2 resultados para Insignificância
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
No ano de 2004, o Supremo Tribunal Federal definiu os critérios a serem utilizados na aplicação do princípio da insignificância. O mencionado princípio, em conjunto com outros princípios do direito penal, como fragmentariedade, subsidiariedade e intervenção mínima, pauta-se por intervir minimamente nas condutas sociais. Preza o princípio da bagatela afastar a aplicação da lei penal em situações que não há uma lesão significativa ao bem jurídico. O presente trabalho analisou como o princípio da insignificância vem sendo aplicado pela Suprema Corte em determinados crimes. Observou-se, ainda, porém de forma mais pormenorizada, o tratamento do STF na aplicação do princípio em relação ao crime de descaminho e de furto, a partir de um levantamento de julgados no período de 2009 a 2014.
Resumo:
Foram examinadas as determinantes do nível de liquidez das firmas brasileiras, em um estudo de dados em painel com 295 firmas de capital aberto no período entre 1994 e 2004. Neste estudo, a liquidez foi definida como o estoque de caixa e títulos com liquidez dividido pelo total de ativos da firma. A análise empírica sugere que a liquidez das firmas brasileiras não é determinada por políticas específicas, sendo uma variável endógena, resultante das componentes do fluxo de caixa. Os principais resultados do modelo sugerem que o nível de liquidez é crescente em função do tamanho, do endividamento de curto prazo, e da lucratividade (tanto em termos de fluxo de caixa quanto lucro contábil), enquanto é decrescente em função do risco Brasil e do nível de capital de giro. A teoria do pecking order parece prevalecer nas decisões de financiamento das firmas. Alguns destes resultados, assim como a insignificância de outras variáveis testadas, contrariam as expectativas teóricas de como as firmas deveriam se comportar em relação ao nível de liquidez, com o objetivo de maximizar o valor da firma. O excedente de caixa ocorre nas grandes firmas com alta geração de caixa, e estas firmas podem estar incorrendo elevados custos de agência/expropriação, com prejuízo principalmente para os acionistas minoritários.