3 resultados para Pied Piper of Hamelin (Legendary character)

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O objetivo deste estudo volta-se para uma análise a nível teórico,da construção de normas. constitutivas do sistema moral aptas a direcionarem a conduta humana. Três referenciais básicos foram estabelecidos como pla taformas para o estudo: A Crítica da Razão Prática de I. Kant e a avaliação do caráter neces5ário da norma. bem como a dificuldade de transpor para o plano histórico e empírico. critérios de universalidade inerentes ao "imperativo categórico". A categorização dos valores de E. Spranger forneceu elementos para proceder a uma análise da sociogênese das normas, partindo de critérios valorativos. culturalmente estabelecidos, aptos a quantificar conteúdos para a moral. Finalmente. a perspectiva piagetiana ofereceu as bases para uma avaliação da psicogênese como construção formal dos sistemas de regras, que compõem a moral humana. O estudo aqui realizado estabelece seus próprios limites dentro dos três contextos acima selecionados por constituirem uma interpretação prefixada que viza harmonizar tais posiçoes. Estas fronteiras. assim definidas. justificam portanto o caráter circunscrito. e sem pretensões de ser exaustivo na matéria que o presente trabalho se propõe evidenciar.

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O Orçamento Público configura-se como o principal instrumento de planejamento e gestão da administração pública. Cabe destacar no mesmo, a existência de uma característica dual, sendo de um lado delimitado por uma perspectiva normativa e legal e, de outro, pressionado por mudanças e anseios sociais. Considerando esta característica, buscou-se destacar quais foram as principais iniciativas por parte do Legislativo Federal para modificar a estrutura do orçamento público, atuando diretamente nas leis que o regem. O período escolhido compreendeu os anos entre 1990 e 2010, caracterizado pelo processo de consolidação democrática e de modificação institucional do país. Os resultados mostram que parte dos esforços prospectivos de reforma orçamental no caso brasileiro busca reverter a histórica tendência do centralismo decisório do Executivo Federal e também limitar sua discricionariedade no trato do Orçamento Público.

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Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.