110 resultados para Conhecimento tradicional


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As Parcerias Público-Privadas (PPP) de infraestrutura escolar são cada vez mais utilizadas no mundo, entretanto as avaliações de impacto desse modelo ainda são escassas. O presente estudo contribui para essa área do conhecimento ao avaliar o impacto da utilização de PPP tanto na construção como na operação das Unidades Municipais de Educação Infantil (UMEIs) de Belo Horizonte (BH). A metodologia de pesquisa foi baseada na comparação de 46 UMEIs, sendo 27 unidades de PPP e 19 unidades construídas e operadas no modelo tradicional de contratação pública. Em relação ao impacto na construção, os principais resultados são que o tempo de obra das unidades de PPP foi 45% menor e que 79% das unidades tradicionais foram entregues fora do prazo contratado de 13 meses, enquanto que nenhuma PPP foi entregue acima deste prazo. Além disso, a PPP permitiu aumentar a escala na construção das UMEIs, superando as limitações do modelo tradicional. Dentre as principais evidências encontradas quanto ao impacto na operação, pode-se citar que os diretores de unidades de PPP afirmam ter 25% mais tempo para focar nas atividades pedagógicas, pois gastam menos tempo na gestão dos serviços não pedagógicos, e que o grau de satisfação com os serviços de manutenção das instalações físicas é substancialmente maior nessas unidades. Os resultados positivos para PPP só não apareceram em relação aos serviços de manutenção de TI. Uma limitação deste trabalho foi não conseguir realizar a comparação de custos das duas modalidades. O estudo pretende contribuir para o aprimoramento dos modelos regulatórios de PPPs em educação e para a discussão sobre o papel que pode ser desempenhado pelas PPPs na redução do déficit de infraestrutura escolar.

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A economia compartilhada teve origem na década de 1990 nos Estados Unidos impulsionada pelos avanços tecnológicos que propiciaram a redução dos custos das transações on-line peer-to-peer (SHIRKY, 2008), viabilizando a criação de novos modelos de negócio baseados na troca e no compartilhamento de bens e serviços entre pessoas desconhecidas (SCHOR, 2015). A economia compartilhada é constituída por práticas comerciais que possibilitam o acesso a bens e serviços, sem que haja, necessariamente, a aquisição de um produto ou troca monetária (BOTSMAN; ROGERS, 2011). Atualmente, a economia compartilhada está tomando forma no Brasil, por meio da expansão de modelos de negócio que visam ao compartilhamento, à troca e à revenda de produtos e serviços. Assim, objetivando expandir o conhecimento sobre este fenômeno econômico, realizou-se um estudo de caso múltiplo em quatro empresas representantes dessa economia, com o objetivo de conhecer os seus modelos de negócio, enfatizando uma abordagem holística para compreender como essas organizações realizam seus negócios (ZOTT; AMIT; MASSA, 2011). Como resultado deste estudo, constata-se que a economia compartilhada abrange uma extensa gama de modelos de negócio (SCHOR, 2014), dentre os quatro casos estudados foram observados três modelos de negócio distintos. Ademais, por meio dos casos estudados, evidencia-se que as empresas da economia compartilhada tendem a desenvolver sinergias com empresas da economia tradicional para garantir sua sustentabilidade, visto que, das quatro empresas estudadas, três já estão desenvolvendo transações business-to-business com parceiros da economia tradicional, constatando-se assim o surgimento de uma economia híbrida constituída pelo mercado capitalista e pelas iniciativas de compartilhamento (RIFKIN, 2014). Todavia, verifica-se que a aproximação com empresas tradicionais não significa o abandono da essência de compartilhamento e sustentabilidade socioambiental, inerentes às propostas de valor das atividades da economia compartilhada.

