199 resultados para Lei, alteração, redação técnica, Brasil

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O relatório de pesquisa traz as conclusões do trabalho de investigação sobre a evolução dos cursos de graduação e pós-graduação em Administração Pública no Brasil, com foco nas mudanças do paradigma de Administração Pública e suas relações com as trajetórias dos cursos. Foram analisados os conteúdos das disciplinas oferecidas no curso de graduação em Administração Pública da EAESP/FGV, por sua importância no ensino superior de Administração no Brasil. Também há estudos sobre o curso de pós-graduação e a cooperação técnica Brasil-Estados Unidos. O relatório traz, também, indicações de novas possibilidades de exploração do tema.

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Este trabalho trata de aspectos lingüísticos e gramaticais de teses de doutorado e de dissertações de mestrado produzidas em uma escola superior de administração da cidade de São Paulo, no período compreendido entre 1989 e 1993. O trabalho divide-se em três partes. Na primeira, estudam-se as orientações de autores especializados na análise e na redação de textos. Com base em uma amostra de teses e dissertações, examina-se como são - ou não - aplicadas nas frases essas orientações. São comentados os problemas de elaboração de texto encontrados e são feitas recomendações. Na segunda parte, estudam-se as orientações de conceituados autores especializados em gramática normativa da língua portuguesa. Com base na amostra das teses e dissertações, examina-se como são aplicadas nos vocábulos e nas frases essas orientações. São comentadas as dificuldades gramaticais encontradas e são feitas recomendações. São comentadas também dificuldades gramaticais da fala dos administradores. Na terceira parte, estão as conclusões suscitadas pelo exame da teoria e pelo exame da pesquisa realizada

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O processo de reforma da lei de direitos autorais brasileira (Lei 9.610/98) teve início em 2007, durante a gestão de Gilberto Gil no Ministério da Cultura, a partir do Fórum Nacional de Direito Autoral, do debate público e da consulta online do anteprojeto de modernização da lei. Desde então, o país presenciou movimentos de avanço e estagnação da reforma, esperando-se que com a nomeação de Juca Ferreira para o Ministério da Cultura em 2015, a reforma da lei entre novamente em pauta. Contudo, existem diversos desafios nesse percurso que serão brevemente analisados neste artigo.

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Durante o processo de privatizações na década de 90, o Brasil adotou um abrangente marco regulatório para o setor de telecomunicações. Apesar desse esforço, uma questão fundamental acabou sendo deixada de lado: a regulação da Internet. Ao contrário de outros países, que ao final dos anos 1990 e começo dos anos 2000 adotaram legislações específicas para o tema, o Brasil, passados mais de 15 anos do acesso público à rede, ainda não possui dispositivos legislativos específicos sobre a questão. Ao final da década de 90, vários projetos de lei preocuparam-se com a regulação destes temas de forma ampla, mas nenhum logrou êxito. Temas fundamentais relacionados à estrutura da rede foram sendo progressivamente abandonados e substituídos por uma agenda exclusivamente criminal. No início dos dos anos 2000, praticamente desapareceu do Congresso Nacional qualquer proposta de regulação específica que pudesse abordar elementos fundamentais de um marco regulatório da internet. Em vez disso, passou a prevalecer uma agenda exclusiva no âmbito do direito criminal, com a tipificação de condutas e criação de penas. Exemplo significativo da onda subsequente de projetos de lei que procuraram regular a Internet por via do direito penal, o PLC 84/99 (numeração da Câmara)/ PLC 89/03 (numeração do Senado), provocou intensas reações negativas em um número significativo de atores da sociedade civil devido aos seus problemas de redação e inadequações técnicas, provocadores de danos colaterais consideráveis a direitos cruciais para o funcionamento de uma sociedade democrática: privacidade, liberdade de expressão, direito à comunicação e acesso ao conhecimento. Ao mesmo tempo, os vícios de redação do projeto representam riscos consideráveis para o potencial de inovação que emerge da Internet, com sérias consequências para o desenvolvimento da tecnologia, educação e economia do Brasil. O presente estudo traça um panorama histórico da regulação da Internet no Brasil, recorrendo ao direito comparado e história legislativa, propondo uma redação alternativa para o projeto em questão.

