2 resultados para Procréation médicalement assistée

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O foco desse trabalho vai centrar-se principalmente sobre a visão que alguns dos modelos teóricos mais difundidos nos anos recentes têm nos apresentado. Tais modelos tentam convencer-nos da validade e valor do novo formato de atuação por meio de provas quanto a sua eficiência por meio de suas técnicas. Assim, um dos conceitos que têm sido difundidos diz respeito à ruptura do novo modelo em relação ao modelo burocrático-fordista (Schonberger, 1988). Daí o título acima, já que tentaremos mostrar que, se efetivamente houve recentemente uma forte redução estrutural introduzida pelo novo formato, o mesmo não se dá com a redução dos custos por meio da massificação da produção. Ou seja, não é possível dizer que economias de escala tenham sido desprezadas, apesar da valorização que se assiste em relação à produção sob demanda e de pequenos lotes. A escolha do título visou, portanto, apontar para a crença deste trabalho que, se o novo modelo trouxe mudanças, seu formato e funcionamento ainda está amparado por muitos preceitos do anterior. Como se dera no paradigma anterior, fordista, foi na produção que se deu o desenvolvimento inicial da atual filosofia de trabalho, para migrar em seguida para as demais áreas da administração, aí consideradas as diferentes áreas funcionais das empresas.

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Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.