4 resultados para 380

em Repositório digital da Fundação Getúlio Vargas - FGV


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Esse artigo tem por objetivo mostrar que a Lei 8.002, de14/3/1990, que dispõe sobre a repressão de infrações atentatórias contra os direitos do consumidor, pode ter efeitos nefastos àquele que pretende proteger, o consumidor. Ilustra-se tal afirmação com o estudo das relações contratuais entre fornecedores e distribuidores. O artigo conclui com uma sugestão para modificação da Lei que permitiria que, em casos justificados, a sua aplicação pudesse ser flexibilizada.

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O ambiente financeiro internacional vem passando por profundas mudanças ao longo das últimas décadas, decorrentes especialmente da evolução tecnológica e científica, onde a globalização da atividade bancária e a alta competição por ganhos nunca antes imaginados expõem as corporações bancárias e a própria sociedade a toda sorte de riscos, considerando-se as possibilidades de perdas decorrentes de uma má gestão dos riscos e de eventuais comportamentos oportunistas dos seus agentes. Tem-se presenciado, por exemplo, os casos de crise recentes do subprime nos EUA e das perdas de mais de 4 bilhões de euros ocasionadas pelo operador Jérôme Kerviel do Société Générale. Da mesma forma, paralelamente esforços vem sendo desenvolvidos para padronização do controle e da regulação dos riscos em escala mundial, como forma de garantir um ambiente de segurança à atividade bancária internacional. Trata-se do Comitê de Basiléia, uma convenção internacional criada em 1974 e cujas recomendações são hoje seguidas por mais de 100 países, incluindo o Brasil. Em 2004 o comitê publicou o Novo Acordo de Capital (Basiléia II) que indica práticas para controle e mitigação de uma nova modalidade de risco, o risco operacional, ou seja, a possibilidade de ocorrência de perdas resultantes de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas e sistemas, ou de eventos externos. Sua correspondente na legislação brasileira é a Resolução nº 3.380/06 do Conselho Monetário Nacional. A resolução determina a criação de uma estrutura dedicada para gerenciamento do risco operacional e da adoção das recomendações de Basiléia II sobre o tema em todas as organizações autorizadas a operar no Brasil pelo Banco Central do Brasil. Trata-se de um grande desafio para as empresas e seus gestores de risco que devem desenvolver e incorporar novos mecanismos de controle, os quais foram convencionados internacionalmente, a despeito de todas as dificuldades de ordem técnica e organizacional, envolvidas nos processos de adequação. O espírito da lei é da busca de total transparência das organizações e de seus membros no tocante à presença de falhas, deficiências e inadequações das práticas do dia-a-dia. Entretanto, há aspectos organizacionais como cultura, práticas sociais e elementos de interpretação que interferem na aplicação da lei na prática (enforcement). Este é um trabalho de caráter exploratório, descritivo e empírico que buscou entender através de análise qualitativa ‘se’ e ‘como’ esse espírito pode ser disseminado e incorporado dentro das organizações bancárias brasileiras de forma a se cumprir a lei e os prazos por ela determinados, face às pressões internacionais por padronização dos controles e da regulação do risco operacional, às pressões do mercado local e às pressões geradas internamente pelo próprio meio institucional da organização, além das necessidades prementes de atendimento à legislação. Espera-se que os resultados deste trabalho contribuam para o endereçamento de futuras pesquisas a cerca do tema.

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This paper argues that monetary models can and usually present the phenomenon of over-banking; that is, the market solution of the model presents a size of the banking sector which is higher than the social optima. Applying a two sector monetary model of capital accumulation in presence of a banking sector, which supplies liquidity services, it is shown that the rise of a tax that disincentives the acquisition of the banking service presents the following impacts on welfare. If the technology is the same among the sectors, the tax increases welfare; otherwise, steady-state utility increase if the banking sector is labor-intensive compared to the real sector. Additionally, it is proved that the elevation of inflation has the following impact on the economy's equilibrium: the share on the product of the banking sector increases; the product and the stock of capital increases or reduces whether the banking sector is capital-intensive or laborintensive; and, the steady-state utility reduces. The results were derived under a quite general set up - standard hypothesis regarding concavity of preference, convexity of technology, and normality of goods - were required.

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We study a dynamic model of coordination with timing frictions and payoff heterogeneity. There is a unique equilibrium, characterized by thresholds that determine the choices of each type of agent. We characterize equilibrium for the limiting cases of vanishing timing frictions and vanishing shocks to fundamentals. A lot of conformity emerges: despite payoff heterogeneity, agents’ equilibrium thresholds partially coincide as long as there exists a set of beliefs that would make this coincidence possible – though they never fully coincide. In case of vanishing frictions, the economy behaves almost as if all agents were equal to an average type. Conformity is not inefficient. The efficient solution would have agents following others even more often and giving less importance to the fundamental