87 resultados para Brasil. [Lei orçamentária anual (LOA) (2011)]

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O Congresso Nacional aprovou ontem (17 de maro de 2015) o Oramento da Unio para 2015, a chamada Lei Oramentria Anual (LOA), que contm os valores previstos para todas as despesas pblicas federais no ano. A aprovao aconteceu com quase trs meses de atraso e, durante este perodo, o valor a ser gasto pelo governo foi reduzido. Como funciona o processo oramentrio no Brasil? A FGV-DAPP preparou um vdeo para facilitar seu entendimento sobre como funciona o processo oramentrio em todas as suas fases, desde o incio da formulao do projeto de lei no ano passado at a aprovao realizada ontem

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This study discusses the preparation and execution of the Municipal Annual Budget Law of the City of Rio de Janeiro. It tries to show how the City historically evolved and how its administrative structure was built, leading to the offer of public services to a residing population of approximately six million people today. By using processes of supplementary credits to the Budget, comparing results of the budget execution along a four-year period and with charts related to these years, answers are searched to explain the reasons for amendments to the Annual Budget Law, which modify it and change part of its initial objectives, in spite of hours of previous planning work dedicated to its preparation. This research shows a City in its context and puts together a few data, through a survey of budget management actions, to report on the administrative complexity of metropolis like Rio de Janeiro, although without the intent of being definitive in terms of exhausting the issue.

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A presidente Dilma Rousseff sancionou na ltima segunda (20) a Lei Oramentria Anual (LOA) de 2015, mais de um ms aps a pea ter sido aprovada pelo Congresso Nacional em Maro, com trs meses de atraso. O ato de sancionar a lei oramentriarepresenta a concordncia do chefe do Poder Executivo com os termos da lei decretada pelo Legislativo”¹, ou seja, um ato de confirmao da presidncia antes de levar a lei publicao, quando seu texto passa a valer de fato. A sano presidencial ocorreu com dois vetos ao projeto de lei original, tal como consta em mensagem ao presidente do Senado Federal. Esses vetos foram pontuais e no representaram alteraes substanciais lei, publicada no Dirio Oficial da Unio desta quarta (22).

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Dos R$ 144,4 bilhes previstos na Lei Oramentria Anual (LOA) 2016 para uso discricionrio, ou seja, sem comprometimento com rubricas especficas, aproximadamente R$ 49,4 bilhes (34,2%) j foram empenhados pelo governo da presidente Dilma Rousseff (PT)afastada na ltima quinta-feira pelos senadores para que seja julgada por crime de responsabilidade. Desse total, 15,2% j foram liquidados e 14,1% pagos. Por isso, Temer tem a autorizao da LOA 2016 para investir o valor de R$ 95 bilhes em verbas discricionrias. A conta do pesquisador da Diretoria de Anlise de Polticas Pblicas da Fundao Getlio Vargas (DAPP/FGV), Wagner Oliveira, com base em dados do Siga Brasil, do Senado Federal.

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O objetivo deste trabalho de identificar os fatores que influenciaram a tentativa de transpor as promessas de campanha da eleio majoritria Prefeitura de Nilpolis na eleio de 2012 para o PPA 2014 / 2017. Para isso, os conceitos de federalismo, gesto pblica e instrumentos de planejamento foram abordados no referencial terico. Foram realizadas entrevistas com os tcnicos e o gestor do executivo, os presidentes das comisses de constituio e justia e comisso de finanas, bem como o presidente da cmara dos vereadores de Nilpolis. Verificou-se que os fatores identificados so responsveis pela dificuldade em promover o alinhamento entre as promessas de campanha e o pactuado no PPA. A dependncia das transferncias inter governamentais e a escassez de recursos prprios foram os principais fatores que dificultaram essa transposio no municpio de Nilpolis.

