5 resultados para Completely positive

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Several empirical studies in the literature have documented the existence of a positive correlation between income inequalitiy and unemployment. I provide a theoretical framework under which this correlation can be better understood. The analysis is based on a dynamic job search under uncertainty. I start by proving the uniqueness of a stationary distribution of wages in the economy. Drawing upon this distribution, I provide a general expression for the Gini coefficient of income inequality. The expression has the advantage of not requiring a particular specification of the distribution of wage offers. Next, I show how the Gini coefficient varies as a function of the parameters of the model, and how it can be expected to be positively correlated with the rate of unemployment. Two examples are offered. The first, of a technical nature, to show that the convergence of the measures implied by the underlying Markov process can fail in some cases. The second, to provide a quantitative assessment of the model and of the mechanism linking unemployment and inequality.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

This document discusses Brazil and the Free Trade Area of the Americas (FTAA). Since the FTAA is only a proposed agreement and trade apparatus at the moment, NAFTA is used as a working model and its influence on and benefit for Mexico and that country’s economy.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

A criação de poder compensatório decorrente da ação concertada daqueles prejudicados em uma relação de poder assimétrica pode gerar aumento de bem-estar social. O desenvolvimento analítico a partir da estrutura proposta por Dobson et al. (1998) permite constatar que as condições para que sejam verificados os efeitos positivos são restritivas e estão diretamente relacionadas ao reconhecimento da interdependência e à cooperação entre os agentes envolvidos. Foi possível observar também que, diferentemente do que previu a análise de Dobson et al. (1998), a criação de poder compensatório pode ter efeitos positivos em termos de bem-estar, ainda que as partes não reconheçam sua interdependência e não cooperem entre si – o que depende da relação das elasticidades-preço da demanda e da oferta. A despeito da possibilidade de efeitos benéficos, as doutrinas de defesa da concorrência brasileira e nas demais jurisdições, como EUA e Comunidade Européia, aplicam de maneira equivocada o conceito de poder compensatório ou ignoram por completo sua existência. Há que se considerar, contudo, que o objetivo da política antitruste e o da criação de poder compensatório estão alinhados: equilíbrio de assimetrias de poder nas relações entre os agentes, coibindo o exercício abusivo do poder de uma das partes na transação. Verifica-se, portanto, uma incongruência entre a jurisprudência e a teoria econômica. O conflito na aplicação do conceito de poder compensatório pela doutrina antitruste pode ser nitidamente observado no mercado de saúde suplementar brasileiro. Um fenômeno verificado nesse setor é a coordenação de médicos em cooperativas para fazer frente ao exercício de poder de compra por parte das operadoras de planos de saúde. Essa ação concertada tem sido condenada pelas autoridades de defesa da concorrência com base na interpretação de que a coordenação entre médicos constitui formação de cartel, passível de condenação pelas autoridades antitruste. A análise empírica corrobora as proposições teóricas: no setor de saúde suplementar, pelo menos na dimensão preço, existe a possibilidade de efeitos positivos associados ao poder compensatório. Destaca-se, contudo, que esse resultado estaria associado às cooperativas condenadas pelo CADE, que devem representar o grupo de associações que efetivamente deteriam poder econômico para equilibrar a assimetria de poder na negociação com as operadoras de planos de saúde. Diante dessa constatação, é importante reavaliar as decisões do CADE acerca das cooperativas médicas enquanto política pública que visa aumentar o bem-estar social.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Tem-se observado em todo o mundo e no Brasil, especialmente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma grande alteração da postura do Judiciário, que tem se sentido à vontade para, com base na Carta de Direitos positivada no texto constitucional, interferir em decisões políticas ou em relações jurídicas. Este movimento tem causado certa perplexidade na comunidade jurídica, pois parte dela o encara como uma ameaça aos valores democráticos e à soberania popular, enquanto outros entendem que a intervenção do Judiciário nestes casos, ao ouvir imparcialmente as demandas de grupos fragilizados, tem contribuído para sua inclusão e, portanto, para o aprimoramento da democracia. O ponto de partida deste trabalho é de que a novidade do fenômeno ainda não permitiu sua completa compreensão, nem a avaliação de suas reais dimensões e que o Judiciário não é, necessariamente, mais aberto a ouvir demandas de grupos fragilizados. Para comprovar esta hipótese, observarei como o Judiciário tem atuado na questão habitacional, que constitui um tema central para a discussão do papel das instituições jurídicas, sem mencionar que constitui o déficit habitacional um problema crônico e de enorme dimensão no Brasil. Finalmente, o direito à moradia foi escolhido porque coloca, de maneira muito nítida, o juiz frente ao dilema de atuar como um agente de transformação social ou de continuar no exercício de sua função tradicional de solucionador de conflitos. Para realizar minha tarefa, observei a jurisprudência produzida pelo Supremo Tribunal Federal, pelos Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, onde está localizado o maio centro urbano do Brasil e concentra-se a demanda habitacional, desde a promulgação da Emenda Constitucional n.º 26 em 14 de fevereiro de 2000 até 25 de abril de 2010. A minha conclusão é a de que os tribunais estudados pouco interferem em políticas públicas habitacionais ou em relações jurídicas para a proteção à moradia, cujo conteúdo, por esta e outras razões, continua ainda muito pouco definido.

Relevância:

20.00% 20.00%

Publicador:

Resumo:

Após 1985, o objetivo de privatização e desregulamentação substituiu a doutrina de desenvolvimento e segurança que orientava a formulação da política de telecomunicações no Brasil desde 1962. Utilizando referências da Escola de Análise de Políticas Públicas, Escolha Coletiva e da Teoria da Regulação, a pesquisa analisa os reflexos dessa mudança nas áreas sociais: Educação, Saúde e Previdência. O monitoramento da política de telecomunicações identificou programas visando a popularização do telefone, mas que não atingiram plenamente seus objetivos. Novas tecnologias foram introduzidas, como o satélite BRASILSAT, a telefonia celular e a TV a cabo, mas os benefícios principais de sua disseminação continuaram em favor de grupos preferenciais. A recente reformulação dos programas de TV educativos e a iniciativa de prover o acesso das escolas à rede INTERNET permitem prognosticar impactos positivos na Educação, entretanto, até 1992, a população continuava a ser mantida ausente da agenda da política pública e a tecnologia da informação ainda não tinha chegado nas escolas. Os impactos na Previdência decorreram da implantação de uma moderna rede de comunicações pela DATAPREV, reduzindo os prazos de atendimento aos segurados do INSS, e melhorando o controle fmanceiro sobre a arrecadação de contribuições e o pagamento dos benefícios. Os impactos na Saúde ainda não foram sentidos no atendimento ao cidadão, mas a disseminação de informações coletadas e processadas pelos sistemas do DATASUS provocaram efeitos positivos no planejamento e controle dos gastos com consultas médicas e internações hospitalares.