94 resultados para Profissionalização de Pessoas com Deficiência


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O Chile é referência internacional na seleção dirigentes públicos, pois estabelece critérios de mérito e competência necessários ao desempenho de funções de direção; são responsáveis pela direção de organizações públicas, prestando contas diretamente ao político que o nomeou, após amplo processo de seleção pública, aberto e competitivo. No Brasil, por outro lado, não existem mecanismos racionais de seleção; a natureza de livre nomeação dos cargos de direção traz o risco da ocupação política dos cargos; a estratégia para combater este risco tem sido reservar espaços de direção a servidores de carreira. Não basta nomear servidor de carreira em posições de direção. No Brasil, para avançar, é necessário distinguir quais são os cargos que devem ser preenchidos por dirigentes públicos e estabelecer regras específicas para sua seleção e atuação.

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A presente dissertação tem como tema a profissionalização do campo publicitário. Em se tratando do campo publicitário brasileiro especificamente, e levando em consideração que a profissionalização desse campo esteve devidamente articulada com a expansão e consolidação das grandes agências publicitárias americanas na América Latina, entre as décadas de 1930 e 1960, a pesquisa tem como foco analisar a contribuição da agência publicitária americana McCann-Erickson para o desenvolvimento do mesmo. Partindo da hipótese de que há uma particularidade inerente à experiência brasileira da McCann, a pesquisa mostra como o aporte teórico da Sociologia das Profissões, somado à teoria de construção de campo, podem ser aplicados no estudo da consolidação da Publicidade como uma comunidade profissional única, seguido pela demonstração de como os contextos históricos de criação dos campos publicitários americano e brasileiro se entrelaçam com a trajetória da agência McCann-Erickson em solo brasileiro, e terminando com a análise dos mecanismos e capitais específicos acionados pela agência em questão para a afirmação de seu posicionamento como polo dominante dentro do campo publicitário brasileiro.

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No julgamento do recurso especial referente à ação ajuizada pela apresentadora Xuxa Meneghel para compelir o Google Search a desvincular dos seus índices de busca os resultados relativos à pesquisa sobre a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que associasse o nome da autora a esta prática criminosa, a relatora da decisão, a Ministra Nancy Andrighi, definiu de maneira clara a controvérsia de que cuida este trabalho: o cotidiano de milhares de pessoas depende atualmente de informações que estão na web, e que dificilmente seriam encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisas oferecidas pelos sites de busca. Por outro lado, esses mesmos buscadores horizontais podem ser usados para a localização de páginas com informações, URLs prejudiciais resultantes da busca com o nome das pessoas. Diante disso, o que fazer? Existiria realmente um direito de ser esquecido, isto é, de ter uma URL resultante de uma pesquisa sobre o nome de uma pessoa desvinculado do índice de pesquisa do buscador horizontal? Há quem afirme que a medida mais apropriada para lidar com esse problema seria ir atrás do terceiro que publicou essa informação originariamente na web. Há também quem defenda que a proteção de um direito de ser esquecido representaria uma ameaça grande demais para a liberdade de expressão e de informação. Diante deste quadro, esta dissertação visa a estabelecer quais podem ser as características e os limites do direito ao esquecimento na era digital, de acordo com o estado atual da legislação brasileira a respeito, confrontando-se tal direito com outros direitos e interesses públicos e privados (especialmente o direito à liberdade de expressão e à informação) e levando em conta as características de funcionamento da própria rede mundial de computadores, em especial das ferramentas de buscas. Tendo em vista a importância dos buscadores horizontais no exercício do acesso à informação e, além disso, as dificuldades relacionadas à retirada de URLs de todos os sítios em que tenham sido publicadas, nossa pesquisa focará no potencial – e nas dificuldades – de se empregar a regulação de tais ferramentas de busca para a proteção eficaz do direito ao esquecimento na era digital.