

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Concomitantemente à produção de etanol, a partir da fermentação de diferentes matérias-primas (cana-de-açúcar, beterraba, milho, trigo, batata, mandioca), produz-se a vinhaça. A vinhaça da cana-de-açúcar é gerada na proporção média de 12 litros para cada litro de etanol. O Brasil é o maior produtor mundial de cana-de-açúcar (570 milhões de toneladas, em 2009) com a produção de 27 bilhões de litros/ano de etanol, no ciclo 2009/2010, basicamente para fins carburantes, e, portanto, a quantidade de vinhaça produzida é da ordem de 320 bilhões de litros/ano. Dentre as possíveis soluções para a destinação da vinhaça, tais como: concentração, tratamento químico e biológico ou produção de biomassa, é sua aplicação no solo a forma mais usual de disposição. No entanto, sua aplicação no solo não pode ser excessiva nem indiscriminada, sob pena de comprometer o ambiente e a rentabilidade agrícola e industrial da unidade sucroalcooleira. A necessidade de medidas de controle sobre a aplicação de vinhaça no solo do Estado de São Paulo, que concentra a produção de 60% do etanol produzido no Brasil, levou à elaboração da Norma Técnica P4.231, em 2005. A constatação do cumprimento dos itens desta Norma é uma das ações do agente fiscalizador, no monitoramento da geração e destinação da vinhaça pelos empreendimentos produtores de etanol. Os itens 5.7.1 e 5.7.2, desta Norma, tornam obrigatório o encaminhamento à CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), para fins de acompanhamento e fiscalização, até o dia 02 de abril de cada ano, o PAV (Plano de Aplicação de Vinhaça). Com o intuito de proporcionar melhor entendimento da Norma P4.231, contribuir para otimização de sua aplicabilidade e melhoria e perceber a realidade prática da aplicação da vinhaça, foram analisados PAVs protocolados na Agência Ambiental de Piracicaba, licenças concedidas, processos de licenciamento e realizadas vistorias a campo. Conclui-se que a Norma P4.231 representa um avanço no gerenciamento do uso da vinhaça no Estado de São Paulo, por disciplinar a disposição de vinhaça no solo, tornando obrigatórios: demarcações de áreas protegidas e núcleos populacionais, caracterização de solo e da vinhaça, doses máximas a serem aplicadas, estudos da geologia e hidrogeologia locais, monitoramento das águas subterrâneas, impermeabilização de tanques e dutos. Estabelece critérios a serem obedecidos por lei, e todos são condutas de boas práticas de proteção ao meio, que repercutem em maior rentabilidade agrícola e industrial. A Norma P4.231 é bem elaborada, complexa e extensa, o que a torna de difícil execução. Para facilitar sua aplicabilidade, sugere-se o estabelecimento de um cronograma de prioridades: impermeabilização dos tanques e dutos, drenos testemunha com funcionamento otimizado e boa caracterização do que está sendo aplicado, se vinhaça pura ou se misturada a águas residuárias. Das oito empresas deste estudo, apenas quatro (as maiores) vêm protocolando os PAVs com regularidade, desde 2005. As informações apresentadas foram incompletas e, em alguns casos, precárias. Mesmo com lacunas, os dados fornecidos, desde o início da obrigatoriedade do PAV, foram de utilidade para esboçar o perfil da atividade sucroalcooleira na região estudada.

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Estudo sobre ação civil pública e sua utilização na defesa de di rei tos essencialmente individuais. Análise do rol de legitimados para ajuizar esta ação. Presença de interesse social que justifica a propositura da ação civil pública na defesa de di rei tos individuais disponíveis homogêneos pelo Ministério Público. Garantia do acesso pleno à justiça através da atuação do Ministério Público. Estudo de caso que demonstra a ineficiência, em algumas hipóteses, das ações individuais. Verificação dos benefícios da propositura de uma ação civil pública: acesso à justiça, economia processual, segurança jurídica e evitar a ilicitude lucrativa.

