3 resultados para Indians, Central American
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
In this paper we look at various alternatives for monetary regimes: dollarization, monetary union and local currency. We use an extension of the debt crisis model of Cole and Kehoe ([3], [4] and [5]), although we do not necessarily follow their sunspot interpretation. Our focus is to appraise the welfare of a country which is heavily dependent on international capital due to low savings, for example, and might suffer a speculative attack on its external public debt. We study the conditions under which countries will be better off adopting each one of the regimes described above. If it belongs to a monetary union or to a local currency regime, a default may be avoided by an ination tax on debt denominated in common or local currency, respectively. Under the former regime, the decision to inate depends on each member country's political inuence over the union's central bank, while, in the latter one, the country has full autonomy to decide about its monetary policy. The possibility that the government inuences the central bank to create ination tax for political reasons adversely affects the expected welfare of both regimes. Under dollarization, ination is ruled out and the country that is subject to an external debt crisis has no other option than to default. Accordingly, one of our main results is that shared ination control strengthens currencies and a common-currency regime is superior in terms of expected welfare to the local-currency one and to dollarization if external shocks that member countries suffer are strongly correlated to each other. On the other hand, dollarization is dominant if the room for political ination under the alternative regime is high. Finally, local currency is dominant if external shocks are uncorrelated and the room for political pressure is mild. We nish by comparing Brazil's and Argentina's recent experiences which resemble the dollarization and the local currency regimes, and appraising the incentives that member countries would have to unify their currencies in the following common markets: Southern Common Market, Andean Community of Nations and Central American Common Market.
Resumo:
Este trabalho analisa a atuação do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) quanto ao financiamento de políticas públicas, notadamente o Programa de Revitalização do Centro de São Paulo (Procentro). O período observado se estende da administração Marta Suplicy (2000 – 2004) – gestão em que ocorreu a assinatura do contrato – à administração José Serra/Gilberto Kassab (2004 – 2008). Objetiva-se avaliar a influência exercida pelo BID numa política pública específica, tendo como referência o estudo de caso do Procentro. Para tanto, optou-se por realizar entrevistas em profundidade com alguns técnicos responsáveis por diferentes áreas do Programa, por analisar fontes documentais (contratos, programas e relatórios) com vistas a identificar o tipo de linguagem utilizada pelo Banco, assim como a qualidade de suas demandas e contrapartidas para a realização da referida política publica. As observações centraram-se nas etapas de pré-aprovação e no período da assinatura do contrato; portanto, nas fases entendidas como precondições e condições respectivamente. Constatou-se que as condicionalidades são pressupostos que condicionam a assinatura do Contrato, sendo este circunscrito a um instrumento de garantia de pagamento do empréstimo, o que implica a lógica do “custo-benefício” (o Banco considera apenas, portanto, os aspectos mensuráveis). Para tanto, o Banco exige um conjunto de procedimentos gerenciais que definem o modus operandi dos financiamentos, assim como estipula como padrão formas gerenciais conhecidas como “melhores práticas”. Quanto à análise das diferentes gestões político/partidárias, foi possível observar a opção do BID por não valorizar a participação popular, bem como ignorar as demandas reivindicadas pelos movimentos sociais representantes da população pobre. Ao analisar os documentos, observou-se que o BID possui uma visão particular em relação às políticas públicas baseando-se em modelos internacionais de experiências consideradas bem-sucedidas por ele. Por fim, os documentos assinados com os governos são de difícil acesso, o que denota baixa transparência.
Resumo:
O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.