6 resultados para Pacífico

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Como é amplamente conhecido, o fim da dicotomia Leste-Oeste determinou novos centros de poder econômico através da constituição de blocos envolvendo países da Europa, das Américas e da região do Pacífico. Avaliar a influência desse fenômeno para a economia da América Latina é o objetivo desta dissertação. Mais especificamente, procurar-se-á analisar o processo de integração econômica dos países latino-americanos à luz dessa nova realidade mundial. Para adequada compreensão desse fenômeno, é importante fazer menção aos esforços integração latino-americana ocorridos no passado, levando em conta os acerto e, principalmente, os erros dessas experiências.

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O mercado de beleza é extremamente competitivo, tendo uma facturação de 145 biliões € em todo o mundo e registando uma taxa de 4% de crescimento anual. O mercado da beleza inclui os cuidados com o cabelo, rosto, maquilhagem, perfumes, higiene e cosmética oral. A Uniqcosmet é uma empresa que opera na indústria da beleza desde 2011. Apesar do seu foco estar relacionado com consultoria e marketing, um novo projecto nasceu: lançar uma nova marca que opere no mercado seletivo, com um posicionamento internacional no segmento de cuidados com o rosto, em particular, no mercado de produtos naturais. Nesse sentido, o objetivo do estudo é de identificar se existe espaço ou não, para uma nova marca de beleza seletiva, e posteriormente, aferir qual a melhor forma de lançar esta marca posicionando-a num mercado extremamente competitivo. Assim sendo, primeiramente, foi realizado um estudo focado nos diversos países da Europa e da Ásia. De seguida foi feita uma análise da concorrência, no sentido de perceber qual o melhor posicionamento a adotar. Para além desta análise, o comportamento do consumidor foi também alvo de pesquisa, seguido de uma análise ao potencial das azeitonas e azeite de oliva como ingrediente base. De seguida, as regiões de Portugal e Espanha como território geográfico das marcas também foram analisadas. Finalmente, dois diferentes conceitos de marca foram apresentados e apoiados por toda a fase de pesquisa. Como conclusões, descobriu-se que a Europa e Ásia Pacífico são as duas regiões mais promissoras para novas marcas de cuidados com o rosto operando no mercado seletivo. Foi também descoberto o potencial e importância das marcas conceptuais, e que as azeitonas e azeite de oliva têm enormes benefícios para a pele e uma grande aceitação por parte dos consumidores.

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A posse é, sem dúvidas, um dos temas mais complexos situados dentro do Direito das Coisas. Dentre as inúmeras matérias que dizem respeito ao regime jurídico da posse, o debate sobre quais bens podem ser possuídos é acirrado tendo em vista, especialmente, a carência de alguma referência legislativa positivada sobre o tema. Historicamente se construiu na doutrina e na jurisprudência a noção de que os bens públicos não são passíveis de posse por particulares, salvo se houver autorização da administração pública para tanto. Durante a vigência do Código Civil Brasileiro de 1916, algumas referências legislativas indiretas permitiram à maior parte da doutrina argumentar pela impossibilidade de reconhecimento da posse de bens públicos, muito embora houvesse quem sustentasse o exato oposto. O atual Código Civil Brasileiro de 2002 não repetiu as referências indiretas constantes do texto do código anterior, e, junto com a legislação esparsa, criou um sistema de proteção possessória próprio, favorável ao possuidor, em conformidade com uma política pública desenvolvimentista através do incentivo ao aproveitamento econômico pleno do direito de propriedade. Somado a isto, foram promulgadas leis que abordam de maneira diferente o reconhecimento da posse de bens públicos, dando ensejo a uma reconstrução dos entendimentos pretéritos. Mesmo com a reforma legislativa, doutrina e jurisprudência pátrias continuam a sustentar que bens públicos não são passíveis de posse por particulares. O Superior Tribunal de Justiça do Brasil possui entendimento pacífico de que não se pode reconhecer a posse de bens públicos, mas tão somente a detenção, independentemente de qualquer verificação fática. Cumpre a sugestão de uma reflexão mais profunda acerca do tema, tendo em vista as relevantes alterações legislativas ocorridas no Brasil. Neste trabalho, propõe-se uma reflexão crítica sobre os argumentos encontrados nos tribunais e na doutrina para sustentar a inviabilidade da posse de bens públicos.

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O tão esperado contingenciamento do Orçamento foi anunciado. O tamanho do corte, aproximadamente R$ 70 bi, foi em linha com o limite mínimo anunciado pelo governo. Em termos nominais, os ministérios mais atingidos foram Cidades, Saúde, Educação e Transportes, totalizando juntos cerca de R$ 44 bi. Embora tenha sido possível observar reações bastante acaloradas a respeito da readequação das finanças públicas em curso no Brasil, a sua necessidade neste momento deveria ser ponto pacífico em qualquer discussão.

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A monografia trata acerca da influência que a função social da empresa exerce sobre o conceito de empresa. O entendimento sobre a função social da empresa não é pacífico, mas é consensual que a Constituição de 1988 o consagrou como princípio da ordem econômica. A constitucionalização do direito privado é determinante para os efeitos do princípio da função social da empresa. O ponto central do trabalho é verificar se existe um conceito de empresa que se adeque ao princípio da função social da empresa exigido pela Constituição. Dentre as teorias dos atos de comércio, da empresa e da firma, esta última tende a explicar o fenômeno da empresa de modo mais congruente com a função social da empresa.

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O reconhecimento de que a globalização econômica, a sociedade de conhecimento e as novas tecnologias impactaram o ensino de qualquer área de conhecimento é pacífico. O diagnóstico de que o ensino tradicional do sistema jurídico romano-germânico é marcado pela produção de um conhecimento descritivo e sistemático dos institutos e normas jurídicas codificadas, que compõe uma formação formalista e dogmática do direito, ancorada no protagonismo docente e sustentada em aulas excessivamente expositivas, acolhido por Garcez no presente texto, fortalece a preocupação sobre a prática pedagógica historicamente desenvolvida nos cursos de Direito. Essas premissas têm mobilizado a discussão sobre novas práticas de ensino para a formação jurídica e ressaltado a importância de currículos que se preocupem com a formação de competências e habilidades e valorizem mais o protagonismo discente, além de fazerem uso de ferramentas atuais que considerem as novas tecnologias de ensino. Dessas premissas, também nasce a pergunta que Garcez se dispõe a responder, sobre se ainda faz sentido a sala de aula.