8 resultados para Affirmative Actions

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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É um trabalho de interdisciplinaridade entre o Direito e a Psicologia Social dentro da temática da discriminação trabalhista. Será apresentada a visão da Psicologia Social sobre preconceitos automáticos (“Implicit Bias”), assim como será discutida qual seria a melhor solução para o problema exposto. Ações afirmativas é o remédio mais adequado para combater preconceitos automáticos. O trabalho mostra a visão da Psicologia Social sobre a melhor forma de introduzir e conduzir as Ações afirmativas no mercado de trabalho. Será também feita uma análise jurídica constitucional e infraconstitucional das Ações afirmativas no mercado de trabalho, procurando entender se o ordenamento constitucional acolhe estas políticas no Brasil, bem como investigar o interesse do Estado em legislar para tornar tais iniciativas uma realidade.

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O Brasil, a exemplo de outros países, passou a adotar políticas de ação afirmativa com a finalidade de compensar grupos sociais que se encontram em posição desfavorável, usualmente em razão de um passado de discriminação, proporcionando-lhes a fruição de direitos fundamentais. Desde a última década, a maior parte das medidas aprovadas tinha como foco a educação, em especial o acesso às universidades públicas de alta qualidade. Já a reserva de vagas em concursos públicos, embora já vigorasse em diversos municípios, só começou a ganhar espaço no debate social e na agenda governamental recentemente, a partir de sua implementação por parte de estados e da aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, que prevê a aplicação de políticas de ação afirmativa como maneira a permitir a participação da população negra em condição de igualdade na vida econômica, social, política e cultural do País. Dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão indicam que, apesar de representarem a metade da população brasileira, negros e pardos ocupam menos de 30% dos cargos do Poder Executivo. Nas carreiras mais bem remuneradas, como as de nível superior, a presença dos negros é ainda mais reduzida. Em resposta a esse cenário de desigualdades, foi sancionada Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito da administração pública federal. O objetivo deste projeto é avaliar os desdobramentos do sistema de cotas implementado pela referida lei, que utiliza exclusivamente critério de natureza racial. Tenciona-se verificar se tal mecanismo é capaz de tornar menos excludente o acesso ao serviço público federal, de forma a contribuir para o debate a respeito das ações afirmativas.

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In two recent cases involving the University of Michigan, the Supreme Court examined whether race should be allowed to play an explicit role in the admission decisions of schools. The primary argument in these court cases and others has been that racial diversity strengthens the quality of education ofered to all students. Underlying this argument is the notion that educational benefits arise if interactions between students of different races improve preparation for life after college by, among other things, fostering mutual understanding and correcting misperceptions. A comprehensive study of this issue would ideally examine two conditions: first, whether students actually have incorrect perceptions about their friendship compatibility with students of other races at the time of college entrance; second, if misperceptions exist, whether diversity on campus is effective in changing students' beliefs about individuals of different races. In this paper we provide, to the best of our knowledge, the first direct evidence about both conditions by taking advantage of unique new data that was collected specifically for this purpose.

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We outline possible actions to be adopted by the European Union to ensure a better share of total coffee revenues to producers in developing countries. The way to this translates, ultimately, in producers receiving a fair price for the commodity they supply, i.e., a market price that results from fair market conditions in the whole coffee producing chain. We plead for proposals to take place in the consuming countries, as market conditions in the consuming-countries side of the coffee producing chain are not fair; market failures and ingenious distortions are responsible for the enormous asymmetry of gains in the two sides. The first of three proposals for consumer government supported actions is to help in the creation of domestic trading companies for achieving higher export volumes. These tradings would be associated to roasters that, depending on the final product envisaged, could perform the roasting in the country and export the roasted – and sometimes ground – coffee, breaking the increasing importers-exporters verticalisation. Another measure would be the systematic provision of basic intelligence on the consuming markets. Statistics of the quantities sold according to mode of consumption, by broad “categories of coffee” and point of sale, could be produced for each country. They should be matched to the exports/imports data and complemented by (aggregate) country statistics on the roasting sector. This would extremely help producing countries design their own market and producing strategies. Finally, a fund, backed by a common EU tax on roasted coffee – created within the single market tax harmonisation programme, is suggested. This European Coffee Fund would have two main projects. Together with the ICO, it would launch an advertising campaign on coffee in general, aimed at counterbalancing the increasing “brandification” of coffee. Basic information on the characteristics of the plant and the drink would be passed, and the effort could be extended to the future Eastern European members of the Union, as a further assurance that EU processors would not have a too privileged access to these new markets. A quality label for every coffee sold in the Union could complement this initiative, helping to create a level playing field for products from outside the EU. A second project would consist in a careful diversification effort, to take place in selected producing countries.

