48 resultados para Potencial elétrico


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A Fase I deste trabalho visa estimar o balanço de emissões de gases de efeito estufa da atividade agropecuária brasileira para o período de 2012 a 20231 , usando modelagem quantitativa de estimativas de emissões para as principais atividades e sistemas de produção do setor sem a adoção das práticas de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono (ABC), bem como hipóteses alternativas sobre parâmetros de emissões da agricultura tropical e a contabilidade de gases do efeito estufa (GWP x GTP), e baseando-se nas projeções de crescimento da agropecuária produzidas por instituições públicas (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA) e privadas (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – Fiesp).

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Este é o relatório final acerca do desembolso do Programa ABC e que compõe, entre outras, as atividades do segundo ano de trabalho do Observatório do Plano ABC. Seu principal objetivo é analisar quantitativa e qualitativamente o desempenho – contratação – da principal linha de crédito para o financiamento da agricultura de baixa emissão de carbono no Brasil, o Programa ABC. O relatório apresenta as atualizações referentes à parcela da safra 2014/15 (de julho de 2014 a fevereiro de 2015), trazendo, também, uma análise focada nos recursos contratados via BNDES e nas finalidades de investimento às quais se destinam. Além disso, é apresentado um estudo de caso realizado no estado do Pará, e é discutido, também, o potencial de contribuição ao alcance das metas de redução de emissões pela região da Amazônia Legal.

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A adoção da modelagem institucional de governança do processo de avaliação ambiental norte-americano, centrada na figura da agência líder, deverá demandar a edição de uma lei formal, prevendo o referido arranjo jurídico-institucional, na forma de uma moldura (framework) adaptável às necessidades especificas e peculiaridades de cada setor da Administração. Dessa forma, a referida lei formal funcionaria como uma norma geral, e como tal poderia ser complementada pela legislação infralegal, que viria a estabelecer as disposições especificas para dar efetividade ao instituo da agência líder nos setores em que seja desejável e oportuna a implantação do mesmo, a critério da Administração. Destarte, a atuação do Poder Legislativo estaria restrita à introdução ao sistema jurídico doméstico do instituto estrangeiro, estabelecendo apenas seus contornos básicos, cabendo à Administração a avaliação da oportunidade e conveniência da escolha dos setores específicos, do estabelecimento dos contornos normativos e do momento da efetiva regulamentação concreta do instituto.