33 resultados para Rigidez


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A improbidade administrativa é um fenômeno antigo na história do Brasil, tendo suas raízes estranhadas na própria colonização do país. Nesse sentido, tornou-se indispensável a implementação de medidas para o combate à corrupção lato sensu1, mobilizando as diversas áreas do direito para tal finalidade. A promulgação da Constituição Federal da Republica de 1988 (CRFB/1988) conferiu rigidez constitucional aos meios de coibição à improbidade administrativa, estabelecendo peremptoriamente princípios e normas pertinentes ao tema, evidenciando a importância do controle dos atos praticados pelos agentes públicos. Todavia, ficou a cargo do legislador infraconstitucional regulamentar as ações de improbidade administrativa, o que ocorreu com a promulgação da Lei nº 8429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa – LIA). A Lei regulou seus aspectos materiais, quais sejam: seus sujeitos (art. 1º e 2º), atos (art. 9, 10 e 11) e sanções (art. 12); como também seus aspectos procedimentais (art. 17). O tema central do estudo refere-se ao juízo competente para julgamento e processamento dos agentes públicos nas ações de improbidade administrativa, por eles gozarem de foro por prerrogativa de função no julgamento dos crimes comuns (responsabilidade penal) e de responsabilidade (responsabilidade política), e este ser um benefício relacionado exclusivamente com o cargo ocupado pelo agente. Neste sentido, por a ação de improbidade ser essencialmente sancionatória e dotada de aspectos políticos-administrativos, possuindo peculiaridades das duas esferas, muitos questionam a extensão da aplicação do benefício em questão levando em consideração o silêncio da lei. Visto isso, aprofundarei a discussão especificamente no que se refere aos agentes públicos, dividindo-a em dois aspectos: (1) os agentes políticos respondem por improbidade administrativa, visto já responderam no âmbito político-administrativo por crimes de responsabilidade? (2) em caso positivo, aplica-se foro de prerrogativa de função? Essas questões levantadas são alvo de bastante divergência na doutrina e, principalmente, na jurisprudência. Desta forma, o trabalho objetiva analisar se se estenderia a prerrogativa de foro às ações de improbidade administrativa visto que, mesmo constitucionalmente consagrada como ação civil, é uma ação dotada de peculiaridades relevantes, seja pelo forte conteúdo sancionatório, principalmente no que tange às penas previstas que ultrapassam as reparações pecuniárias do direito civil, seja por envolver interesses político e posições hierárquicas. Ultrapassada a questão, ainda busca analisar o ajuizamento destas ações em face dos agentes políticos, tanto em razão de sua possibilidade (visto já responderem por crimes de responsabilidade) quanto ao órgão jurisdicional competente para julgá-los (esbarrando novamente na questão da aplicação ou não da prerrogativa de foro).

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Esse trabalho busca analisar empiricamente a persistência inflacionária de um grupo de dez países da América do Sul e verificar se a persistência ficou estável durante o período analisado e se persistência inflacionária é mais alta em países que apresentaram alta inflação no seu passado recente. Os dados são trimestrais, tendo início no primeiro trimestre de 2000, e contém 60 observações. Os resultados do trabalho foram obtidos por meio da estimação dos seguintes modelos: modelo com defasagens de inflação com e sem o hiato do PIB; curva de Phillips Novo-Keynesiana com taxa de câmbio; e a forma reduzida do modelo estrutural de Blanchard e Gali (2005), que incorpora a rigidez de salários. Os resultados mostraram que a persistência inflacionária ficou estável durante o período analisado e que seu nível ficou abaixo de 1, na média, no grupo de países que apresentaram alta inflação no passado recente e no grupo de países que não apresentaram. Além disso, os resultados mostraram que, na amostra selecionada, a persistência inflacionária é mais alta nos países que apresentaram alta inflação no seu passado recente. Também foi verificado que, com 5% de significância, não é possível afirmar que a persistência inflacionária de todos os países que apresentaram alta inflação no passado recente seja diferente das economias que não apresentaram.

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O objetivo desta pesquisa é compreender quais drivers que afetam a inovação em modelos de negócio de startup. A revisão da literatura sugere quatro drivers de inovação: criatividade/experimentação, direção estratégica, contexto econômico e pressão do steakeholder. Além desses, há também e um driver de resistência a mudança, caminhando no sentido inverso à inovação, que é a lógica dominante da firma. A pesquisa utiliza o método de estudo de casos múltiplo, a partir de quatro casos de startups de tecnologia que apresentam características de inovação disruptiva em seu modelo de negócio. A análise dos casos mostrou que o driver ‘contexto econômico’ tem predominância na fase de criação do modelo de negócio, enquanto ‘criatividade/experimentação’ e ‘direção estratégica’ tem maior efeito com a evolução do negócio. A ‘pressão do stakeholder’ tem efeito indireto, ao aumentar a influência dos demais drivers. Já a ‘lógica dominante da firma’ não apresentou evidências de influência. Esta pesquisa contribui para o avanço da teoria na compreensão dos motivadores de inovação dos modelos de negócio em startups de tecnologia. A pesquisa encontrou evidências da ocorrência de queda na criatividade/experimentação com o passar do tempo, levando a uma maior rigidez e menor nível de inovação dos modelos de negócio. Como estudo de caso múltiplos, as descobertas desta pesquisa ficam restritas a generalizações teóricas dentro de seu contexto.