63 resultados para Concepções errôneas


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Este trabalho contempla o descasamento entre a extraordinária expansão do campo do gestão estratégica (GE) e as crescentes críticas à incapacidade de lidar com as crises da globalização neoliberal. A análise crítica mostra como a universalização do americanismo é acompanhada pela universalização do management e do strategic management. Em seguida, explora como os discursos neoliberais de mercado e não-mercado reproduzem discursos simplistas que contribuem para a legitimação da atuação das corporações em escala global. Por fim, é tratada a preferência pela grande corporação moderna, por meio da marginalização de outros formatos organizacionais de grande relevância principalmente para economias emergentes. O framework integrativo resultante é então aplicado a uma seleção de artigos científicos de GE que permitiu a identificação de cinco temas: geopolítica do conhecimento, empiricismo cientificista, concepções simplificadas de mercado e instituições, governança corporativa e capitalismo. A exploração da conexão entre o conhecimento em GE e o ordenamento econômico e geopolítico do neoliberalismo mostra como o campo pode ter relevância para a sociedade, além de promover a aproximação do mainstream com as perspectivas críticas.

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O dever constitucional de eficiência administrativa consiste em norma reitora da atividade regulatória e das demais funções estatais. Este trabalho tem o objetivo de investigar seus sentidos, os tipos de norma em que se classifica e as estruturas argumentativas para a sua aplicação. Entende-se, por sentidos, os critérios usados para se considerar que uma conduta ou medida cumpre ou viola o dever de eficiência, incluindo consideração da relação entre meios para o exercício da atividade administrativa e resultados dessa atividade. Parte-se de diagnóstico de indefinição conceitual, na literatura jurídica brasileira, acerca desse dever constitucional, para investigar a existência de subsídios, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que viabilizem elaboração de conceito. Desse modo, verifica-se, na literatura, multiplicidade de definições. Além disso, o aspecto da análise custo-benefício, referido tanto na literatura sobre economicidade quanto nos textos sobre análise econômica do direito, sugere que o assunto também possa ser abordado de modo a correlacioná-lo ao conceito econômico de eficiência de Kaldor-Hicks ou de maximização da riqueza. Na jurisprudência, foi encontrada grande quantidade de sentidos de eficiência, a indicar que o STF pode não ter um posicionamento claro, senão em relação à concepção do dever constitucional de eficiência como um todo, pelo menos em relação a aspectos do conceito, a implicar a necessidade de elaboração, pelo tribunal, casuisticamente, de critérios para considerar que determinada conduta ou medida cumpre ou viola esse dever constitucional. Verificou-se, ainda, a ocorrência de aparentes divergências entre os ministros não apenas com relação à solução concreta de um caso, mas com relação à definição, em um mesmo caso, do sentido do dever de eficiência. Não se pode afirmar, no entanto, com segurança, que a concepção do dever de eficiência em um acórdão seja determinante, no STF, para a orientação dos votos. Ainda assim, um mesmo caso pode ter soluções distintas a depender do sentido de eficiência que se adote. Ademais, os acórdãos que parecem proceder a análise custo-benefício não se parecem referir a conceitos ou a critérios de eficiência econômica para fundamentar essa análise. Esses acórdãos também raramente fazem referência a dados empíricos. Quanto aos tipos de norma às estruturas argumentativas para aplicação, a literatura faz referência a teorias incompatíveis que dificultam compreender de maneira inequívoca como ocorre essa aplicação. O STF, a seu turno, faz uso de pelo menos 3 (três) estruturas argumentativas para aplicar o dever de eficiência: o consequencialismo, a análise custo-benefício e a ponderação de normas. O uso concomitante da análise custo-benefício e da ponderação de normas, contudo, enseja confusão entre o dever de eficiência e a máxima da proporcionalidade. Nesse contexto, a proposta conceitual busca tornar claros os sentidos, os tipos de norma e os modos de aplicação do dever constitucional de eficiência, mediante adoção de referencial teórico único que seja compatível com os achados de jurisprudência. Sendo assim, propõe-se a classificação do dever de eficiência como sobreprincípio e do dever de economicidade como postulado, com referência às concepções teóricas de Humberto Ávila, buscando-se evitar incorrer nos problemas diagnosticados na doutrina e na jurisprudência.

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Ainda que tenham existido relações entre o Estado e concepções variadas de cultura em diferentes períodos históricos, esta pesquisa mostra que a cunhagem da categoria “política cultural” é concomitante ao surgimento das ações a ela associadas no período pós Segunda Guerra Mundial. Em 1967, a UNESCO produziu o que ficou conhecido como a primeira definição de política cultural e, a partir de então, assumiu papel central na promoção de políticas culturais ao redor do mundo. Esta definição foi parte de um esforço explícito para atribuir à política cultural um significado e difundi-lo por meio de estudos, reuniões e conferências regionais durante os anos 1970 e duas conferências globais, em 1970 e 1982. Neste período, o trabalho da UNESCO contribuiu para mover a política cultural de suas controvérsias e incertezas iniciais para tornar-se uma categoria operacional significativa para além das atividades ligadas à própria UNESCO. A política cultural passou a ser mobilizada como uma ação coerente, racional, instrumental, hierárquica, estadocêntrica, compatível com a democracia e orientada ao desenvolvimento e tornou-se uma forma frequente para falar sobre e fazer ações públicas relacionadas a cultura em diferentes lugares. A partir da análise de documentos produzidos por e sobre o trabalho da UNESCO relacionado a política cultural, o estudo mostra como cartas, memorandos, publicações e questionários encartados em processos burocráticos performaram movimentos de formação e transformação da centralidade da linguagem da política cultural, transformando simultaneamente os repertórios, significados, usos e públicos a ela associados. Essa gramática de repertórios, categorias centrais e linguagens tem sido testada e negociada concretamente em momentos e movimentos historicamente situados. As centralidades resultantes são, portanto, provisórias e dependentes dos investimentos locais em seu valor como forma organizadora, convivendo e negociando sua validade com outras linguagens de ação pública.