3 resultados para Nopal-Cultivo
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Este trabalho teve por objetivo estudar a viabilidade econômica da produção consorciada de cacau e banana na região do Perímetro Irrigado Tabuleiro de São Bernardo nos municípios de Magalhães de Almeida e Araioses, estado do Maranhão (MA), tendo em vista a ampla disponibilidade de recursos naturais para o cultivo e a potencialidade de ser uma região de escape das principais doenças que afetam as culturas de cacau e banana. O trabalho verifica a oportunidade de negócio de produção de cacau e banana na região do rio Parnaíba. O estudo utiliza projeções de fluxo de caixa e os desconta para o Valor Presente Líquido (VPL) para aferir a viabilidade econômica do negócio de produção de cacaueiro e bananeira nesta região do Brasil. Foram realizadas pesquisas bibliográficas para analisar as características edafoclimáticas da microrregião, as características fisiológicas do cacaueiro e seu consórcio com a bananeira para o sombreamento temporário necessário durante a fase de crescimento do cacaueiro. Foi sugerido o pacote de alta tecnologia para a produção de cacaueiro, dada a necessidade de irrigação para o seu cultivo. Diferentes produtividades e preços de cacau e banana foram utilizados para analisar a sensibilidade económica deste negócio. Ao projetar um fluxo de caixa, foi possível fazer uma análise sobre o negócio, viabilidade e riscos. Deve-se notar que não há grandes áreas produtoras de cacau na região do rio Parnaíba. Porém, há pequenas áreas de cacau em regiões semiáridas (ou de cerrado). Assim, a produção vegetal carece de comprovação de produção em larga escala para atestar de modo prático algumas das premissas econômico-financeiras adotadas para analisar a viabilidade da produção de cacau e banana no Perímetro Irrigado Tabuleiro de São Bernardo.
Resumo:
A avaliação de imóveis é uma prática normatizada pela ABNT que vem desde a década de 60, quando surge a necessidade de se fazer grandes desapropriações. A normatização para imóveis rurais ganha corpo na década de 70 e desde então a ABNT NBR 14653-3 organiza e padroniza os conceitos da engenharia de avaliações. O método utilizado para se avaliar imóveis rurais se baseia em preços de mercado e este apresenta algumas fragilidades. Neste contexto, o objetivo deste trabalho é de propor o uso de uma metodologia, baseada no valor presente da renda do imóvel rural, que complemente a metodologia de preços de mercado, incorporando assim geradores de valor que são importantes para a gestão na alocação de capital em propriedades agrícolas. Discorre-se também ao longo deste trabalho a exemplificação da metodologia proposta por meio de um estudo de caso, abordando a caracterização do imóvel, premissas utilizadas para análise e a valoração do hectare da propriedade, comparando-a com a avaliação pelo método de preços de mercado. Acredita-se que esta abordagem baseada em fundamentos econômico-financeiros, aliada ao levantamento de preços de mercado trarão mais robustez para a avaliação de imóveis agrícolas com propósito gerencial, trazendo para discussão outras variáveis de relevância para a gestão agro imobiliária.
Resumo:
A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.