4 resultados para 790 RECREATIONAL
em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV
Resumo:
Regra geral, a taxa interna de retorno de um dado fluxo de caixa s pode ser determinada de forma aproximada, e mediante o emprego de procedimentos iterativos. Concentrando ateno na classe dos fluxos de caixa ditos do tipo simples, so abordados certos casos particulares para os quais, muitas vezes com base em interpretaes financeiras, possvel a abteno de solues analticas.
Resumo:
O presente trabalho consiste em um estudo qualitativo exploratrio, com o objetivo geral de analisar se o Termo de Parceria, instrumento pelo qual as organizaes sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs (Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico) podem se relacionar com o Poder Pblico, est cumprindo o objetivo de ser um mecanismo que proporciona ao Poder Pblico maior flexibilidade, com a garantia de controle, na transferncia da proviso de servios e implementao de polticas pblicas para o setor sem fins lucrativos. A qualificao de OSCIP e o Termo de Parceria foram criados em 1999 pela Lei n 9.790, dentro do cenrio em que se discutiu a Reforma do Estado e o papel das organizaes do Terceiro Setor como parceiras do Estado na proviso de servios. A Reforma teve entre outros princpios, o de aumentar a eficincia dos servios pblicos, flexibilizar procedimentos e instituir novas formas de controle focadas na obteno de resultados. Passados quase oito anos da criao do novo instrumento de parceria, fomos investigar quantos foram firmados, com quais rgos, para quais objetivos, entre outras informaes. Alm disso, procuramos saber como o Termo de Parceria tem sido utilizado pelos rgos pblicos, na relao com as OSCIPs. Os dados mostram que est ocorrendo um crescimento, nos ltimos anos, do nmero de Termos de Parceria firmados, mesmo que discreto. A princpio, a anlise que fizemos da legislao que regula o instrumento parece indicar que ele d conta do dilema flexibilidade versus controle, proporcionando um equilbrio entre as duas demandas. No entanto, na prtica, a utilizao do Termo de Parceria parece apresentar problemas em solucionar o desafio da nova gesto pblica e muitas das potenciais vantagens da lei ainda no esto sendo plenamente aproveitadas. Acreditamos que, entre outros fatores, isso ocorre pela insegurana dos gestores em utilizar um novo instrumento e pela estrutura de funcionamento e cultura dos rgos.
Resumo:
Esta dissertao tem como objetivo contribuir para a reflexo sobre as relaes entre Estado e sociedade civil no Brasil. Trata-se de um estudo exploratrio sobre o modelo das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs) e do Termo de Parceria, figuras jurdicas criadas pela Lei n 9790, em 24 de maro de 1999. De acordo com os idealizadores da lei, seu principal objetivo era proporcionar o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro por meio da reforma de seu marco legal. A nova legislao procurou introduzir mecanismos mais modernos para o reconhecimento institucional das organizaes da sociedade civil por meio da qualificao de OSCIP. Uma vez qualificada, a organizao fica apta a firmar Termos de Parceria com os rgos do Poder Pblico. O Termo de Parceria, por sua vez, foi o instrumento criado para regular de forma mais adequada as relaes de cooperao entre as OSCIPs e o Estado na proviso de servios pblicos. Depois de quase 5 anos da vigncia da Lei n 9.790/99, procuramos descobrir quem so as OSCIPs existentes e analisar se a aplicao do instrumento do Termo de Parceria trouxe mudanas ou inovaes s articulaes entre o poder pblico e as OSCIPs. Numa anlise geral, conclumos que os modelos das OSCIPs e do Termo de Parceria trouxeram mudanas pontuais significativas relao entre Estado e organizaes da sociedade civil no Brasil. O reconhecimento institucional de organizaes envolvidas em reas antes no abarcadas pelos outros modelos, a possibilidade de remunerao de dirigentes, de contratao de pessoal e de aquisio de bens permanentes nas parcerias com o Poder Pblico foram uma das principais inovaes destacadas nas entrevistadas. Conduto, os resultados desta pesquisa demonstraram que a aplicao da Lei n 9.790/99 ainda no conseguiu alcanar as altas expectativas de mudana levantadas quando de sua introduo. Por fim, procuramos apontar as principais causas para esse cenrio e propor algumas sugestes de iniciativas alternativas para o fortalecimento do terceiro setor no Brasil, bem como para futuras pesquisas que procurem estudar o campo da relao entre Estado e sociedade civil.
Resumo:
Anlise das parcerias firmadas entre Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico e municpios do interior do Estado de Pernambuco frente ao permissivo legal. Estado e neoliberalismo. O Estado visto como ineficiente e incapaz de prestar os servios que lhe so prprios. A Reforma do Estado como mote para estimular a transferncia de atividades exercidas pelo Estado para entidades privadas que atenderiam a interesses pblicos desvinculados do assim denominado ncleo estratgico configurado por funes essenciais definio e execuo das polticas pblicas. Burocracia e gerencialismo. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. A transferncia das atividades no-exclusivas do Estado vista como sada para a melhoria da capacidade de o Estado atender s demandas sociais. Servios sociais ou no exclusivos. Publicizao ou privatizao? Terceiro setor. Organizaes no governamentais. Entidades sem fins lucrativos. Ttulos e qualificaes concedidos a entidades do terceiro setor. Organizaes sociais - OSs: a tentativa de privatizao de entidades estatais. Os contratos de gesto como mecanismo de obteno de resultados. As organizaes da sociedade civil de interesse pblico - OSCIPs e a nova tentativa de passar atividades prestadas pelo Estado para o setor privado, o chamado terceiro setor. Os termos de parceria como forma de passar prestao de servios a particular sem o devido processo de concorrncia. O voluntariado como meio em si para prestao dos servios objeto dos termos de parceria. As muitas brechas e fragilidades da Lei 9.790/1999 Lei das OSCIPs, considerada o marco legal do terceiro setor. As parcerias entre municpios do Estado de Pernambuco e entidades qualificadas como OSCIPs com intuitos diversos do proposto na Lei.