4 resultados para Dam

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Neste trabalho, abordamos o regime de partilha de produção para exploração de petróleo, instituído no Brasil pela Lei Nº 12.351, sob a ótica da teoria de leilões. O problema é relacionado com alguns artigos de leilões de valor comum, leilões de partilha e leilões com informação assimétrica. Por fim, fazemos alguns exercícios numéricos com o objetivo de aproximar a relação dos modelos estudados com o regime de partilha de produção brasileiro.

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Em um mundo onde a questão da necessidade de se preservar o meio ambiente e de movimentos socialmente responsáveis em alta, este trabalho surgiu da curiosidade de se buscar entender o binômio do desenvolvimento econômico versus o desenvolvimento sustentável, visando compreender como se deu a evolução desta relação em grandes projetos hidrelétricos brasileiros. Neste contexto, os levantamentos de acontecimentos à época da construção de Itaipu serviram de base comparativa para o que hoje está sendo vivenciado pela hidrelétrica de Santo Antônio. É fato que projetos desse porte vão causar impactos e externalidades, porém como, hoje estão sendo tratadas, é algo que pode nortear o andamento futuro de sua gestão. Por isso, questões como a preservação da fauna e flora, reassentamento e desenvolvimento local, foram colocadas na pauta para verificação de como, ainda hoje, mesmo com o avanço da tecnologia e com pressões externas a respeito da questão sustentável, as externalidades desses projetos são as mesmas. As luzes das teorias apresentadas de Responsabilidade Social Corporativa, desenvolvimento sustentável e econômico, além da estruturação dos movimentos sociais, servirão de base para entender as questões apresentadas. Identificou-se que o sacrifício de poucos para usufruto de muitos continua a ser uma das principais questões a ser resolvida, e neste, inclui-se a questão da terra, assim como a não integração entre stakeholders e shareholders para se conseguir em alinhamento a melhor forma de se aproveitar e interagir com o meio em que será inserido o empreendimento, a exclusão política dos stakeholders do processo decisório sobre os projetos hidrelétricos a serem implementados.

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O governo brasileiro recentemente aprovou uma legislação instituindo um novo marco regulatório para as reservas petrolíferas do pré-sal. Segundo as novas regras, estas áreas deverão ser licitadas mediante um leilão de partilha de lucro. Motivado por esta mudança, apresentamos um modelo de leilão de partilha sob afiliação, demonstrando a existência de um equilíbrio monótono em estratégias puras e caracterizando a solução. Alem disso, provamos que este mecanismo gera receita esperada maior ou igual a um leilão de primeiro preço usual. Em seguida, introduzimos no modelo uma função representando taxas de royalties que dependem do valor do objeto. Este instrumento permite uma elevação na receita esperada de ambos os modelos, fazendo com que a diferença entre eles encolha. Finalmente, analisando o novo marco regulatório sob o ponto de vista dos resultados obtidos, concluímos que o antigo modelo de concessão utilizado pelo governo brasileiro é mais adequado e lucrativo.

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Nesta pesquisa estudamos o caso Belo Monte – entendido como a disputa judicial sobre o Aproveitamento Hidrelétrico Belo Monte, travada no Supremo Tribunal Federal –, para saber se existe uma relação entre os discursos de desenvolvimento mobilizados pelas partes litigantes e pelo STF e a interpretação dada por esses atores para o parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal de 1988. Partimos da seguinte hipótese: interpretações que restringem os direitos de participação política dos povos e comunidades indígenas e que impõem poucas condições para o exercício da discricionariedade dos Poderes da União são acompanhadas por discursos preocupados com o desenvolvimento econômico; interpretações que reconhecem amplo direito de participação política para povos e comunidades indígenas e que impõem maiores condições para o exercício da discricionariedade dos Poderes da União não são acompanhados por discursos de desenvolvimento. Confirmando parcialmente nossa hipótese, chegamos à seguinte conclusão: em primeiro lugar, parece existir uma tendência para que, quando mobilizados discursos de desenvolvimento, a interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 231 da Constituição Federal imponha menos condições para o exercício da discricionariedade dos Poderes da União e reduza, ou desconsidere, os direitos de participação política dos povos e comunidades indígenas; por outro lado, alguns discursos de desenvolvimento foram mobilizados num sentido aposto, e serviram tanto para afirmar os direitos políticos de povos e comunidades indígenas, quanto para impor mais condições para o exercício da discricionariedade dos Poderes da União.