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em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Regra geral, a taxa interna de retorno de um dado fluxo de caixa só pode ser determinada de forma aproximada, e mediante o emprego de procedimentos iterativos. Concentrando atenção na classe dos fluxos de caixa ditos do tipo simples, são abordados certos casos particulares para os quais, muitas vezes com base em interpretações financeiras, é possível a abtenção de soluções analíticas.

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O presente trabalho consiste em um estudo qualitativo exploratório, com o objetivo geral de analisar se o Termo de Parceria, instrumento pelo qual as organizações sem fins lucrativos qualificadas como OSCIPs (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) podem se relacionar com o Poder Público, está cumprindo o objetivo de ser um mecanismo que proporciona ao Poder Público maior flexibilidade, com a garantia de controle, na transferência da provisão de serviços e implementação de políticas públicas para o setor sem fins lucrativos. A qualificação de OSCIP e o Termo de Parceria foram criados em 1999 pela Lei nº 9.790, dentro do cenário em que se discutiu a Reforma do Estado e o papel das organizações do Terceiro Setor como parceiras do Estado na provisão de serviços. A Reforma teve entre outros princípios, o de aumentar a eficiência dos serviços públicos, flexibilizar procedimentos e instituir novas formas de controle focadas na obtenção de resultados. Passados quase oito anos da criação do novo instrumento de parceria, fomos investigar quantos foram firmados, com quais órgãos, para quais objetivos, entre outras informações. Além disso, procuramos saber como o Termo de Parceria tem sido utilizado pelos órgãos públicos, na relação com as OSCIPs. Os dados mostram que está ocorrendo um crescimento, nos últimos anos, do número de Termos de Parceria firmados, mesmo que discreto. A princípio, a análise que fizemos da legislação que regula o instrumento parece indicar que ele dá conta do dilema flexibilidade versus controle, proporcionando um equilíbrio entre as duas demandas. No entanto, na prática, a utilização do Termo de Parceria parece apresentar problemas em solucionar o desafio da nova gestão pública e muitas das potenciais vantagens da lei ainda não estão sendo plenamente aproveitadas. Acreditamos que, entre outros fatores, isso ocorre pela insegurança dos gestores em utilizar um novo instrumento e pela estrutura de funcionamento e cultura dos órgãos.

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Esta dissertação tem como objetivo contribuir para a reflexão sobre as relações entre Estado e sociedade civil no Brasil. Trata-se de um estudo exploratório sobre o modelo das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) e do Termo de Parceria, figuras jurídicas criadas pela Lei nº 9790, em 24 de março de 1999. De acordo com os idealizadores da lei, seu principal objetivo era proporcionar o fortalecimento do Terceiro Setor brasileiro por meio da reforma de seu marco legal. A nova legislação procurou introduzir mecanismos mais modernos para o reconhecimento institucional das organizações da sociedade civil por meio da qualificação de OSCIP. Uma vez qualificada, a organização fica apta a firmar Termos de Parceria com os órgãos do Poder Público. O Termo de Parceria, por sua vez, foi o instrumento criado para regular de forma mais adequada as relações de cooperação entre as OSCIPs e o Estado na provisão de serviços públicos. Depois de quase 5 anos da vigência da Lei nº 9.790/99, procuramos descobrir quem são as OSCIPs existentes e analisar se a aplicação do instrumento do Termo de Parceria trouxe mudanças ou inovações às articulações entre o poder público e as OSCIPs. Numa análise geral, concluímos que os modelos das OSCIPs e do Termo de Parceria trouxeram mudanças pontuais significativas à relação entre Estado e organizações da sociedade civil no Brasil. O reconhecimento institucional de organizações envolvidas em áreas antes não abarcadas pelos outros modelos, a possibilidade de remuneração de dirigentes, de contratação de pessoal e de aquisição de bens permanentes nas parcerias com o Poder Público foram uma das principais inovações destacadas nas entrevistadas. Conduto, os resultados desta pesquisa demonstraram que a aplicação da Lei nº 9.790/99 ainda não conseguiu alcançar as altas expectativas de mudança levantadas quando de sua introdução. Por fim, procuramos apontar as principais causas para esse cenário e propor algumas sugestões de iniciativas alternativas para o fortalecimento do terceiro setor no Brasil, bem como para futuras pesquisas que procurem estudar o campo da relação entre Estado e sociedade civil.

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Análise das parcerias firmadas entre Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e municípios do interior do Estado de Pernambuco frente ao permissivo legal. Estado e neoliberalismo. O Estado visto como ineficiente e incapaz de prestar os serviços que lhe são próprios. A Reforma do Estado como mote para estimular a transferência de atividades exercidas pelo Estado para entidades privadas que “atenderiam a interesses públicos” desvinculados do assim denominado núcleo estratégico configurado por funções essenciais à definição e execução das políticas públicas. Burocracia e gerencialismo. Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado. A transferência das atividades não-exclusivas do Estado vista como saída para a melhoria da capacidade de o Estado atender às demandas sociais. Serviços sociais ou não exclusivos. Publicização ou privatização? Terceiro setor. Organizações não governamentais. Entidades sem fins lucrativos. Títulos e qualificações concedidos a entidades do terceiro setor. Organizações sociais - OSs: a tentativa de privatização de entidades estatais. Os contratos de gestão como mecanismo de obtenção de resultados. As organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPs e a nova tentativa de passar atividades prestadas pelo Estado para o setor privado, o chamado “terceiro setor”. Os termos de parceria como forma de passar prestação de serviços a particular sem o devido processo de concorrência. O voluntariado como meio em si para prestação dos serviços objeto dos termos de parceria. As muitas brechas e fragilidades da Lei 9.790/1999 – Lei das OSCIPs, considerada o marco legal do terceiro setor. As “parcerias” entre municípios do Estado de Pernambuco e entidades qualificadas como OSCIPs com intuitos diversos do “proposto” na Lei.