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Este artigo utiliza um modelo din‚mico de equilÌbrio geral para investigar os impactos de crescimento econÙmico e bem estar associados ‡ polÌtica de parceria p˙blico-privada (PPP) no Brasil. Assume-se uma economia com capital privado e infra-estrutura p˙blica e privada e um governo que, alÈm de investir, arrecada impostos, recebe renda de seus serviÁos e transfere renda para os indivÌduos. O modelo È calibrado para a economia brasileira utilizando metodologia padr„o e buscando reproduzir os mecanismos da Lei 11.079, de dezembro de 2004, que criou a PPP no Brasil. As simulaÁıes indicam que o impacto potencial da Lei das PPPs sobre o crescimento e o bem estar È pouco signiÖcativo. No longo prazo, no melhor dos cen·rios, o produto estaria somente 5% acima de sua tendÍncia atual. Se associada a uma polÌtica de investimento p˙blico Önanciado com reduÁ„o de gastos correntes, o impacto poderia ser muito mais relevante. Entretanto, a reduÁ„o tempor·ria das transferÍncias - que Öcariam, na melhor das hipóteses, atÈ 18 anos abaixo da tendÍncia atual - conÖgura-se como um sÈrio impedimento polÌtico para este tipo de polÌtica.

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O presente documento volta-se ao PLC 89/03, em substitutivo apresentado durante o seu trâmite no Senado Federal, com o objetivo de analisar problemas relacionados à abrangência e imprecisão do texto legal, e aos efeitos colaterais de extrema gravidade por elas provocados. Tais problemas ocorrem sobremaneira com relação aos artigos 285-A, 285-B, 163-A em seu parágrafo primeiro, inciso VII do artigo 6° e inciso III do artigo 22. Ainda que a intenção do projeto seja a de criminalizar somente condutas graves como a subtração de senhas e a disseminação de vírus, conclui a análise, a redação dos artigos referidos permite que condutas triviais e cotidianas entre usuários da rede mundial de computadores encontrem-se abrangidas pelos tipos penais estabelecidos pelo projeto, com potencial criminalização de um grande número de pessoas pela prática de atos que em sua maioria são legais ou regulados como ilícitos civis em função do seu menor potencial ofensivo.

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Os Bancos Centrais têm, como função principal, zelar pela moeda, de modo a assegurar a estabilidade financeira de seus países. A partir de tal premissa, buscaremos demonstrar que o Banco Central do Brasil necessita de autonomia operacional, a ser regulamentada em lei, a fim de cumprir com sua missão, que é de natureza essencialmente técnica. Em que pese o fato de questão de se implementar, no Brasil, um Banco Central dotado de autonomia não ser consensual, buscaremos demonstrar as vantagens deste modelo, como fator de obtenção de estabilidade monetária. No Brasil, o Banco Central (BACEN), além de arcar com uma enorme gama de atribuições, encontra-se sujeito a pressões governamentais, em face de projetos de curto prazo, não necessariamente compatíveis com a tarefa de estabilização monetária, que pode requerer uma atuação de longo prazo. A autonomia desejada para o BACEN não significa que ele venha a se tomar independente, pelo contrário, uma vez que ele terá que assumir a responsabilidade de atingir metas pré-determinadas pelo Governo, obrigando-se a prestar contas de sua atuação à sociedade, de modo transparente. Para tanto, é preciso que ele seja dotado de autonomia administrativa, orçamentária e operacional, dentro de limites estabelecidos por lei. Ao destacarmos a autonomia do BACEN, trazemos a tona um fator pertinente à questão que é inflação. Trata-se de um processo que corrói a economia, e, quando se toma crônica, 111 como vinha ocorrendo no Brasil até os anos 90, leva à instabilidade e dificulta um planejamento de longo prazo. A necessidade de se controlar a inflação, em muitos países, levou-os a adotar uma política monetária com metas inflacionárias - Inflatíon Targeting. Os países que adotaram o regime de metas inflacionárias conferiram autonomia aos seus Bancos Centrais, pois tanto mais autonomia, tanto mais credibilidade. Desta forma, países como o Chile, a Nova Zelândia, a Alemanha e os demais países que compõem a União Europeia lograram controlar a inflação. Para que o BACEN cumpra com o que lhe compete, exercendo eficientemente o seu papel, é curial, portanto, que seja dotado de autonomia orçamentária, administrativa e operacional, devendo ser regulamentado o art. 192 da Constituição Federal, através de Lei Complementar. Uma vez assegurada legalmente a autonomia de que o Banco Central do Brasil necessita, ter-se-á um meio valioso de controle da inflação, assegurando a estabilidade da moeda e permitindo que o desenvolvimento seja implementado no prazo adequado, permitindo um planejamento estratégico de longo prazo para o país.

