2 resultados para OPS

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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A presente pesquisa busca investigar se a auditoria externa (independente) minimiza a propensão à manipulação das informações contábeis - MIC (medidas pelas acumulações discricionárias correntes) por parte das operadoras de plano privado de assistência à saúde, no que tange às informações econômico-financeiras divulgadas à Agência Nacional de Saúde Suplementar. Após revisão bibliográfica sobre qualidade da informação contábil, auditoria e mercado de saúde suplementar, promoveu-se uma pesquisa empírica com informações prestadas à ANS pelas OPS relativas ao período de 2004 a 2006. Para verificar se há diferença significativa no nível de acumulações discricionárias correntes, medidas pelo modelo AWCA e Jones Modificado (1995), entre as informações auditadas (quarto trimestre de cada ano) e as informações nãoauditadas (três primeiros trimestres de cada ano) para as mesmas empresas foi aplicado o teste não-paramétrico de Mann-Whitney. Os resultados indicam que não existem diferenças estatísticas significativas na propensão à manipulação entre as informações contábeis auditadas e não-auditadas, pelo menos no que tange às informações de 2004 a 2006 prestadas pelas OPS à ANS. Adicionalmente, também foram testadas as influências do tipo de modalidade, porte da firma e situação apresentada do patrimônio líquido sobre as acumulações discricionárias correntes. Observou-se que essas três variáveis influenciam em maior ou menor grau na manipulação da informação contábil gerada pelas OPS à ANS. Neste contexto, as seguintes características sobre a maior propensão a MIC foram diagnosticadas: Cooperativa Odontológica e a Medicina de Grupo (Modalidade); Pequeno (Porte da Firma); e Passivo a Descoberto ou PL Próximo de Zero (Situação do Patrimônio Líquido). Ao passo que as características relacionadas à menor propensão de MIC foram: Cooperativa Médica e Filantropia (Modalidade); Médio e Grande (Porte da Firma); Patrimônio Líquido Favorável (Situação do Patrimônio Líquido).

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A necessidade de coibir o descontrole do mercado dos planos de saúde tornou-se uma questão importante no cenário nacional, na década de 90. Desta forma, 10 anos após a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em um contexto de pressões e de baixa regulação dos planos de saúde, instituiu-se a Lei no 9.656/1998, uma legislação inédita no Brasil, pois regulou as atividades das operadoras de planos de saúde (OPSs) em nível nacional. Dentre outras questões, a Lei estabeleceu a política de ressarcimento ao SUS, impondo no Artigo no 32 o ressarcimento pelas OPSs das despesas geradas ao SUS quando um beneficiário usa a rede pública para um procedimento coberto pelo seu plano. No entanto, esta política é parte dos conflitos que se situa no limite dos interesses entre o setor privado e público: as OPSs já em 1998 moveram uma ação direta de inconstitucionalidade contra a mesma e têm recorrido frequentemente ao judiciário para não pagarem os valores cobrados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Após 12 anos da Lei, ainda não se conhece o seu real impacto. Portanto, o presente trabalho teve como objetivo avaliar a efetividade da política de ressarcimento ao SUS. A metodologia utilizada baseou-se na avaliação de dados produzidos pela ANS e pelo Ministério da Saúde/DATASUS, e das entrevistas realizadas com gerentes da rede pública e privada. Apesar das ações da ANS, os resultados apontaram a reduzida efetividade da política em termos financeiros, jurídicos e sobre o seu público-alvo. Apenas 22% do cobrado às OPSs foi restituído ao Sistema Único de 1999 a 2006, a política é vista como inconstitucional pelo mercado e tem reduzido impacto sobre as OPSs, o SUS e os beneficiários. Questões como os valores da tabela única nacional de equivalência de procedimentos (TUNEP), a inconstitucionalidade do ressarcimento e a opção do beneficiário pelo uso do SUS foram explicitadas pelos gestores de planos de saúde como fatores geradores de resistência das OPSs frente à política. Os dirigentes públicos afirmaram a importância da mesma para tutela de beneficiários e do SUS, como de ter viabilizado a construção do Cadastro de Beneficiários da ANS, porém, reconhecem os seus baixos resultados. Recomenda-se a manutenção do ressarcimento ao Sistema Único como um instrumento para coibir empresas que procuram contornar as exigências legais da Agência Reguladora, a qual atua promovendo a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde. No entanto, a mesma deve sofrer as devidas reformulações e devem ser estabelecidos consensos entre o SUS e o setor suplementar.