77 resultados para Modelo auto-regressivo de primeiro ordem (AR1)


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Apesar de uma Constituição carregada de direitos sociais visando à transformação da sociedade brasileira, foi somente a partir de 2003 que o país ganhou destaque internacional nas ações de combate à pobreza e desigualdade, tornando-se uma referência. O grande protagonista teria sido o Programa Bolsa Família (PBF), um programa de transferência de renda condicionada que, combinado aos direitos sociais, teria permitido o alívio imediato de situações de extrema pobreza, mas também o desenvolvimento do capital humano atingindo resultados positivos multidimensionais nos seus mais de 10 anos de existência. Tal processo iniciou um debate acerca da necessidade de institucionalizar o programa como uma política de Estado, que para alguns interlocutores significaria transformar o PBF em um “direito” aos moldes dos direitos sociais, impondo uma obrigação aos governos futuros. Diante disso, este trabalho busca identificar, do ponto de vista jurídico e comparado aos direitos sociais, quais as vantagens e desvantagens do PBF na sua configuração atual. Compondo o movimento que busca compreender o papel do direito nas políticas públicas, adotando uma abordagem intra e interdisciplinar, e uma perspectiva funcional; a reflexão é alicerçada em três “eixos”: a cidadania, a judicialização e a vinculação orçamentária. Esse “tripé” foi escolhido em função da estrutura constitucional acerca dos direitos sociais, que em uma leitura funcional representam uma obrigação de fazer ao Estado para a concretização de uma noção de cidadania abrangente; uma dotação orçamentária vinculativa, garantido que parte da receita será destinada a ações de cumprimento dessas obrigações; e os instrumentos para adjudicação, permitindo a exigência dessas ações estatais pelos cidadãos. Assim, este trabalho não buscar descrever ou tentar prescrever a natureza ou alcance das obrigações que a transformação do PBF em direito geraria ao Estado; mas sim refletir sobre as vantagens e desvantagens dessa eventual mudança do programa diante das características estruturais do país, do modelo de sociedade abstratamente desenhado na lei maior e de nossa cultura jurídica acerca dos direitos sociais.

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Com a Lei nº 5.026, de 19 de maio de 2009, o município do Rio de Janeiro passou a contar com a possibilidade de estabelecer parcerias público-privadas na gestão de serviços públicos. A principal motivação era obter maior agilidade e flexibilidade na gestão municipal dos serviços de saúde, uma vez que a morosidade da máquina burocrática inviabilizava a rápida expansão da rede de serviços. Contudo, apesar de a legislação exigir uma série de documentos que comprovem a capacidade técnica e financeira da instituição, quase que diariamente são veiculadas na imprensa notícias de corrupção envolvendo as organizações sociais (OS). Além disso, considerando que é transferida às OS uma parte expressiva do orçamento da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, este estudo teve como objetivo examinar até que ponto essas instituições, no âmbito do município do Rio de Janeiro, possuem capacidade organizacional para atuar na gestão do setor de saúde da Secretaria Municipal de Saúde.Para subsidiar a pesquisa, foi construído um banco de dados contendo informações sobre as instituições e o seu corpo dirigente. Como resultado, as organizações sociais foram divididas em três grupos: no primeiro, foram enquadradas as instituições que possuíam maior grau de capacidade organizacional e capacidade de cumprir sua missão institucional constituída com foco na saúde; no segundo, as que apresentam certo grau de capacidade operacional com as suas missões constituídas ou não com foco na saúde; e no terceiro, aquelas instituições que apresentam pouca capacidade operacional e/ou sem foco na saúde, o que pode inviabilizar a sua eficácia organizacional. Nesse contexto, conclui-se que as parcerias devem ser realizadas quando há capacidade institucional do Estado em promover a transparência e accountability e capacidade do mercado em ofertar bons parceiros mensurados de acordo com as respectivas capacidades organizacionais para auferirem eficácia organizacional e, consequentemente, cumprirem com uma missão institucional voltada para a saúde.