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A agricultura brasileira tem sido um grande suporte para a balança comercial nacional. A soja é cada vez mais um importante contribuidor para as exportações do agronegócio nacional. Este estudo tem como objetivo a análise do comportamento dos preços da soja no mercado brasileiro vis a vis o mercado chinês, testando a validade da lei econômica do Preço Único. Os resultados obtidos em testes de co-integração indicam a validade desta teoria para o preço da soja entre Brasil e China, a maior importadora da commodity no mundo.

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Começa-se por enfocar a Contabilidade apenas como modelo de medição, isolada da sua sobre determinação pelos modelos de decisão de seus usuários. Analisam-se os seus pilares lógicos (princípios fundamentais), como instrumentos de circunscrição do seu universo particular de observação. Derivam-se os sistemas contábeis como ordenamentos alternativos de interpretação da realidade micro-econômica . Acompanha-se a espiral de sua evolução dialeticamente levando à reformulação do próprio-modelo, que' se alarga ao• incorporar a inflação no âmbito do seu objeto de avaliação. Para a detecção e evidência dos efeitos inflacionários, discutem-se os sistemas contábeis corrigidos, lambem vistos como técnica viabilizadora da necessária constância na unidade de medida, perdida quando se antagonizam as duas funções da moeda, como padrão de aferição e como mercadoria de troca. Questiona-se o significado e adeqüacidade generalizadora dos índices de referencia complementar monetária, que se constituem no elo mais vulneravelmente viciador de toda a restante consistência lógica daqueles sistemas, por mais sofisticados que sejam. Da panorâmica teórica avança-se para aplicações práticas, tipificadas pelas duas versões locais de sistemas corrigidos de custos históricos. Detalha-se criticamente a sistemática de correção monetária implementada a partir da lei 6.404 que ainda hoje regulamenta a contabilidade financeira e fiscal da generalidade das empresas que operam no Brasil. Mostram-se os seus limites, procurando desfazerem-se diversos equívocos que a envolvem e as deturpações conceitual-contábeis que ela gera. Em especial, enfatiza-se a diferença entre resultado da correção monetária do balanço e resultado inflacionário, contestando-se o absurdo deferimentos da realização deste. Finalmente, aborda-se a proposta de correção integral- da Comissão de Valores Mobiliários (instrução 64), ainda sem vínculo tributário e apenas normativa para as companhias de capital aberto. Nela se assinalam a superarão das falhas técnicas da sistemática anterior e sobretudo o crescente primado da disciplina científica contábil sobre o casuísmo fiscal, que ela pode vir a ensejar. O que perspectivado como etapa de transparência e autonomização descentralizadora, vital à maturação de um estágio mais avançado no relacionamento econômico da sociedade

