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em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Este trabalho estuda os determinantes de volume de ações negociadas na Bolsa de Valores do Estado de São Paulo, em especial os preços máximo e mínimo das últimas 52 semanas. O estabelecimento de uma relação entre estes preços limite e volume só pode ser explicado através das teorias da área de Finanças Comportamentais, que através do relaxamento de premissas como racionalidade do consumidor e mercados eficientes se propõem a uma maior adequação à realidade. Os teste realizados confirmam haver utilização do preço mínimo das últimas 52 semanas, por parte do investidor, como referência para a tomada de decisão, ocasionando um aumento, acima de mercado, do volume de negociação destas ações no momento em que o preço corrente extrapola o preço mínimo passado. Entretanto, esta mesma relação não foi identificada para o preço máximo das últimas 52 semanas. A identificação de mais esta variável para explicar variações no volume de negociações do mercado de capitais no Brasil contribui tanto para as recentes teorias de Finanças Comportamentais como para o próprio desenvolvimento do mercado financeiro e conseqüentemente do país, sendo, portanto, do interesse de todos.

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Foram comparados os resultados de quatro estratégias de investimento associadas ao efeito momentum que utilizam a cotação máxima dos ativos nas últimas 52 semanas como critério de escolha das ações. Os resultados das estratégias foram comparados entre si e também em relação ao IBOVESPA no período de 03/01/2000 e 01/07/2010. Em todas elas é encontrado um índice resultante da divisão do preço do ativo na data de composição do portfólio pela sua cotação máxima nas últimas 52 semanas, de acordo com este índice são escolhidos os portfólios comprados, neutros e vendidos. Primeiramente, foram reproduzidas uma estratégia ativa (I52- ATIVA) e outra neutra (I52-NEUTRA) de acordo com a proposta de George e Hwang (2004). As outras duas estratégias (I52-PESOATIVA e I52-PESONEUTRA) apresentam uma extensão da proposta inicial de George e Hwang (2004), em que é adicionado um fator de peso que pondera o tempo decorrido entre a data de ocorrência da cotação máxima observada nas últimas 52 semanas e a data de composição dos portfólios; o objetivo desta extensão é verificar se a data de ocorrência da cotação máxima é um diferencial para a estratégia momentum. Houve destaque, sob os diversos critérios analisados, das estratégias que utilizaram o fator de ponderação do tempo decorrido entre a data de ocorrência da cotação máxima observada nas últimas 52 semanas e a data de composição dos portfólios, mostrando que este critério pode contribuir positivamente para a composição da estratégia original proposta por George e Hwang (2004). O trabalho corrobora os resultados apresentados nos trabalhos de Jegadeesh e Titman (1993) e de George e Hwang (2004) e denota um desafio à visão de que os mercados são eficientes na forma semi-forte, conforme proposto por Fama (1970), afinal foram construídos a partir de informações públicas e de ampla divulgação e mesmo assim apresentam algum fator preditivo nos retornos futuros.

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O objetivo do presente estudo é testar a plausibilidade da tese de que teria ocorrido mutação constitucional no sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, especificamente quanto à competência conferida pela Constituição ao Senado Federal para suspender a eficácia de lei ou ato normativo declarado inconstitucional no controle difuso de constitucionalidade. Esse argumento foi empregado pelo Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação 4335-5/AC. Para analisar a consistência dessa tese, (a) discutiu-se as condições necessárias à plausibilidade de um argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira e (b) realizou-se uma análise empírica do papel do Senado Federal diante do art. 52, X da Constituição. Feita a coleta de dados, e aplicado o conceito de mutação constitucional sobre eles, concluiu-se que não merece prosperar a tese do Min. Gilmar Mendes em que defende o reconhecimento de “autêntica mutação constitucional” do art. 52, X da Constituição Federal. Como resultado, defende se não ser possível dar plausibilidade a esse tipo de argumentação apenas tendo por base jurisprudência, doutrina e argumentação tipicamente constitucional, necessitando de base empírica que o permita atribuir mais solidez e consistência a qualquer argumento de mutação constitucional na ordem jurídica brasileira.