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A Lei 12.485 de 2011 surgiu com a finalidade de reformar o aparato regulatrio nacional sobre o mercado de televiso por assinatura. Dentre as justificativas oficiais para sua criao so elencadas como as mais importantes a ampliao da concorrncia no setor, a necessidade de promover a diversidade das fontes de informao, o combate formao de concentraes econmicas no setor e a promoo do desenvolvimento econmico e social do pas. Com vistas a atingir tais objetivos, a Lei cria uma srie de provises destinadas a estabelecer mecanismos coordenao da atuao dos agentes, de controle da estrutura e da imposio de obrigaes relacionadas veiculao de contedos nacionais independentes. Por outro lado, somente estas justificativas no so suficientes para que se possa compreender quais so as principais alteraes trazidas pela nova legislao e o que representam para o mercado. Isso porque as discusses sobre a introduo desta reforma no mercado tiveram como pano de fundo uma disputa intensa entre grupos que na maioria das vezes tinham interesses conflitantes e estavam inseridos em um cenrio econmico e poltico bastante particular. Dessa forma, a anlise da reforma da regulao sobre a comunicao audiovisual deve ultrapassar a mera comparao entre a redao de diferentes textos legais e investigar de modo aprofundado uma srie de elementos que influenciaram a construo do novo aparato regulatrio do setor, assim como os reais motivos para que se empreendesse essa reformulao das regras jurdicas. Com isso em vista, o presente trabalho se prope a reconstruir este processo, analisando o histrico da regulao, de que maneira o mercado nacional se consolidou, quais seus principais agentes, o contexto econmico posto poca das reformas, de que maneira transcorreu o processo legislativo at a aprovao do texto final, para, somente ento, apontar quais as principais caractersticas da nova legislao e em que influencia o setor. Ao final, tambm busca identificar quais so os eventuais problemas e desafios que podem surgir desse processo, tanto para o desenvolvimento do mercado quanto para o funcionamento da regulao, sopesando os riscos inerentes adoo de diferentes estratgias regulatrias tomando como base os diversos aspectos apresentados.

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A ferramenta Geologia Oramentria consiste na exibio dinmica do oramento pblico federal a partir dos Grupos de Natureza de Despesa (GND) definidos na Lei Oramentria anual para os gastos federais. So apresentados dados para o perodo de 2001 at 2014. O GND descreve a qual o “grupo econmicoa despesa pertence: (1) Pessoal e Encargos Sociais, (2) Juros e Encargos da Dvida, (3) Outras Despesas Correntes, (4) Investimentos, (5) Inverses Financeiras e (6) Amortizao da Dvida. a principal varivel a ser analisada nesta ferramenta.

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O objetivo deste Trabalho de Concluso de Curso analisar as mudanas que Lei Complementar nº 140 de 2011 produziu na competncia administrativa para licenciar. Analisei a definio da competncia administrativa e o seu impacto na competncia jurisdicional, incluindo uma anlise da insegurana jurdica para os empreendedores durante a vigncia da Resoluo CONAMA nº 237/97, anterior Lei Complementar nº 140. Para tanto, realizei pesquisa jurisprudencial sobre a constitucionalidade das disposies da referida Resoluo, alm de uma pesquisa jurisprudencial especfica na tentativa de identificar o critrio mais utilizado pelos Tribunais para identificao do rgo ambiental competente para licenciar. Explicitei as principais disposies da Lei Complementar, e finalizei o Trabalho com uma breve anlise do que possvel esperar a partir de agora.

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O presente trabalho apresenta um diagnstico e uma anlise da transparncia no governo do estado do Rio de Janeiro. Desde a sano da Lei de Acesso a Informaes – LAI no Brasil, lei n° 12.527/2011, e as regulamentaes dos governos subnacionais, o estado do Rio de Janeiro tem sido avaliado negativamente por instituies de ensino e pesquisa e por metodologias desenvolvidas pelo prprio governo federal, no sentido principal de garantir o direito fundamental de acesso informao. Para caracterizar a situao do Rio de Janeiro, foi realizada uma anlise da transparncia sob quatro dimenses: (i) legal; (ii) tecnolgica; (iii) organizacional; e (iv) poltica. Disto, decorre o desafio que conduz o presente trabalho, que o de aperfeioar a transparncia fluminense, mediante a sistematizao de diretrizes com recomendaes de melhoria, a partir das normas vigentes, das boas prticas no setor pblico e das inadequaes do governo fluminense, tambm apontando os benefcios especficos que as medidas concretas podem gerar. Ao final, so sugeridos passos para melhorar o compromisso do estado com a transparncia pblica.

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Nos ltimos anos, dezenas de pases aprovaram Leis de Acesso Informao Pblica, alegadamente com o intuito de assegurar a transparncia e reforar a accountability democrtica. Em novembro de 2011, o Brasil tornou-se o 89º pas a adotar uma Lei de Acesso Informao Pblica. A lei 12.527 entrou em vigor em maio de 2012, uma vez que o texto previa 180 dias de implementao. O incio da validade da lei coloca o desafio de transform-la em instrumento efetivo de apoio a um governo mais aberto e responsivo. Este trabalho analisa os obstculos da implementao da Lei de Acesso brasileira luz da experincia internacional e luz do papel da sociedade civil em torno do tema no Brasil. Consideramos que a lei brasileira demasiado ambiciosa e carece de certos instrumentos institucionais e legais para sua efetivao. Alm disso, a sociedade civil parece desinformada a respeito do direito informao, dificultando, ainda mais, a implementao da Lei de Acesso na amplitude sinalizada (todos os Poderes e nveis de governo). No que diz respeito aos desdobramentos para a accountability, considera-se que esta poder ser fortalecida caso a transparncia se efetive no Brasil a partir da Lei de Acesso Informao, o que requereria novos estudos.