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O ambiente financeiro internacional vem passando por profundas mudanças ao longo das últimas décadas, decorrentes especialmente da evolução tecnológica e científica, onde a globalização da atividade bancária e a alta competição por ganhos nunca antes imaginados expõem as corporações bancárias e a própria sociedade a toda sorte de riscos, considerando-se as possibilidades de perdas decorrentes de uma má gestão dos riscos e de eventuais comportamentos oportunistas dos seus agentes. Tem-se presenciado, por exemplo, os casos de crise recentes do subprime nos EUA e das perdas de mais de 4 bilhões de euros ocasionadas pelo operador Jérôme Kerviel do Société Générale. Da mesma forma, paralelamente esforços vem sendo desenvolvidos para padronização do controle e da regulação dos riscos em escala mundial, como forma de garantir um ambiente de segurança à atividade bancária internacional. Trata-se do Comitê de Basiléia, uma convenção internacional criada em 1974 e cujas recomendações são hoje seguidas por mais de 100 países, incluindo o Brasil. Em 2004 o comitê publicou o Novo Acordo de Capital (Basiléia II) que indica práticas para controle e mitigação de uma nova modalidade de risco, o risco operacional, ou seja, a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. Sua correspondente na legislação brasileira é a Resolução nº 3.380/06 do Conselho Monetário Nacional. A resolução determina a criação de uma estrutura dedicada para gerenciamento do risco operacional e da adoção das recomendações de Basiléia II sobre o tema em todas as organizações autorizadas a operar no Brasil pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de um grande desafio para as empresas e seus gestores de risco que devem desenvolver e incorporar novos mecanismos de controle, os quais foram convencionados internacionalmente, a despeito de todas as dificuldades de ordem técnica e organizacional, envolvidas nos processos de adequação. O espírito da lei é da busca de total transparência das organizações e de seus membros no tocante à presença de falhas, deficiências e inadequações das práticas do dia-a-dia. Entretanto, há aspectos organizacionais como cultura, práticas sociais e elementos de interpretação que interferem na aplicação da lei na prática (enforcement). Este é um trabalho de caráter exploratório, descritivo e empírico que buscou entender através de análise qualitativa ‘se’ e ‘como’ esse espírito pode ser disseminado e incorporado dentro das organizações bancárias brasileiras de forma a se cumprir a lei e os prazos por ela determinados, face às pressões internacionais por padronização dos controles e da regulação do risco operacional, às pressões do mercado local e às pressões geradas internamente pelo próprio meio institucional da organização, além das necessidades prementes de atendimento à legislação. Espera-se que os resultados deste trabalho contribuam para o endereçamento de futuras pesquisas a cerca do tema.

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Esse trabalho tem como objetivo mostrar, através do estudo comparado e da análise da legislação brasileira, os limites da eficácia de uma Lei de Financiamento da Política no Brasil

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O objetivo desse trabalho é mostrar a importância das instituições orçamentárias quando se estuda o efeito da descentralização sobre o tamanho dos governos subnacionais. No caso do Brasil, observamos que as mudanças institucionais iniciaram-se com a descentralização, oriunda de alterações determinadas pela Nova Constituição Federal de 1988, e que por sua vez possibilitou um conjunto de mudanças que determinou como resultado final a alteração do tamanho dos governos estaduais ao longo do tempo. Embora essas fossem promovidas pelo governo federal, a grande maioria delas aconteceu no sentido de tornar a restrição orçamentária dos governos estaduais mais hard, ou seja, os governos subnacionais teriam cada vez menos canais para ampliar seu endividamento, e com esse limitado, eles teriam que se adequar a uma realidade orçamentária mais rígida, em que as despesas teriam que seguir o comportamento das receitas; se essas crescessem, as despesas poderiam crescer, mas se houvesse uma diminuição, as despesas teriam que ser adequadas a esse novo montante de recurso. Das quatro mudanças nas instituições orçamentárias encontradas na literatura, três delas se mostraram importantes empiricamente na determinação do tamanho dos governos subnacionais: A Nova Constituição implantada em 1988, a mudança na forma de fazer orçamento (Efeito-Bacha) e a Lei de Responsabilidade Fiscal. Os resultados demonstraram que a primeira seguiu na direção de aumentar o tamanho dos governos subnacionais através do aumento de recursos transferidos via Fundo de Participação dos Estados; a segunda provocou uma diminuição no tamanho por impor uma nova realidade orçamentária, em que os governos deveriam trabalhar com o orçamento em termos reais de acordo com o que fosse determinado 6 em termos nominais; com relação à Lei de Responsabilidade Fiscal que apresentou um comportamento no sentido de aumentar o tamanho dos governos, há a questão da falta de observações em número suficiente para que seu resultado seja robusto, contudo já se percebe o sentido da influência que essa mudança teve. No caso da Renegociação das dívidas ocorrida entre os governos estaduais e a União, seu resultado mostrou-se mais como um choque negativo, do que como uma alteração que provocasse uma mudança de nível no tamanho dos governos. Trabalhamos com vinte e seis estados e um Distrito Federal entre os anos de 1986 e 2003 usando o modelo de Least Squares Dummy Variable (LSDV).

