90 resultados para Localização


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Even though the term corporate inversion has been heard globally for decades, it has only become more prevalent in the United States during the past two years. This case study examines two United States companies that recently had very high profile and public corporate inversion experiences. Complicated tax laws and high tax rales have long eroded the ability of United States companies to remain competitive on a global scale. During the past two years, tax reform has been elevated to the Presidential and Congressional levei. Because these reform efforts have stalled, however, and in the constant search for ways to become more competitive and profitable, United States dorniciled companies have begun to more aggressively explore corporate inversion. This case study of Walgreens Alliance Boots and Mylan N.V., is undertaken because while the reasons to pursue a corporate inversion for both companies were very similar and done during the same time period, the internai process and final outcome were dramatically different. The other dynamic studied is the role both internai and externai politics had on these two cornpanies and how they influenced the decisions made by the executives. Lastly, the Obama Administration continues to threaten so called "corporate America" to remain in the country through regulatory pressure, but this has not stopped companies frorn pursing corporate inversions. Legislatively, attempts at corporate tax reform, another way to encourage Untied States companies to remain, have also failed. I will not try to determine i f a corporate inversion is the right path for a company to take. I am examining how the rise o f the practice o f corporate inversions has been elevated in boardroorns, on Wall Street, in Congress and at the White House during the past two years.

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Tem um modelo de negócios baseado na venda de um agregador para os franqueados interessados na produção de um tijolo eco-eficiente, que não necessita do uso de energia da queima de lenha e é acessível a camadas de baixa renda. Localização: Manaus (AM)

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Fornecedora de soluções de adesivos de alta tecnologia. Dedica-se especialmente às soluções que contribuam para a preservação da saúde do trabalhador, usuário e do meio ambiente. Localização: Rio de janeiro (RJ)

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Reciclagem e beneficiamento de produtos eletro-eletrônicos. Localização: Jaguariúna (SP)

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Grife de roupas de material reutilizado. Localização: São Paulo (SP)

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Limpeza de veículos. Localização: São Paulo (SP)

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Sistema híbrido de tração para ônibus e caminhões. Localização: São Paulo (SP)

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Torres para energia eólica. Localização: Pécem (CE)

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Desenvolvimento, produção e comercialização de produtos biodegradáveis, recicláveis e sustentáveis a base de poliol e poliuretano vegetal e derivados do óleo de mamona. Localização: Santo André (SP)

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Extração e processamento do óleo essencial linalol, a partir do manjericão pelo método de destilação a vapor. Localização: Votuporanga (SP)

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Piscicultura orgânica. Localização: Marechal Rondon (PR)

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Processamento de alimentos orgânicos. Localização: Curitiba (PR)

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Reciclagem de entulho. Localização: São Paulo (SP)

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Aqüicultura orgânica certificada (comercialização de camarões e ostras orgânicas). Localização: Goianinha (RN)

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No julgamento do recurso especial referente à ação ajuizada pela apresentadora Xuxa Meneghel para compelir o Google Search a desvincular dos seus índices de busca os resultados relativos à pesquisa sobre a expressão “Xuxa pedófila” ou qualquer outra que associasse o nome da autora a esta prática criminosa, a relatora da decisão, a Ministra Nancy Andrighi, definiu de maneira clara a controvérsia de que cuida este trabalho: o cotidiano de milhares de pessoas depende atualmente de informações que estão na web, e que dificilmente seriam encontradas sem a utilização das ferramentas de pesquisas oferecidas pelos sites de busca. Por outro lado, esses mesmos buscadores horizontais podem ser usados para a localização de páginas com informações, URLs prejudiciais resultantes da busca com o nome das pessoas. Diante disso, o que fazer? Existiria realmente um direito de ser esquecido, isto é, de ter uma URL resultante de uma pesquisa sobre o nome de uma pessoa desvinculado do índice de pesquisa do buscador horizontal? Há quem afirme que a medida mais apropriada para lidar com esse problema seria ir atrás do terceiro que publicou essa informação originariamente na web. Há também quem defenda que a proteção de um direito de ser esquecido representaria uma ameaça grande demais para a liberdade de expressão e de informação. Diante deste quadro, esta dissertação visa a estabelecer quais podem ser as características e os limites do direito ao esquecimento na era digital, de acordo com o estado atual da legislação brasileira a respeito, confrontando-se tal direito com outros direitos e interesses públicos e privados (especialmente o direito à liberdade de expressão e à informação) e levando em conta as características de funcionamento da própria rede mundial de computadores, em especial das ferramentas de buscas. Tendo em vista a importância dos buscadores horizontais no exercício do acesso à informação e, além disso, as dificuldades relacionadas à retirada de URLs de todos os sítios em que tenham sido publicadas, nossa pesquisa focará no potencial – e nas dificuldades – de se empregar a regulação de tais ferramentas de busca para a proteção eficaz do direito ao esquecimento na era digital.