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A Lei nº 11.107/2005, que alterou o artigo 241 da Constituio Federal de 1988, intentou possibilitar aos consrcios a ampliao de seu potencial de atuao, pondo fim sua fragilidade institucional. Permitindo sua constituio como pessoas jurdicas na figura de um consrcio de direito pblico ou de direito privado, buscou garantir, entre outras questes, o cumprimento das obrigaes assumidas entre os membros e a participao dos trs nveis da Federao. Sendo resultado de um processo de articulao em prol de sua regulamentao, a Lei de Consrcios Pblicos representou a tentativa de aprimoramento do modelo de federalismo “cooperativono Brasil. No entanto, essas possibilidades ou ainda no foram utilizadas como fonte de recursos para algumas experincias ou tm ocorrido a uma velocidade mais lenta do que se esperava. Devido a esta alterao, sups-se que a lei representaria um motor para o desenvolvimento de novos consrcios, bem como para o aperfeioamento das entidades j estabelecidas, que adotariam a nova personalidade de consrcio pblico. A partir desta problemtica, o presente trabalho teve como objetivo realizar um estudo a respeito do processo de adaptao dos consrcios pblicos Lei nº 11.107/2005 luz do neoinstitucionalismo histrico, com nfase na investigao de trs experincias de consrcios no estado de So Paulo, e que no se converteram para consrcios pblicos nos moldes da lei. Em suma, foi possvel concluir que, ainda que a lei apresente uma lista de possveis vantagens, no criou instrumentos de aperfeioamento das experincias existentes, mas sim um novo arranjo de pactuao federativa. Essas experincias, que se desenvolveram ao longo de 40 anos sem instrumentos legais especficos para seu funcionamentotendo, portanto, estruturas mais flexveis –, apresentaram um comportamento de negao deliberada adaptao aos instrumentos formais que a lei lhes apresentou. Dessa maneira, compreender de que modo os consrcios pr-existentes Lei nº 11.107/2005 tm reconhecido as possibilidades dispostas por esse novo marco legal, de que maneira a trajetria desses arranjos pode influenciar em seu comportamento em relao lei, e a prpria trajetria da Lei de Consrcios Pblicos, apresentou-se como um estudo ainda inexplorado e constitui-se como o norte principal da discusso neste trabalho.

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A pesquisa tem o objetivo de compreender as caractersticas e objetivos do atual modelo legal das licitaes pblicas no Brasil. Para isso, prope a anlise do percurso e do contexto das reformas legislativas federais realizadas sobre o tema. A pesquisa identifica que at a edio da Lei nº 8.666/93 o instituto das licitaes pblicas foi marcado por um processo de crescente legalizao voltado, de um lado, ampliao do dever de licitar e, do outro, unificao do regime das licitaes a que os entes da administrao pblica da Unio, dos Estados e dos Municpios esto sujeitos. Tambm constatou haver uma tendncia, cujo pice se atingiu com a edio da Lei nº 8.666/93, voltada restrio da discricionariedade do administrador pblico para decidir, concretamente, a melhor forma de licitar. Verificou, ainda, que o processo de legalizao das licitaes resultante na Lei nº 8.666/93 foi capturado por grupos de interesses especficos – as mdias empreiteiras emergentes – que foram capazes de influir em seu favor na modelagem das normas jurdicas. Por fim, demonstrou que o fato de a legislao geral sobre licitaes pblicas ter sido construda sobre um modelo legal excessivamente normatizado, rgido e procedimentalizado foi responsvel, direta e indiretamente, pela fragmentao do sistema de licitaes e contratos e pelo surgimento de um movimento de fuga da Lei nº 8.666/93.