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Nos últimos anos o Brasil tem avançado no sentido de enfrentar as desigualdades raciais. Em 1995, o então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso reconheceu oficial e publicamente não apenas a existência da discriminação racial e do preconceito de cor no País, mas também a necessidade de se adotar medidas públicas e privadas para fazer face ao problema. Naquele mesmo ano foi criado o Grupo de Trabalho Interministerial, que teve por incumbência propor ações integradas de combate à discriminação racial e recomendar políticas para a consolidação da cidadania da população negra. Para encaminhar as ações relacionadas ao mercado de trabalho, foi criado em 1996, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Grupo de Trabalho para a Eliminação da Discriminação no Emprego e na Ocupação, cuja missão foi definir programas de ações que visassem ao combate da discriminação no emprego e na ocupação. Desde então, temos presenciado uma maior permeabilidade do Estado às demandas e proposições dos movimentos sociais negros. Marcos nesta trajetória foram a criação da SEPPIR – Secretaria de Promoção da Igualdade racial, em 2003, a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial, em 2010, e a aprovação, por unanimidade, do sistema de cotas para negros no ensino superior brasileiro, pelo Superior Tribunal Federal, em 2011. Essas, dentre outras, são conquistas inquestionáveis e que revelam que o País vive um período de inflexão no encaminhamento de soluções para os problemas raciais que o assolam. Mas, se por um lado essas conquistas representam grandes vitórias, especialmente quando analisadas sob uma perspectiva retroativa, visto que desde a abolição da escravatura nenhuma ação estatal havia sido direcionada à solução de desigualdades raciais, por outro, muito ainda temos que avançar. Um olhar prospectivo revelará que o fosso criado ao longo desses séculos não poderia ser superado em apenas 20 anos. Muita desigualdade racial ainda resta. E muito ainda resta a ser feito para o seu enfrentamento. Ao “mobilizar conhecimento para a resolução de problemas sociais relevantes” (FARAH, 2012) esta tese busca contribuir para o avanço das políticas de igualdade racial no País, particularmente daquelas voltadas para o mercado de trabalho. Ela se constitui em um estudo de caso do Programa de Promoção da Igualdade de Oportunidade para Todos, uma iniciativa do Ministério Público do Trabalho, que teve por objetivo levar as organizações privadas a adotar ações afirmativas para o enfrentamento das desigualdades de gênero e raça nas relações de trabalho. Para a condução do estudo de caso único, empreendemos uma pesquisa qualitativa, adotando diversas técnicas de pesquisa, como a observação participante, conversas, entrevistas semiestruturadas e análise de documentos e outras materialidades, tendo o pós-construcionismo como sua perspectiva epistemológica (SPINK, 2005). Analisamos o Programa da Promoção da Igualdade de Oportunidade para Todos a partir das seguintes variáveis: sua concepção, implantação e primeiros resultados. Essa análise conduziu-nos a uma revisão da literatura nacional e estrangeira sobre a gestão da diversidade, e da literatura sobre desigualdade categórica durável. Os resultados deste estudo sugerem que, em que pesem as resistências enfrentadas para a sua implantação, o Programa já produziu efeitos positivos, embora também apontem seus limites e ajustes necessários para futuras políticas que visem à redução de desigualdade racial no mercado de trabalho no País.

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In this paper, we try to rationalize the existence of one of the most common affirmative action policies: educational quotas. We model a two period economy with asymmetric information and endogenous human capital formation. Individuals may be from two different groups in the population, where each group is defined by an observable and exogenous characteristic. The distribution of skills differ across groups. We introduce educational quotas into the model by letting the planner reduce the effort cost that a student from one of the groups has to endure in order to be accepted into a university. Affirmative action policies can be interpreted as a form of ``tagging" since group characteristics are used as proxies for productivity. We find that although educational quotas are usually efficient, they need not subsidize the education of the low skill group.

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Economic theory suggests that a¢ rmative action can either reduce or enhance incentives to invest in human capital. Empirical evidence on this matter, however, is still lacking. Using di¤erence in di¤er- ence estimates, this paper evaluates the e¤ects of the quota system in the admission to Brazilian public universities on the pro ciency of high school students. Our ndings show that favored groups attained lower scores, suggesting a negative link between a¢ rmative action and incentives for e¤ort and skill acquisition.

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We study why most financiaI markets designate one or more agents who precommit to provide more liquidity than they would endogenously choose, and identify two reasons that such affirmative obligations can improve welfare. The first relies on the insight that the informational component of the competi tive bid-ask spread represents a transfer across traders, not a social cost to completing trades. As such, this trading cost dissuades efficient trading, while a restriction on spread widths encourages efficient trading. Secondly, a restriction on spread widths encourages traders to become informed, which speeds the rate at which market prices move toward true asset values in the wake of information events. We consider the setting where competition ensures that affirmative obligations impose net trading losses on designated market makers that must be compensated by side payments, as observed on the Euronext limit order market, and also the setting where the designated market maker is allowed some advantages relative to limit order traders so that profits can be eamed during tranquil periods to offset losses incurred when affirmative obligations are binding, as observed on the NYSE.