2 resultados para Heath of Indigenous
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Este trabalho parte da premissa de que as políticas públicas universalistas não podem ser concebidas uniformemente para uma população sem se considerarem as diferenças culturais, porque tal situação comprometeria os resultados desejados. Para elucidarmos melhor tal premissa, selecionamos a questão indígena brasileira. A referência teórica desta pesquisa, o multiculturalismo, é estrangeira, portanto não ignoramos as limitações e a necessidade de adaptação de que necessita quando transportada para a realidade brasileira. De duas análises já existentes sobre o nível de políticas multiculturais nos países Latinos, comparamos a situação do Brasil com os outros países a fim de formar uma idéia geral sobre o contexto brasileiro em relação aos demais. A pesquisa, então, parte da revisão das condições históricas dos indígenas desde os anos 1970 e é complementada com indicadores demográficos das populações autóctones cotejadas com a nacional. Nesse momento já podemos apontar as dificuldades no aspecto normativo das políticas públicas multiculturais. Uma análise detalhada das propostas de políticas públicas específicas para os indígenas, no Plano Plurianual de 2008-2011 do Governo Federal, indica possíveis contradições entre diferentes programas e ações. Também verificamos a forma como o Ministério da Educação (MEC) e a sua Secretaria específica (SECAD/MEC) abordam a questão da diversidade cultural, na defesa de programas e ações sob perspectiva diferente dos do multiculturalismo. Finalizamos com um estudo dos limites e das oportunidades desse tratamento na questão indígena no Brasil, do que se conclui que há um movimento incipiente pró-multiculturalismo no país.
Resumo:
O objetivo deste trabalho é saber se o direito indigenista, como denominarei o direito estatal que diz respeito aos povos indígenas, reconhece a legitimidade do direito indígena, como denominarei o direito produzido pelos povos indígenas, nas experiências colombiana, boliviana e brasileira. A escolha da Bolívia se justifica pelo fato de as Constituições recentes deste país e do Equador serem consideradas um novo marco do constitucionalismo pluralista ao refundarem suas ordens buscando superar a ausência indígena constituinte. Já a Colômbia se destaca entre os países que, sob a influência recente do Convênio 169, incorporaram expressamente o pluralismo jurídico em suas Constituições. A jurisprudência produzida pela Corte Constitucional do país a respeito do direito indígena é considerada exemplar e inspiradora dos desenvolvimentos mais recentes na Bolívia. O trabalho está voltado para dois aspectos do tema: a autonomia jurisdicional, ou a capacidade para julgar conflitos conforme as normas e procedimentos próprios, e os mecanismos de controle de tais decisões. A metodologia do trabalho abrange revisão bibliográfica, seleção e análise documental de decisões judiciais e textos legais. Argumento que a acomodação de autonomias políticas e ordens jurídicas de diferentes culturas depende da criação de meta-instituições e metarregras que solucionem conflitos e promovam a coordenação entre os direitos, permitindo que os grupos se relacionem de maneira equitativa, controlem a dinâmica de suas identidades culturais e se sintam parte de uma mesma comunidade política. A prática das instituições brasileiras, no entanto, está muito mais voltada a aplicar o direito estatal aos índios do que a exercer controle sobre o direito indígena, o que indica que o paradigma da assimilação prevalece sobre eventuais concepções multiculturais de Estado e sociedade, ainda que o direito legislado apresente regras que reconhecem o pluralismo jurídico. Em outras palavras, as instituições estatais enxergam os indígenas como pessoas que percorrem o caminho da incapacidade jurídica à capacidade plena à medida em que se familiarizam com a cultura dominante, e não como pessoas que podem transitar entre diferentes ordens jurídicas. Por outro lado, a experiência recente de países latino-americanos que se abriram ao pluralismo jurídico mostra um caminho difícil e repleto de questões em aberto. As que mais se destacam são a possibilidade de violações de direitos humanos por autoridades indígenas e a tensão entre centralização política e autonomia política. Em relação ao primeiro caso, o aspecto crucial é saber quem deve julgar as violações e sob quais critérios, além de evitar decisões culturalmente enviesadas. Já o segundo caso depende da superação de traços autoritários relacionados ao governo central e da predominância das estruturas estatais já consolidadas, tanto no nível central quanto no nível local, sobre as instituições mantidas pelos povos indígenas. Ainda há um descompasso entre o discurso constitucional de igualdade entre as ordens jurídicas e a prática de subordinação das ordens indígenas às instâncias estatais.