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Esta pesquisa avaliou o fenômeno assédio moral no Banco Credit S.A., considerando de que maneira esta prática se revela no ambiente de trabalho, seus efeitos físicos e psicológicos e, por fim, a repercussão psicossocial do assédio moral no ambiente organizacional dessa empresa; acrescentando que a nomenclatura dada a este Banco é fictícia, uma vez que não obtivemos autorização formal desta instituição apontada como objeto de estudo da pesquisa. As conclusões são baseadas numa pesquisa etnográfica qualitativa através de entrevistas semi-estruturadas, com relatos de 10 (dez) respondentes, empregados do Banco Credit S.A., acerca do fenômeno assédio moral. Como forma de validação dos dados captados foi aplicada uma pesquisa etnográfica virtual, de cunho quantitativo a 103 (cento e três) respondentes, todos empregados dessa instituição, através do survey. Por fim, foi realizada uma entrevista com o Presidente do BancáRio - Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro, ator social apto a descrever o fenômeno assédio moral no setor bancário holisticamente, ajuizando assim, as análises relativas ao perfil do Banco Credit S.A., sobretudo àquelas semelhantes ou divergentes do senso comum. Os tópicos da discussão estão circunscritos a partir dos anos 80-90 quando se dá a estabilização da economia brasileira, através da implantação do plano real, no governo FHC. Nesse contexto, o setor bancário passou por um processo de reestruturação produtiva, marcado pelas privatizações e a adoção de novas formas de gestão que resultaram em conflitos no ambiente de trabalho. Essas modificações levaram a uma ruptura nos processos das transaçoes bancárias, reconfigurando o setor, se estabelendo de forma cristalizada admitindo assim, o assédio moral como uma pratica corriqueira e institucionalizada. Esta pesquisa conclui que, diante deste cenário o assédio moral revelou-se um fenômeno corriqueiro que foi incorporado à cultura organizacional desta empresa como mecanismo de punição aos empregados que não atingem as metas estabelecidas. O clima organizacional do Banco Credit S.A. é tenso e propício as práticas de assédio moral; que esse fenômeno reduz a capacidade produtiva do empregado, induzindo ao aumento de custos com improdutividade e baixa eficiência para o próprio banco. O assédio moral, nas relações entre os empregados do banco Credit S.A. se revela mais comumente de forma vertical descendente, sua prática é fortemente percebida pelos empregados desta instituição.

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Essa tese é constituída por três artigos: "Tax Filing Choices for the Household", "Optimal Tax for the Household: Collective and Unitary Approaches" e "Vertical Differentiation and Heterogeneous Firms".

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Este trabalho tem por objetivo analisar o comportamento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no âmbito judicial diante de seus concorrentes e os clientes destes, buscando verificar se há evidências de que a empresa estaria praticando um ilícito concorrencial e utilizando o judiciário para prejudicar concorrentes no mercado e dificultar a entrada de novos agentes (ou seja, se haveria litigância predatória pelos Correios), mediante a criação de novos custos aos seus rivais e, assim, prejudicando a competição no setor postal. No âmbito jurídico, há pouca clareza quanto à extensão do monopólio postal e verifica-se, uma carência de política pública para o setor. Para realizar o estudo, foi analisado o contexto no qual se insere a conduta da ECT e foi elaborada uma base de dados a partir da análise de processos judiciais movidos pela ECT. Na análise empírica dos dados coletados, buscou-se avaliar como a decisão do STF sobre a existência e validade de uma exclusividade da ECT na prestação de certos serviços postais, tais quais definidos por lei, afetou a probabilidade de uma decisão final em 1ª instância ser favorável aos Correios. Os resultados indicaram que tal probabilidade é significativamente menor após a decisão do STF em 2009, o que serve de evidência de que a ECT vinha extrapolando seus direitos nos pedidos realizados judicialmente. Apesar de o contexto no qual a conduta se insere, especialmente quanto aos custos de litigar, indicarem racionalidade na conduta e de a análise empírica ir no mesmo sentido, as evidências não são fortes o suficiente para se concluir que a ECT praticou litigância predatória.

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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).