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A elaborao do oramento pblico uma das mais importantes atribuies do Poder Legislativo nos pases de regime democrtico, no obstante a iniciativa das leis oramentrias tenha se transferido para o Executivo. Atualmente, os papis desempenhados pelos Poderes Executivo e Legislativo na elaborao do oramento esto definidos nas constituies, onde se observa uma tendncia ao equilbrio entre os dois Poderes. A histria do oramento est intimamente associada ao poderio crescente dos parlamentos que passaram a reivindicar o direito de autorizar as receitas e dispor sobre as despesas pblicas. O oramento, introduzido primeiramente na Inglaterra, como um instrumento de controle poltico do Parlamento sobre a Coroa, e adotado pelos franceses e norte-americanos em suas lutas por liberdade, aos poucos, foi sendo utilizado pela maioria das naes. No Brasil, tomando-se por referncia as constituies ao longo de sua histria, a participao do Poder Legislativo na elaborao do oramento caracterizou-se pela oscilao em termos do maior ou menor controle sobre as decises oramentrias. A Constituio Federal de 1 988 recuperou as prerrogativas do Congresso Nacional para dispor sobre matria oramentria que haviam sido retiradas na Constituio de 1 967. A Constituio trouxe importantes mudanas nesta rea, entre elas a concluso do processo de unificao oramentria, a aprovao pelo Legislativo no s da lei oramentria como dos novos instrumentos de planejamento (lei do plano plurianual e lei de diretrizes oramentrias), a instituio de uma comisso mista permanente de Senadores e Deputados e a possibilidade de emendar os projetos de lei do Executivo. A lei de diretrizes oramentrias, considerada uma das mais relevantes inovaes introduzidas ao captulo da Constituio que trata do oramento pblico, foi concebida com o objetivo maior de permitir uma interveno prvia do Poder Legislativo na elaborao do projeto de lei do oramento, antecipando as decises sobre as metas e prioridades a serem contempladas na elaborao oramentria. Apesar dos novos instrumentos e do amplo poder de interveno, no perodo de 1990 1995 a atuao do Legislativo no que diz respeito definio de metas e prioridades ficou comprometida principalmente pela falta de vontade poltica para aprovar a Lei Complementar de Finanas Pblicas e para implantar na comisso mista de oramento uma estrutura e processos de funcionamento correspondentes ao novo papel que a Constituio reservou a esta comisso. A anlise dos documentos e os depoimentos levantados mostraram que a atuao do Legislativo foi prejudicada tambm pela inexistncia do planejamento governamental e pela deficincia dos projetos de lei do Executivo, que pouca ateno deram s metas e prioridades.

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A Nova Lei de Defesa da Concorrncia, a Lei nº 12.529/11, inovou o direito concorrencial brasileiro em trs principais aspectos: (i) props uma nova estruturao para os rgos antitruste; (ii) estabeleceu a anlise prvia dos atos de concentrao econmica; e (iii) modificou os critrios para notificao dos atos de concentrao autoridade antitruste. O objetivo do presente trabalho identificar a proximidade do novo cenrio de anlise de atos de concentrao s boas prticas internacionais de anlise de estruturas. Para tanto, a presente monografia identifica as principais mudanas trazidas pela Lei 12.529/11 vis a vis a anlise a posteriori que predominou no mbito da Lei 8.884/94 e recorre a uma anlise descritiva dos sistemas de anlise de atos de concentrao presente nos Estados Unidos e no mbito da Unio Europia que so uteis para empreender uma anlise critica e contextualizar as mudanas trazidas pela Lei 12.529/11. Estas mudanas, principalmente no que concerne a anlise prvia dos atos de concentrao econmica, aproximaram o direito antitruste brasileiro do direito antitruste norte-americano e do direito antitruste da Unio Europeia bem como das boas prticas internacionais em anlise de concentraes.

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Considerando que a indstria de Private Equity (PE) nasceu no incio do sculo passado nos EUA, foi apenas h algumas dcadas que este segmento da indstria financeira tomou propores gigantescas no mundo e voltou seus olhos para o Brasil, onde vem crescendo substancialmente nos ltimos anos. neste contexto de expressividade e de oportunidade de ganhos anormais, alm de sua relevncia para a economia dos pases em que est presente, que este estudo buscou analisar as perspectivas e desafios desta indstria levando em conta a nova lei antitruste no Brasil. O controle concorrencial dos atos dos fundos de investimento impe uma srie de desafios s autoridades de defesa da concorrncia brasileiras e estrangeiras porque as operaes desses fundos podem, potencialmente, ser equiparadas a atos de concentrao. Dessa forma, o objetivo deste estudo entender a viso do CADE com relao aquisio de participaes minoritrias pelos fundos de PE e como os gestores destes fundos percebem a nova regulamentao antitruste. Para tal, realizaremos uma pesquisa buscando o histrico das decises do CADE no que tange os atos de concentrao dos anos (2011 / 2012 / 2013) para compreendermos se existe alterao de interpretao por parte dos conselheiros no momento anterior e posterior a nova lei 12.529. Com relao percepo dos fundos da nova lei, ser conduzido um estudo com indivduos ativos na indstria Private Equity do pas, na qual a coleta de dados ser realizada por meio de entrevistas com questionrios abertos no perodo de maro de 2013 a julho de 2013. Espera-se dessa forma, descobrir como os fundos encaram a nova legislao antitruste e as perspectivas e desafios para esta indstria neste novo cenrio do mercado brasileiro.