6 resultados para MISMATCH

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Trata-se de um estudo exploratório/explanatório que visa avaliar a convergência entre a percepção de atratividade do mercado hoteleiro brasileiro e o posicionamento estratégico para negócios das grandes cadeias multinacionais de hotéis na avaliação de seus altos dirigentes. A pesquisa está inserida no contexto das estratégias de negócios internacionais e da expansão global hoteleira, tendo o Brasil como alvo.

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O presente trabalho visa demonstrar a aplicabilidade do prazo da Medida de Segurança no Direito Penal, alertando para um descompasso existente entre o que diz a lei penal, a doutrina e a jurisprudencial brasileira acerca do tema. Isso porque, o Código Penal brasileiro em seu art. 97 parágrafo primeiro prevê que as medidas de segurança perdurarão por prazo indeterminado, até que o laudo feito periodicamente dentro dos Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico demonstre que está cessada a periculosidade do paciente. Contudo a partir da análise dos textos doutrinários e de alguns julgados dos tribunais superiores pode-se constatar que tal dispositivo não vem sendo aplicado literalmente por diversas razões, sendo a principal delas, estar em desacordo com a Constituição da República Federativa do Brasil.

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Por que a maior empresa de cosmético do mundo não entra no canal de vendas da maior empresa de cosméticos do Brasil? O trabalho a seguir tem o objetivo de analisar a L’Oréal Brasil e entender os motivos de ela não atuar no canal de vendas door-to-door, principal canal de vendas da Natura, a maior empresa de cosméticos do Brasil. Com base no método do Estudo do Caso, foram feitas 23 entrevistas tendo como amostra o corpo executivo da L’Oréal Brasil, bem como seu CEO. O estudo abrangeu diversas áreas da organização: marketing, suprimentos, fabricação, recursos humanos, vendas e logística. Com base na teoria da Lógica Dominante, notou-se que apesar de o canal de vendas door-to-door ser atrativo, existem diversas razões estratégicas/crenças que impedem que a L’Oréal entre no canal, são elas: a desconfiança no futuro do canal, a operação logística e o paradigma histórico da L’Oréal.

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Este trabalho contempla o descasamento entre a extraordinária expansão do campo do gestão estratégica (GE) e as crescentes críticas à incapacidade de lidar com as crises da globalização neoliberal. A análise crítica mostra como a universalização do americanismo é acompanhada pela universalização do management e do strategic management. Em seguida, explora como os discursos neoliberais de mercado e não-mercado reproduzem discursos simplistas que contribuem para a legitimação da atuação das corporações em escala global. Por fim, é tratada a preferência pela grande corporação moderna, por meio da marginalização de outros formatos organizacionais de grande relevância principalmente para economias emergentes. O framework integrativo resultante é então aplicado a uma seleção de artigos científicos de GE que permitiu a identificação de cinco temas: geopolítica do conhecimento, empiricismo cientificista, concepções simplificadas de mercado e instituições, governança corporativa e capitalismo. A exploração da conexão entre o conhecimento em GE e o ordenamento econômico e geopolítico do neoliberalismo mostra como o campo pode ter relevância para a sociedade, além de promover a aproximação do mainstream com as perspectivas críticas.

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Primeiramente, além de fazer análise resumida do setor de incorporação imobiliária brasileiro, a dissertação argumenta porque métodos tradicionais de valuation são inapropriados para avaliar incorporadoras e construtoras brasileiras. Entre os pontos levantados estão: as regras contábeis do setor, o modelo de negócios de incorporação no Brasil, a natureza cíclica do negócio, o descasamento entre geração de caixa e reconhecimento de receitas, e o tipo de informação disponibilizada pelas empresas listadas na bolsa de valores. Em seguida, o estudo sugere um método mais adequado, partindo de um conceito de Soma das Partes, onde calcula-se separadamente o valor líquido dos ativos, do banco de terrenos e dos projetos futuros. Metodologias semelhantes começaram a ser utilizadas por alguns bancos de investimento em anos recentes, porém nunca foram discutidas de forma mais acadêmica. Argumenta-se que o método proposto parece adequado, pois não só produz resultados compatíveis com a intuição econômica, como também permite que o usuário faça análises de sensibilidade de forma simples e direta. Finalmente, ao comparar a evolução no período entre 2008 e 2014 dos preços das ações de algumas incorporadoras imobiliárias listadas, discute-se quais ações estariam subavaliadas e quais estariam superavaliadas.

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O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.