2 resultados para Endangered breeds

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Analisar o modelo de integração das cooperativas de produtores agropecuários no estado do Paraná foi o propósito deste estudo. Foram estudadas as características, os fatores que dificultam e as ações que facilitam a integração entre cooperados e suas cooperativas e destas entre si. As cooperativas têm características distintas dos outros atores do mercado, nos seus objetivos, na forma de gestão, na formação do capital e na sua identificação com a comunidade onde atuam. O desenvolvimento das cooperativas agropecuárias no Paraná é resultante dos Projetos Integrados de Cooperativismo (PICs), implementados a partir de 1972. O modelo previa cooperativas singulares, cada qual com sua área de ação, com o objetivo de proporcionar assistência técnica, creditícia e apoio logístico aos produtores associados, e centrais cooperativas, por região, para industrialização e comercialização da produção. Os resultados proporcionados pelos projetos integrados são evidentes, pois, quase 60% da produção agropecuária atual provém das cooperativas em todo o estado. Porém, ao longo do tempo, em razão do crescimento desigual das cooperativas, surgiram disputas por área de ação entre cooperativas e conflitos de interesses em relação às centrais que comprometeram o modelo de integração idealizado. Pesquisa de campo realizada para este estudo, mostra que 75% das pessoas que compõem o público interno das cooperativas – cooperados, dirigentes e funcionários, concordam que há concorrência entre cooperativas no Paraná. Trata-se de tema polêmico porém relevante para o desenvolvimento do cooperativismo paranaense, que concorre com grandes conglomerados econômicos nacionais e internacionais. A superação do dilema da integração constitui importante desafio às organizações cooperativas. Esta dissertação utiliza metodologia de análise de conteúdo, descrita por VERGARA (2007, p. 15) para extrair da bibliografia e da pesquisa de campo os resultados almejados. Com base na Teoria da Delimitação dos Sistemas Sociais, concebida por Guerreiro Ramos (1981), conclui-se que as cooperativas agropecuárias paranaenses são organizações de interesse econômico que apresentam características isonômicas de gestão. A maioria dos fatores que dificultam a integração nas cooperativas é originada de atitudes internas de cooperados e dirigentes, tais como: individualismo, falta de conhecimento sobre as cooperativas e falta de interesse em participar da cooperativa. Entre as ações que poderiam contribuir para a integração foi citada a necessidade de se constituir novo modelo de integração, apoiado por programas de educação, comunicação e capitalização em volumes compatíveis com as demandas dos projetos das cooperativas, tanto aos cooperados quanto para projetos integrados entre cooperativas.

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Tem-se observado em todo o mundo e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande alteração da postura do Judiciário, que tem se sentido à vontade para, com base na Carta de Direitos positivada no texto constitucional, interferir em decisões políticas ou em relações jurídicas. Este movimento tem causado certa perplexidade na comunidade jurídica, pois parte dela o encara como uma ameaça aos valores democráticos e à soberania popular, enquanto outros entendem que a intervenção do Judiciário nestes casos, ao ouvir imparcialmente as demandas de grupos fragilizados, tem contribuído para sua inclusão e, portanto, para o aprimoramento da democracia. O ponto de partida deste trabalho é de que a novidade do fenômeno ainda não permitiu sua completa compreensão, nem a avaliação de suas reais dimensões e que o Judiciário não é, necessariamente, mais aberto a ouvir demandas de grupos fragilizados. Para comprovar esta hipótese, observarei como o Judiciário tem atuado na questão habitacional, que constitui um tema central para a discussão do papel das instituições jurídicas, sem mencionar que constitui o déficit habitacional um problema crônico e de enorme dimensão no Brasil. Finalmente, o direito à moradia foi escolhido porque coloca, de maneira muito nítida, o juiz frente ao dilema de atuar como um agente de transformação social ou de continuar no exercício de sua função tradicional de solucionador de conflitos. Para realizar minha tarefa, observei a jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde está localizado o maio centro urbano do Brasil e concentra-se a demanda habitacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 26 em 14 de fevereiro de 2000 até 25 de abril de 2010. A minha conclusão é a de que os tribunais estudados pouco interferem em políticas públicas habitacionais ou em relações jurídicas para a proteção à moradia, cujo conteúdo, por esta e outras razões, continua ainda muito pouco definido.