3 resultados para Aplicador a lanço

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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O governo, para fazer frente a todos os seus inúmeros compromissos, necessita angariar recursos junto ao setor privado. Pode fazê-lo de diversas maneiras. A mais conhecida delas envolve a tributação. No entanto, para conferir o necessário caráter de compulsoriedade à arrecadação de tributos, torna-se imprescindível elaborar todo um sistema legal que venha ao encontro dos mais elevados princípios da administração pública. Uma outra forma de obtenção de recursos envolve a capacidade de contrair empréstimos que são garantidos, em sua grande maioria, pela emissão de papéis de dívida pública. Também neste caso, faz-se necessário observar ditames de ordem legal, que atuem como garantidores de direitos e deveres de todas as partes envolvidas. Pelo lado da utilização dos recursos arrecadados constatam-se, igualmente, restrições impostas pela observância de diversos dispositivos previstos em lei, que podem vir a limitar, em muito, a discricionariedade do administrador público no emprego do montante apurado. Exsurge, portanto, que, preliminarmente a qualquer estudo (referente a aspectos técnicos ou operacionais) que envolva a gestão da coisa pública, deve-se tentar compreender a função, a importância e as implicações que a estrutura legal vigente no País impõe. Explicitada essa etapa, analisam-se os aspectos técnicos e operacionais que o governo adota na administração da dívida pública. O objetivo do trabalho se delineia a partir da junção de todos esses aspectos. Sob a ótica do aplicador, o retorno dos seus investimentos em títulos públicos está sujeito a um determinado nível de tributação. O rendimento líquido obtido deverá ser de tal monta para que ele o julgue atrativo em comparação com os demais produtos de investimento do mercado. Sob a ótica do governo, a necessidade de financiamento faz com que seja oferecida uma taxa de juros que se mostre competitiva em relação às demais do mercado. A tributação incidente sobre os rendimentos dos títulos públicos (prevista em lei) pode vir a exercer, nesse ponto, uma função "amortecedora". Ao mesmo tempo em que o governo amplia o seu dispêndio ao pagar, na data de resgate, o principal e os juros pactuados, aufere, também e no mesmo momento, receita em um montante, que corresponde ao valor do tributo incidente sobre o rendimento, e que se constitui em receita derivada. Acontece que, mesmo essa receita, arrecadada pela União, está sujeita à repartição com outros entes federados, de acordo com dispositivos constitucionais, o que diminui o ganho efetivo que o Poder Central aufere com a tributação. Assim, o objetivo que se busca é o de investigar, analisar e, se possível, quantificar, as implicações (positivas e/ou negativas) que a desoneração da dívida pública poderia trazer no contexto da economia brasileira, incluídos aí, os aspectos financeiros, micro e macroeconômicos, formadores de preços, de contas nacionais (déficit/superávit primário), etc.

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Como em países de tradição civil law, o sistema jurídico brasileiro consagra a lei como fonte primária e garantia do Estado de Direito. A hermenêutica, como teoria científica da arte de interpretar, impõe-se em nosso sistema como canal destinado a suprir as vaguezas e imprecisões da lei e resolver-lhe os conflitos normativos, pelos métodos e critérios tradicionais. A jurisprudência, entendida como um conjunto uniforme e constante de decisões sobre assuntos similares, tem um papel secundário, e as ideias de Direito e Justiça, nesse contexto, muito se aproximam da lei. Com a promulgação da Constituição democrática de 1988, e o renascimento do direito constitucional brasileiro, cujo marco filosófico é o pós-positivismo, o constituinte atribuiu normatividade aos princípios constitucionais. Mas não sistematizou as relações dos princípios entre si, e destes com regras igualmente positivadas na Constituição, fazendo emergir certas tensões principiológicas e também entre princípios e regras constitucionais. Superado o modelo positivista, que equiparava o Direito à lei, ganharam grande importância as discussões relacionadas à neutralidade do aplicador da norma, e os voluntarismos e personalismos praticados sob ideais subjetivos de justiça. Nesse novo contexto, a jurisprudência assume papel protagonista, e aproxima o modelo brasileiro das jurisdições do common law. Entretanto, a vinculação apenas extraordinária dos julgadores aos precedentes, que deita raízes no regime de livre convencimento, induz falta de uniformidade e de coerência dos julgados, acerca de questões jurídicas similares, comprometendo a estabilidade, gerando incerteza e insegurança jurídica, e por via de consequência, relevantes empecilhos ao planejamento empresarial e aos investimentos que dele dependem, o que tende a gerar prejuízos ao ambiente de negócios do País. Essa perspectiva tem o objetivo de demonstrar que o Direito, enquanto sistema harmônico de normas, requer limites claros, e que esses limites, em nosso sistema constitucional, significam precisamente a imposição de métodos que assegurem à sociedade pronunciamentos uniformes e coerentes por parte do aplicador da norma, mediante observância de precedentes adequadamente sopesados em direção à harmonia, segurança jurídica e previsibilidade.

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A utilização da cláusula de melhores esforços, ou best efforts, é prática comum do empresariado e advogados nacionais. Este trabalho realiza um levantamento a fim de demonstrar a alta incidência em acordos sofisticados entre acionistas de companhias abertas brasileiras. Tal inclusão tem fortes motivos econômicos, a justificar o reconhecimento e interpretação pelo aplicador do direito nacional. O padrão de conduta dessa obrigação de meio deve ser analisado por critérios distintos, por meio de elementos subjetivos e objetivos, bem como à luz do contexto social e usos e costumes relacionados, baseados em normas e princípios de direito privado amplamente aceitos. A escassa jurisprudência sobre o tema bem como a já consolidada jurisprudência norte-americana contribuem para o melhor entendimento sobre a natureza jurídica e o modelo de interpretação de conduta a ser aplicado, diferenciando a obrigação de melhores esforços dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva. Entre as conclusões, pode-se mencionar que a cláusula de melhores esforços não deve ser igualada aos deveres de boa-fé ou a um mero dever moral. Seu reconhecimento legal como padrão de conduta distinto, apurado conforme cada caso, deve ser amparado pelo ordenamento jurídico nacional