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Não é de hoje que o país assiste à descoberta de incontáveis casos de desvios de recursos públicos ou mesmo à má gestão de contratos de obra pública que ocasionam, além de grave prejuízo ao Erário, danos à sociedade, muitas vezes desprovida da utilidade que seria proporcionada pelo pactuado. Essas condutas normalmente são ensejadas por projetos de engenharia que podem ser considerados meras peças de ficção, pois não representam o esforço correto para a execução do bem que se deseja construir. A Lei nº 8.666/93 permite a licitação com base em projeto básico, o que, segundo a atual onda de pensamento brasileira, seja da doutrina, dos órgãos de controle, do Poder Legislativo e até mesmo da mídia, é, de fato, um sério problema a ser enfrentado, pois a sua contratação dá margem a aditivos, entendidos como os grandes vilões das obras públicas. Por isso, o Tribunal de Contas da União vem decidindo no sentido de fortemente restringir a possibilidade de alteração contratual e, além disso, tem capitaneado projetos no Congresso Nacional que visam praticamente à extinção da empreitada por preço unitário, espécie contratual na qual o risco do projeto, ainda sem as definições necessárias, acaba por ser assumido pela Administração contratante, responsável pela elaboração, e não pelo seu executor. Contudo, no caso de obras complexas de infraestrutura, deve-se perquirir se essa postura, que pretende acabar com a margem decisória do gestor público quanto à extensão da incompletude do projeto básico - e, portanto, do objeto do contrato -, merece ser repensada, não com vistas a possibilitar os recorrentes danos, mas no caminho de uma melhor programação das ações estatais. Isso porque nessas hipóteses, a busca por todas as informações necessárias para a confecção do projeto a ser ao final executado, no momento da elaboração do edital, ou é muito custosa ou simplesmente não é possível. Assim, seria mais eficiente a contratação integrada, prevista na Lei do Regime Diferenciado de Contratação, na qual o risco do projeto pode se alocado ao contratado. Ocorre que, como existem restrições, nem sempre é viável esse caminho. Nessa ordem de ideias, deve-se encontrar uma solução para que o tradicional contrato de obra pública supere os seus graves problemas de incentivos. A proposta do presente trabalho é a introdução de um procedimento de tomada de decisão transparente, que confira segurança jurídica e amplo conhecimento da sociedade, além de livre acesso aos órgãos de controle, a partir de critérios não apenas jurídicos, mas econômicos e técnicos.

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As operações de compra e venda de participação societária seguem no Brasil um modelo importado do direito estrangeiro. Dentre diversos institutos importados, existem as cláusulas de declarações e garantias e suas qualificadoras. O objetivo do presente trabalho é examinar a validade da qualificadora “no melhor conhecimento” no ordenamento jurídico brasileiro e sua eficácia dentro dos limites impostos por esse ordenamento. Busca-se, para tanto, analisar o conceito da qualificadora em seu sistema originário, a Common Law, e posteriormente trazer a discussão para o ambiente jurídico do ordenamento brasileiro, propiciando a conclusão que a validade da inserção da cláusula decorre do princípio da autonomia privada, mas está limitada pelos valores trazidos pelo princípio da boa-fé objetiva e seus deveres relacionados. Uma vez verificada a validade do instituto jurídico no ordenamento brasileiro, sua eficácia está relacionada à alocação de responsabilidade entre partes sobre o conhecimento e as consequências dessa alocação.

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Este artigo teve como principal objetivo indicar a utilização de receitas acessórias ao Sabina Escola Parque do Conhecimento, um equipamento educacional, inovador e transformador da Secretaria Municipal de Educação do município de Santo André. Para tanto, procurou explorar os conceitos de receita e de receita acessória, com o objetivo de encontrar soluções para aumentar a arrecadação da Sabina. Em que pese sua relevância, a escassez de pesquisas e estudos relacionados ao tema é notória, existindo pouquíssimo material a respeito de receitas acessórias, principalmente se vinculadas a um equipamento público da área da educação. Dessa forma, considerando o potencial que esse equipamento tem a ofertar à sociedade, foram elaboradas algumas sugestões de receita acessória com o único intuito de colaborar no aumento da qualidade e eficiência da Sabina.