2 resultados para Flúor tópico
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
O Carnaval permite à sociedade brasileira se reconhecer como tal, favorecendo a construção de sua identidade social, aquilo que nos torna singularmente brasileiros. Como todo ritual, o Carnaval interrompe do fluxo da vida cotidiana, colocando em relevo alguns de seus aspectos que normalmente não são evidentes, podendo alterar seu significado. O ritual é um meio privilegiado de acesso aos valores e ideologia de uma sociedade e é através dele que ela “pode ter (efetivamente tem) uma visão alternativa de si mesma”*. Roberto DaMatta opõe o Dia da Pátria ao Carnaval, afirmando que enquanto no primeiro há um reforço da ordem social, através da explicitação dos elementos autoritários e hierárquicos da sociedade brasileira, o segundo dramatiza seu oposto, promovendo sua inversão. As folias de Momo celebram a igualdade, dissolvendo temporariamente as barreiras sociais e culturais que definem nosso cotidiano, promovendo a negação das estruturas de poder e autoridade. “Por tudo isso, o carnaval é a possibilidade utópica de mudar de lugar, de trocar de posição na estrutura social. De realmente inverter o mundo em direção à alegria, à abundância, à liberdade e, sobretudo, à igualdade de todos perante a sociedade.”** O Carnaval permite assim a reflexão sobre a vida social. É comum, por exemplo, fantasias ironizando figuras e escândalos políticos.
Resumo:
A partir de uma visão contemporânea do contrato o trabalho procurou, (i) reconstruir o marco teórico sobre qual se funda o contrato de concessão comercial no Brasil, registrando uma nota histórica sobre a criação da Lei nº 6.729/1979; (ii) avaliar a validade da lei estudada sob o enfoque do regime constitucional vigente; (iii) analisar o regime jurídico das convenções de marca previstas na lei e a utilização dessas convenções como mecanismos de incentivo de atuação dos concessionários dentro de suas respectivas áreas operacionais, conceituando-as; (iv) sugerir mecanismos de solução de conflitos decorrentes da atuação, pelos concessionários, fora de sua respectiva área operacional, especialmente a cláusula de mediação e arbitragem