4 resultados para AII15-765
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
A presente pesquisa foi projetada para aferir o impacto das Leis nº. 9.139/95 e nº. 9.765/98, que culminaram na ampliação dos poderes decisórios do relator (artigo 557, par. 1º, CPC), com a finalidade de minorar a carga de trabalho dos órgãos colegiados e reduzir o tempo de julgamento dos recursos. Para avaliar se os propósitos do legislador foram atingidos, a pesquisa utiliza dados estatísticos coletados no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Posteriormente, tenciona-se realizar a investigação em outros Estados. A abordagem empírica deste trabalho busca alinhá-lo às modernas tendên- cias da processualística, que privilegiam a pesquisa experimental em detrimento de análises tipicamente formalistas, dogmáticas e indiferentes aos reais problemas dos Tribunais.
Resumo:
O texto que se segue foi produzido no contexto da pesquisa Empresários e Educação no Brasil, como parte das atividades do Programa de Promoção da Reforma Educativa na América Latina e Caribe (PREAL), sediado no CPDOC da Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro. A pesquisa foi possível graças ao apoio substantivo da Fundação Ford e à confiança depositada por Nigel Brooke e Elizabeth Leeds à linha de trabalho desenvolvida pelo PREAL no Brasil. O survey foi aplicado pelo IBOPE e os dados foram processados pela equipe do Doxa, IUPERJ, coordenada por Marcus Figueiredo e por José Augusto Rodrigues e Dario Sousa e Silva Filho, do Quantidados, UERJ. A rotina do PREAL envolve extenso e continuado trabalho de secretaria e gerência fina nceiro-administrativa. O CPDOC tem disponibilizado, de forma competente e tranqüilizadora, funcionários qualificados para o desempenho dessas funções. Fica aqui registrado nosso agradecimento à diretora da instituição, Marieta de Moraes Ferreira, e ao gerente administrativo, Felipe Piqueira Rente que coordenam, cada um em sua esfera de atribuição, toda a equipe responsável pelo bom funcionamento do programa no Brasil. Os resultados preliminares desta pesquisa foram apresentados em um seminário realizado na Fundação Getulio Vargas, Rio de Janeiro, em abril de 2002. Estiveram aqui representadas mais de 40 Fundações empresariais envolvidas com projetos educacionais. A dinâmica das discussões e o interesse despertado no público presente fortaleceram nossa convicção de que este é um tema relevante no Brasil hoje. Queremos acreditar que a pesquisa possa contribuir para consolidar uma área de discussão, favorecer o amadurecimento de um campo de ação e a abertura de um espaço de reflexão ainda incipientes no país. Esta publicação nos pareceu ser um dos caminhos possíveis de fortalecimento dessa pretensão.
Resumo:
Tal como ressaltado em de Faro e Guerra (2014), tem sido frequente em nossos tribunais, sentenças judiciais determinando que, relativamente ao caso de amortizações de dívidas com prestações constantes, a popular Tabela Price seja substituída por um sistema que, fundamentado em uma particular aplicação do regime de juros simples, vem sendo cognominado de “Método de Gauss” (cf. Antonick e Assunção, 2006 e Nogueira, 2013). E isso, frize-se, mantendo-se o valor numérico da taxa de juros especificada no contrato de financiamento (usualmente, habitacional). A par de ser totalmente inadequado, como discutido em de Faro (2014c), associar o nome do grande matemático alemão Johann Carl Friedrich Gauss (1777-1855) ao procedimento em questão, sucede que ao mesmo, como a qualquer outro que seja baseado no regime de juros simples, associam-se incontornáveis inconsistências. Como já anteriormente, amplamente evidenciado em de Faro (2013b e 2014a). Tomando a Tabela Price como base de comparação, o propósito do presente trabalho é o de aprofundar a análise das deficiências do que tem sido denominado como “Método de Gauss”. Em particular, dado que as sentenças judiciais costumam não alterar os valores numéricos das taxas contratuais de juros, substituindo tão somente o regime de juros compostos, que está implícito na Tabela Price, pela peculiar variante do regime de juros simples que está subjacente ao que se chama de “Método de Gauss”, buscar-se-á considerar a questão do ponto de vista do financiador.