4 resultados para Ivan IV, Czar of Russia, 1530-1584.

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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This paper considers the general problem of Feasible Generalized Least Squares Instrumental Variables (FG LS IV) estimation using optimal instruments. First we summarize the sufficient conditions for the FG LS IV estimator to be asymptotic ally equivalent to an optimal G LS IV estimator. Then we specialize to stationary dynamic systems with stationary VAR errors, and use the sufficient conditions to derive new moment conditions for these models. These moment conditions produce useful IVs from the lagged endogenous variables, despite the correlation between errors and endogenous variables. This use of the information contained in the lagged endogenous variables expands the class of IV estimators under consideration and there by potentially improves both asymptotic and small-sample efficiency of the optimal IV estimator in the class. Some Monte Carlo experiments compare the new methods with those of Hatanaka [1976]. For the DG P used in the Monte Carlo experiments, asymptotic efficiency is strictly improved by the new IVs, and experimental small-sample efficiency is improved as well.

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Em um esforço continuo de sobrevivência, corporações buscam meios para expandir seus negócios, seja dentro de seus mercados atuantes, ou na exploração de novos mercados. Para alcançar esse objetivo, inovações são realizadas pelos funcionários que, por meio de suas iniciativas, praticam o empreendedorismo coorporativo. São diversas formas em que o empreendedorismo corporativo se manifesta, dentre elas por meio de aquisições. Ao comprar uma outra empresa, a empresa compradora tem como motivação a busca de alguns atributos que complementem seus objetivos iniciais. Após a compra, o processo de integração entre as duas empresas é, por muitas vezes, complicado e penoso. O objetivo desse estudo é o de identificar quais são essas motivações de compra, os problemas enfrentados durante a integração entre as duas empresas, e quais são as lições aprendidas por grandes/médias corporações quando adquirem Start-ups. Muitos estudos atualmente tratam de temas relacionados à aquisição de empresas, porém, quando se trata de Start-ups, pouca literatura é encontrada. Os resultados dessa pesquisa são fruto de entrevistas com os gestores e empreendedores que participaram do processo de aquisição da SAMURAI pela Momentum e da Save-me pela Buscapé – empresas brasileiras. Os resultados são seis sugestões que devem ser consideradas por grandes/medias corporações antes e durante o processo de aquisição de uma strat-up: (i) A base de clientes da empresa comprada deve ser cuidadosamente considerada; (ii) um contato muito próximo entre os gestores das duas empresas é crucial antes da realização da aquisição; (iii) a contratação de uma empresa de consultoria em aquisições pode ser primordial durante o processo de integração; (iv) o empreendedor tem um papel de central importância para o future da nova empresa formada após a aquisição; (v) a forma como a integração entre as duas empresas ocorrerá após a compra deve ser cuidadosamente escolhida e (iv) a criação de uma corporate venture deve ser levada em consideração.

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The question posed by Theme 4 of this workshop is indeed a very broad one and would demand a thorough research on the topics involved. I am afraid I did not have the proper time to think it over and I would not be able to provide a wide ranging answer to this question. Thus, I will be selective and I will present the following issues that need to be addressed to support Brazilian development: i) competition among banks; ii) high rate of interest on liquidity; iii) approval by the Congress of a Complementary Law to regulate the financial sector as required by the 1988 Brazilian Constitution; iv) exploitation of workers through the governance of the Job Time Guarantee Fund (FGTS) and iv) state-owned versus government owned enterprises.

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A Lei nº 11.343 de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas) instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas e criou as diretrizes para a política de drogas brasileira. Dentre o conjunto de medidas trazidas pela lei em seu dispositivo criminal está a criação de um tipo penal específico de cultivo de plantas para produção de drogas para consumo pessoal (art. 28, §1º). O plantio para consumo recebe o mesmo tratamento jurídico-penal que o porte para consumo (art. 28), sendo previstas sanções alternativas à privação de liberdade. O §2º do art. 28 da Lei de Drogas estabelece os critérios que as autoridades competentes do sistema de justiça criminal deverão considerar na tipificação penal das situações de cultivo. Este trabalho se debruça sobre a tipificação penal de situações de cultivo de canábis em acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo. A problemática de pesquisa aqui desenvolvida discute especificamente quais são os argumentos e como eles são apresentados nas decisões para justificar a determinação de que uma situação de cultivo é para fins de tráfico ou de consumo pessoal. O trabalho busca identificar como os critérios do §2º do art. 28 da Lei de Drogas são apresentados na fundamentação de decisões judiciais em que se discute na esfera criminal se uma situação de cultivo é para “consumo pessoal” ou “destinada a terceiros”. Uma pergunta central norteia a pesquisa realizada: quais os elementos e de que forma eles são utilizados nas decisões analisadas para tipificação do plantio para consumo pessoal (art. 28, §1º, da Lei de Drogas) e do plantio destinado a fornecer drogas a terceiros (art. 33, §1º, II)? Para enfrentar a problemática de pesquisa utilizamos a ferramenta de busca de acórdãos disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foram analisados 135 acórdãos do TJSP que enfrentam diretamente a controvérsia relativa à tipificação penal de situações de cultivo de canábis. Os acórdãos foram proferidos entre os anos de 1998 e 2014 e foram selecionados segundo os critérios especificados no capítulo metodológico da dissertação. Os resultados quantitativos da pesquisa dizem respeito às informações gerais dos processos, elementos de prova mencionados nos acórdãos, características das situações de cultivo e fundamentação da tipificação penal. A discussão qualitativa sobre os resultados da pesquisa é promovida em quatro frentes: (i) interpretação e valoração da quantidade de drogas; (ii) antecedentes criminais, circunstâncias da prisão e do agente; (iii) materiais de venda e outros elementos relevantes na tipificação penal; e (iv) características do conjunto probatório. As questões discutidas nestas frentes circunscrevem o problema de pesquisa e é a partir delas que é feita a análise apresentada neste trabalho. Esperamos conseguir contribuir para melhor compreensão (i) da determinação da finalidade do cultivo e (ii) das implicações jurídicas que decorrem da opção legislativa pela não utilização de critérios quantitativos na definição dos crimes de tráfico de drogas e plantio para consumo.