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A publicação Responsabilidade Fiscal no Brasil: Uma memória da Lei, compreende um documentário histórico elaborado pelo economista José Roberto Afonso, especialista em finanças públicas e membro da equipe técnica do governo federal, que realizou uma ampla pesquisa para resgatar atos e fatos que marcaram a adoção dessa Lei.

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A Lei nº 11.107/2005, que alterou o artigo 241 da Constituição Federal de 1988, intentou possibilitar aos consórcios a ampliação de seu potencial de atuação, pondo fim à sua fragilidade institucional. Permitindo sua constituição como pessoas jurídicas na figura de um consórcio de direito público ou de direito privado, buscou garantir, entre outras questões, o cumprimento das obrigações assumidas entre os membros e a participação dos três níveis da Federação. Sendo resultado de um processo de articulação em prol de sua regulamentação, a Lei de Consórcios Públicos representou a tentativa de aprimoramento do modelo de federalismo “cooperativo” no Brasil. No entanto, essas possibilidades ou ainda não foram utilizadas como fonte de recursos para algumas experiências ou têm ocorrido a uma velocidade mais lenta do que se esperava. Devido a esta alteração, supôs-se que a lei representaria um motor para o desenvolvimento de novos consórcios, bem como para o aperfeiçoamento das entidades já estabelecidas, que adotariam a nova personalidade de consórcio público. A partir desta problemática, o presente trabalho teve como objetivo realizar um estudo a respeito do processo de adaptação dos consórcios públicos à Lei nº 11.107/2005 à luz do neoinstitucionalismo histórico, com ênfase na investigação de três experiências de consórcios no estado de São Paulo, e que não se converteram para consórcios públicos nos moldes da lei. Em suma, foi possível concluir que, ainda que a lei apresente uma lista de possíveis vantagens, não criou instrumentos de aperfeiçoamento das experiências existentes, mas sim um novo arranjo de pactuação federativa. Essas experiências, que se desenvolveram ao longo de 40 anos sem instrumentos legais específicos para seu funcionamento – tendo, portanto, estruturas mais flexíveis –, apresentaram um comportamento de negação deliberada à adaptação aos instrumentos formais que a lei lhes apresentou. Dessa maneira, compreender de que modo os consórcios pré-existentes à Lei nº 11.107/2005 têm reconhecido as possibilidades dispostas por esse novo marco legal, de que maneira a trajetória desses arranjos pode influenciar em seu comportamento em relação à lei, e a própria trajetória da Lei de Consórcios Públicos, apresentou-se como um estudo ainda inexplorado e constitui-se como o norte principal da discussão neste trabalho.

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À luz do instituído pela Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais passaram a ser vistos sob um novo olhar. Todavia, temas considerados complexos, como o transexualismo, segundo a Classificação Internacional das Doenças (CID 10) considerado “Transtorno de Identidade Sexual”, ainda suscitam maior aprofundamento por parte da sociedade, do poder judiciário e do poderes executivo e legislativo. O Sistema Único de Saúde – SUS passou a permitir a cirurgia de transgenitalização no Brasil, na qual se opera a redesignação de sexo, tendo sido estipulados por lei critérios para a sua realização. Após a cirurgia, surge um problema: o da identidade civil, uma vez que o novo gênero da pessoa operada não se coaduna com o seu registro civil, causando-lhe constrangimento. Não há lei que regule a matéria. A partir desta constatação, o presente estudo se propõe a explorar as decisões judiciais de todos os estados da Federação, por intermédio de pesquisa nos sites dos seus respectivos tribunais, bem como das cortes superiores, buscando os termos “transexual” e “prenome” e utilizando o filtro temporal a partir de 1988, ano da promulgação da Carta Cidadã, até final de 2010. Tendo em vista a falta de lei que normatize a matéria, o escopo primordial consiste na obtenção de uma narrativa de como vêm sendo decididas as demandas na temática ora proposta. A conclusão do trabalho sugere que apesar de não haver um marco normativo estabelecido, o discurso do poder judiciário se utiliza de diversos argumentos de ordem social, psicológica e jurídica, devidamente sistematizados e apreciados, bem como de princípios jurídicos, sendo, nesse caso, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto na Carta Magna, o mais utilizado.